REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001040-94.2017.4.04.7110/RS
|
RELATOR |
: |
GISELE LEMKE |
PARTE AUTORA | : | RODRIGO DE SOUSA GARCIA |
ADVOGADO | : | PATRICIA LUCIANA PEDROSO DOS SANTOS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. ANTECIPAÇÃO. DESCABIMENTO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
1. Diante da concessão da segurança em mandado de segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conforme estabelecido no art. 14, § 1º, da Lei 12.16/2009.
2. Concedida a segurança para determinar que o INSS se abstenha de exigir a realização de perícia médica antes da data de cessação do benefício de auxílio-doença fixada por meio de acordo entre as partes e homologado judicialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9253084v4 e, se solicitado, do código CRC 8672FDE3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 12/12/2017 19:28 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001040-94.2017.4.04.7110/RS
|
RELATOR |
: |
GISELE LEMKE |
PARTE AUTORA | : | RODRIGO DE SOUSA GARCIA |
ADVOGADO | : | PATRICIA LUCIANA PEDROSO DOS SANTOS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que o autor requer que o INSS se abstenha de exigir a realização de perícia médica antes da data de cessação do benefício de auxílio-doença consignada no acordo entre as partes homologado judicialmente.
Em sentença proferida em 08/10/2017, o R. Juízo concedeu a segurança e determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (evento 19, Sent1).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (evento 5, Parecer1).
Os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Reexame necessário
Tratando-se de mandado de segurança, diante da concessão da segurança a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conforme estabelecido no art. 14, § 1º, da Lei 12.16/2009.
Mérito
No caso em apreço, o autor, Rodrigo de Sousa Garcia, requer que o INSS se abstenha de exigir a realização da perícia médica antes da data de cessação do benefício de auxílio-doença fixada em acordo entre as partes homologado judicialmente.
Tenho que a sentença abordou de forma percuciente a controvérsia, dando adequada solução à lide, cujos fundamentos transcrevo a seguir (evento 19, Sent1):
A pretensão do pleiteante corresponde exclusivamente em obter ordem que afaste os efeitos da exigência administrativa de agendamento de perícia como condição para a manutenção do benefício de auxílio-doença, antes da DCB fixada no acordo firmado entre as partes.
A propósito da questão controvertida, vale destacar que, em decisão proferida no Evento 3, assim me pronunciei:
"II)
A concessão do provimento liminar na via mandamental sujeita-se à demonstração de fundamentos relevantes e de possibilidade de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final.
A proposta de acordo juntada aos autos evidencia que o próprio INSS, como forma de extinguir a lide formada nos autos do processo 50017785320154047110, indicou que o benefício lá pleiteado deveria ser concedido e mantido por 2 (dois) anos a contar da homologação do acordo (evento 1, ACORDO4). Como a homologação ocorreu em 03/11/2015 (evento 1, OUT5), o benefício deveria ser mantido até 03/11/2017 independentemente de nova perícia.
Ora, condicionar a manutenção do benefício à realização de perícia meses antes da DCB proposta conflita diretamente com os termos daquele acordo, já que a DCB foi um dos fatores determinantes para a aceitação.
Note-se que na solicitação de agendamento de perícia encaminhada ao impetrante, além da menção à obrigatoriedade contida no artigo 101 da Lei 8.213/91, não há nenhuma justificativa para a desconsideração da DCB proposta (evento 1, CARTA3). No caso, a obrigatoriedade legal não deve ser aceita como justificativa à convocação para o agendamento de perícia com tanta antecedência à DCB, na medida em que é o acordo dita as regras para a relação então formada entre as partes.
Presente, portanto, a relevância dos fundamentos invocados para o pedido de medida liminar.
O risco de ineficácia da medida pleiteada, por sua vez, revela-se na possibilidade de suspensão do benefício, consoante expressamente referido na carta encaminhada ao impetrante.
III)
Diante do exposto, defiro o pedido de concessão de medida liminar, para determinar ao INSS que se abstenha de exigir a realização de perícia até a DCB fixada para o benefício concedido ao impetrante."
Note-se que, da análise dos dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o benefício do autor continua ativo (Evento 18) (...)
Com efeito, a despeito de não constar dos autos, até o momento, qualquer informação acerca do comparecimento ou não do autor no exame pericial agendado pelo INSS e tampouco do cumprimento pelo INSS, do determinado na decisão proferida liminarmente, não vejo razões para alterar o entendimento consignado nessa decisão, devendo ser concedida a segurança para que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a realização de perícia médica até a DCB consignada no acordo firmado entre as partes. (grifo nosso)
Portanto, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-se a argumentação acima transcrita como razões de decidir.
Logo, é de ser negado provimento ao reexame necessário.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao reexame necessário.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9253083v2 e, se solicitado, do código CRC 67925257. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 12/12/2017 19:28 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001040-94.2017.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50010409420174047110
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
PARTE AUTORA | : | RODRIGO DE SOUSA GARCIA |
ADVOGADO | : | PATRICIA LUCIANA PEDROSO DOS SANTOS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1522, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9274680v1 e, se solicitado, do código CRC B1D7680. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 12/12/2017 22:14 |
