
Remessa Necessária Cível Nº 5015569-51.2022.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: MAIRA GEISSLER KANNENBERG (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença em que a magistrada a quo julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, para determinar à autoridade coatora que promova o cancelamento do NB201.240.836-7, em razão do pedido de desistência da titular (MAIRA GEISSLER KANNENBERG, CPF 660.896.979-15) em até 45 (quarenta e cinco) dias.
No evento 40, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem, informando que o cancelamento do NB 201.240.836-7 pelo setor competente.
Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a deferir o pedido de desistência do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que titulava, NB 201240836-7, com DER em 14-10-2016.
Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pela Juíza Federal Ana Carolina Dousseau, que bem solveu a controvérsia (evento 16, SENT1):
FUNDAMENTAÇÃO
No caso em tela, a documentação acostada à inicial demonstra que a parte impetrante formulou pedido administrativo de desistência do NB201.240.836-7, em 16/02/2022
Nas informações, a autoridade coatora informa (evento 9, INF_MSEG1):
Em atendimento à solicitação de informações constante no ev. 04, informamos que o requerimento administrativo de Desistir do Benefício, protocolo nº 414635337, foi analisado em conformidade com os documentos que o servidor possuía em mãos.
Alguns pontos devem ser observados no caso. O servidor que analisa o requerimento administrativo não possui, em regra, conhecimento jurídico para saber como funciona o procedimento judicial de execução/cumprimento de sentença.
Ademais, o servidor não possui acesso a todo acervo do processo judicial e, ainda que tivesse, como dito anteriormente, não possui conhecimento técnico, nem praxe jurídica, para entender de forma clara e certeira o que houve no processo judicial.
Por último, é importante registrar que o benefício foi implantado judicialmente, sendo por este meio a forma correta de solicitar a desistência. Assim, a impetrante poderia/deveria ter requerido naquele processo judicial a desistência do benefício, pois os servidores que atuam ali têm conhecimento jurídico para tanto, ainda mais levando em conta que o processo judicial ainda não estava arquivado quando a impetrante realizou o requerimento administrativo.
Diante de todo o exposto acima, entende-se que não há ato administrativo ilegal ou abusivo no caso, razão pela qual pede-se o indeferimento do pedido da impetrante, sendo denegada a segurança.
A Constituição Federal dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros princípios, o da eficiência (art. 37, caput), garantindo a todos a razoável duração do processo no âmbito judicial ou administrativo (art. 5°, LXXVIII).
No plano infraconstitucional, a Lei n. 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta. Em consonância com o disposto na Constituição, ela também inclui o princípio da eficiência como um dos que devem nortear a Administração Pública:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
No caso, a parte autora teve concedido o benefício de aposentadoria por idade - NB201.240.836-7, por meio de sentença proferida nos autos n. 0301186-53.2017.8.24.0031/SC.
Em 16/02/2022, a parte autora formulou pedido administrativo de desistência do benefício.
Para dar andamento ao pedido, o INSS solicitou a juntada dos seguintes documentos (evento 1, PROCADM8, p. 3):
a) Declaração da CEF/Banco do Brasil, informando se houve o saque do FGTS ou PIS/PASEP em nome do beneficiário; Assinado pelo funcionário do banco com logotipo do banco,b) Declaração da empresa informando o não recebimento do crédito, no caso de empresa convenente;c) Declaração de não recebimento de créditos de benefícios.
Em cumprimento, a parte autora juntou os documentos solicitados pelo INSS (evento 1, PROCADM8, p. 7-9).
Na sequência, o INSS formulou nova exigência (evento 1, PROCADM8, p. 11):
TENDO EM VISTA BENEFICIO TER SIDO CONCEDIDO VIA JUDICIAL DATA INICIO EM 14/10/2016, DER
14/10/2016. Á A POSSIBILIDADE DE TER RECEBIDO ALGUM VALOR VIA JUDICIAL; TENDO EM VISTA INICIO
COM O INSS SÓ EM 01/01/2022.FICA NECESSÁRIO NOS INFORMAR VIA JUDICIAL TAL DUVIDA.
Para comprovar a ausência de recebimentos de valores, em relação à concessão judicial do benefício, a parte autora juntou cópia do processo judicial (evento 1, PROCADM8, p. 14-256).
O INSS solicitou informação sobre se houve pagamento de valores na via administrativa e de que O INSS PRECISA DO "RPV DA JUSTIÇA (evento 1, PROCADM8, p. 337, 339 e 344).
Para maior esclarecimento, a parte autora informou que não recebeu qualquer valor e juntou certidão narratória do processo judicial de concessão do benefício, bem assim informações para o acesso ao processo judicial, inclusive a chave de acesso (evento 1, PROCADM8, p. 340-343 e 345).
Como se vê, a parte autora declarou a ausência de recebimento de valores relativos ao benefício, na via judicial, e comprovou tal fato com a juntada dos documentos e informações relativas ao processo.
O Decreto 3.048/99 assim dispõe:
Art. 181-B. As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis.
(...)
§ 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
A Lei 12.016/2009 estipula no caput em seu art. 1º:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A matéria alegada, qual seja o cumprimento dos requisitos para a desistência do benefício, não exige dilação probatória, já que há prova pré-constituída capaz de demonstrar a certeza e a liquidez do direito alegado.
Conclui-se, portanto, a presença de direito líquido e certo da parte autora em ter acolhido o pedido de desistência do benefício, porquanto os documentos juntados, ainda na esfera administrativa, comprovam o preenchimento dos requisitos fixados pelo Decreto 3.048/99, para a desistência do benefício, que são a ausência de saque do benefício e de valores relativos ao FGTS e PIS/PASEP.
A alegada ausência de conhecimento jurídico do servidor que analisa os pedidos administrativos não exclui a ilegalidade do ato de indeferimento do pedido de desistência, seja porque é atribuição do servidor analisar os pedidos de acordo com as regras legais aplicáveis, seja porque a autarquia previdenciária dispõe de assessoria jurídica, que pode ser consultada em caso de dúvida.
Por fim, a concessão judicial do benefício não obsta a sua cessação administrativa, quando ela for requerida pelo titular do direito.
Assim, concluo que houve ilegalidade no ato, razão pela qual deve ser concedida a segurança pleiteada.
Por fim, indefiro o pedido para concessão de tutela de urgência pela ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando a questão posta em causa, verifico que a decisão não merece reparos.
Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5015569-51.2022.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: MAIRA GEISSLER KANNENBERG (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. reexame necessário. DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO.
1. Possível à parte segurada postular a desistência do benefício concedido na via judicial, desde que cumpra as exigências do art. 181-B do Decreto 3.048/1999.
2. O Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no art. 181-B, parágrafo único, I e II, admite que o segurado possa desistir do seu pedido de aposentadoria, desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício ou da efetivação do saque do FGTS ou do PIS.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de abril de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Remessa Necessária Cível Nº 5015569-51.2022.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
PARTE AUTORA: MAIRA GEISSLER KANNENBERG (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)
ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 963, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:49.