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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. ANTECIPAÇÃO. DESCABIMENTO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. TRF4...

Data da publicação: 28/06/2020, 10:55:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. ANTECIPAÇÃO. DESCABIMENTO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. 1. Diante da concessão da segurança em mandado de segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conforme estabelecido no art. 14, § 1º, da Lei 12.16/2009. 2. Concedida a segurança para determinar que o INSS se abstenha de exigir a realização de perícia médica antes da data de cessação do benefício de auxílio-doença fixada por meio de acordo entre as partes e homologado judicialmente. (TRF4 5001040-94.2017.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/12/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001040-94.2017.4.04.7110/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
PARTE AUTORA
:
RODRIGO DE SOUSA GARCIA
ADVOGADO
:
PATRICIA LUCIANA PEDROSO DOS SANTOS
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. ANTECIPAÇÃO. DESCABIMENTO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
1. Diante da concessão da segurança em mandado de segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conforme estabelecido no art. 14, § 1º, da Lei 12.16/2009.
2. Concedida a segurança para determinar que o INSS se abstenha de exigir a realização de perícia médica antes da data de cessação do benefício de auxílio-doença fixada por meio de acordo entre as partes e homologado judicialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9253084v4 e, se solicitado, do código CRC 8672FDE3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 12/12/2017 19:28




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001040-94.2017.4.04.7110/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
PARTE AUTORA
:
RODRIGO DE SOUSA GARCIA
ADVOGADO
:
PATRICIA LUCIANA PEDROSO DOS SANTOS
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que o autor requer que o INSS se abstenha de exigir a realização de perícia médica antes da data de cessação do benefício de auxílio-doença consignada no acordo entre as partes homologado judicialmente.

Em sentença proferida em 08/10/2017, o R. Juízo concedeu a segurança e determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (evento 19, Sent1).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (evento 5, Parecer1).

Os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO
Reexame necessário
Tratando-se de mandado de segurança, diante da concessão da segurança a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conforme estabelecido no art. 14, § 1º, da Lei 12.16/2009.

Mérito

No caso em apreço, o autor, Rodrigo de Sousa Garcia, requer que o INSS se abstenha de exigir a realização da perícia médica antes da data de cessação do benefício de auxílio-doença fixada em acordo entre as partes homologado judicialmente.

Tenho que a sentença abordou de forma percuciente a controvérsia, dando adequada solução à lide, cujos fundamentos transcrevo a seguir (evento 19, Sent1):
A pretensão do pleiteante corresponde exclusivamente em obter ordem que afaste os efeitos da exigência administrativa de agendamento de perícia como condição para a manutenção do benefício de auxílio-doença, antes da DCB fixada no acordo firmado entre as partes.
A propósito da questão controvertida, vale destacar que, em decisão proferida no Evento 3, assim me pronunciei:
"II)
A concessão do provimento liminar na via mandamental sujeita-se à demonstração de fundamentos relevantes e de possibilidade de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final.
A proposta de acordo juntada aos autos evidencia que o próprio INSS, como forma de extinguir a lide formada nos autos do processo 50017785320154047110, indicou que o benefício lá pleiteado deveria ser concedido e mantido por 2 (dois) anos a contar da homologação do acordo (evento 1, ACORDO4). Como a homologação ocorreu em 03/11/2015 (evento 1, OUT5), o benefício deveria ser mantido até 03/11/2017 independentemente de nova perícia.
Ora, condicionar a manutenção do benefício à realização de perícia meses antes da DCB proposta conflita diretamente com os termos daquele acordo, já que a DCB foi um dos fatores determinantes para a aceitação.
Note-se que na solicitação de agendamento de perícia encaminhada ao impetrante, além da menção à obrigatoriedade contida no artigo 101 da Lei 8.213/91, não há nenhuma justificativa para a desconsideração da DCB proposta (evento 1, CARTA3). No caso, a obrigatoriedade legal não deve ser aceita como justificativa à convocação para o agendamento de perícia com tanta antecedência à DCB, na medida em que é o acordo dita as regras para a relação então formada entre as partes.
Presente, portanto, a relevância dos fundamentos invocados para o pedido de medida liminar.
O risco de ineficácia da medida pleiteada, por sua vez, revela-se na possibilidade de suspensão do benefício, consoante expressamente referido na carta encaminhada ao impetrante.
III)
Diante do exposto, defiro o pedido de concessão de medida liminar, para determinar ao INSS que se abstenha de exigir a realização de perícia até a DCB fixada para o benefício concedido ao impetrante."
Note-se que, da análise dos dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o benefício do autor continua ativo (Evento 18) (...)
Com efeito, a despeito de não constar dos autos, até o momento, qualquer informação acerca do comparecimento ou não do autor no exame pericial agendado pelo INSS e tampouco do cumprimento pelo INSS, do determinado na decisão proferida liminarmente, não vejo razões para alterar o entendimento consignado nessa decisão, devendo ser concedida a segurança para que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a realização de perícia médica até a DCB consignada no acordo firmado entre as partes. (grifo nosso)
Portanto, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-se a argumentação acima transcrita como razões de decidir.

Logo, é de ser negado provimento ao reexame necessário.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao reexame necessário.

Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001040-94.2017.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50010409420174047110
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar de Jesus Villar
PARTE AUTORA
:
RODRIGO DE SOUSA GARCIA
ADVOGADO
:
PATRICIA LUCIANA PEDROSO DOS SANTOS
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1522, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9274680v1 e, se solicitado, do código CRC B1D7680.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 12/12/2017 22:14




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