Remessa Necessária Cível Nº 5022986-04.2021.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: JUCELINA MARCOLLA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo CONFIRMOU A LIMINAR E CONCEDEU A SEGURANÇA, julgando o pedido procedente com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para determinar que a autoridade impetrada redesigne, com urgência, a perícia médica administrativa, para data mais próxima ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares apresentados pela parte impetrante para essa finalidade, e proceda à análise documental do benefício. Sem honorários advocatícios. Isenção de custas processuais.
No evento 13, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem, informando que a perícia médica foi reagendada/antecipada para o dia 11/01/2022 às 17:00 horas na APS Joinville-Centro/SC.
Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a redesignar nova data para a perícia médica da impetrante no prazo legal (evento 1, INIC1).
Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio do Juiz Federal Marcos Francisco Canali, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir (evento 26, SENT1):
2. Fundamentação:
A decisão do evento 3, que deferiu a liminar requerida, assim examinou o caso sub judice:
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança é possível quando, havendo fundamento relevante, a demora na prestação jurisdicional possa resultar na sua ineficácia, caso seja finalmente deferida.
Cumpre, pois, que se analise a presença de tais requisitos no caso concreto.
Em 09.12.2020, foi homologado acordo no RE 1171152/SC, originado da ACP n. 50042271020124047200, onde estão previstos prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais e de realização de avaliação social.
Todos os prazos não ultrapassam os 90 dias.
Para a realização de perícias médicas foi definido o prazo de 45 dias após o seu agendamento e de 90 dias quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores.
O acordo também:
(a) encerra o processo com resolução de mérito (art. 487, III, do CPC), com efeitos nacionais (art. 503, do CPC, e art. 16 da Lei 7.347/1985 c/c o art. 103 do CCD);
(b) a sua homologação judicial tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo tema deste paradigma (art. 927, III, do Código de Processo Civil; e
(c) as ações judiciais já transitadas em julgado que tenham por objeto a mesma matéria deste leading case têm seus efeitos limitados à data da homologação do acordo (art. 505, I, do CPC).
A parte impetrante juntou na inicial atestado médico, de 120 dias e comprovante de agendamento de perícia médica, em 25.06.2021, para 28.10.2021.
Esses documentos são suficientes para comprovar a existência de fundamento relevante.
Por outro lado, também está comprovada a urgência da medida, por tratar-se de benefício de natureza alimentar, necessária ao sustento da impetrante.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar que a autoridade impetrada redesigne, com urgência, a perícia médica administrativa, para data mais próxima ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares apresentados pela parte impetrante para essa finalidade, e proceda à análise documental do benefício.
Em decorrência da liminar deferida, o impetrado promoveu o adiantamento da perícia médica objeto deste remédio constitucional (como faz prova a comunicação de decisão juntada no evento 15).
Portanto, me valendo dos mesmos fundamentos utilizados para o deferimento da medida liminar, é caso de confirmá-la e, por conseguinte, de concessão da ordem.
No caso concreto, a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de perícia presencial por indicação médica, visando à concessão de auxílio-doença, em 08-12-2021 (evento 1, COMP5); todavia, a perícia foi agendada somente para o dia 24-03-2022, ou seja, mais de 106 dias depois, ocasião em que já se encontravam extrapolados os prazos considerados razoáveis.
Como se vê, no caso concreto, o agendamento da perícia médica afrontou o acordo firmado no RE 1.171.152/SC, originado da ACP n. 5004227-10.2012.404.7200 e referendado pelo STF em 17-02-2021, uma vez que decorrido mais de noventa dias entre o requerimento de concessão do benefício e a data designada para a realização de perícia médica.
Por tais razões, deve ser mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou à autoridade impetrada que redesigne, com urgência, a perícia médica administrativa, para data mais próxima ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares apresentados pela parte impetrante para essa finalidade, e proceda à análise documental do benefício.
Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003400153v5 e do código CRC eee3a746.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5022986-04.2021.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: JUCELINA MARCOLLA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ACORDO HOMOLOGADO NO RE 1171152/SC. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POSTULADA.
1. Hipótese em que o agendamento da perícia médica afrontou o acordo firmado no RE 1.171.152/SC, originado da ACP n. 5004227-10.2012.404.7200 e referendado pelo STF em 17-02-2021, uma vez que decorrido mais de noventa dias entre o requerimento de concessão do benefício e a data designada para a realização de perícia médica.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que redesigne, com urgência, a perícia médica administrativa, para data mais próxima ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares apresentados pela parte impetrante para essa finalidade, e proceda à análise documental do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003400154v3 e do código CRC 6d4bd32d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5022986-04.2021.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: JUCELINA MARCOLLA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: GUILHERME DA SILVA (OAB SC060334)
ADVOGADO: DIMITRY DA SILVA OPPA (OAB SC018513)
ADVOGADO: FERNANDA ELIZA DA SILVA OPPA (OAB SC020497)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 753, disponibilizada no DE de 02/08/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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