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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA...

Data da publicação: 24/07/2024, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do processo para que sejam computados os períodos especiais de 08-01-1994 a 05-05-1997 e de 01-11-2004 a 24-10-2019, reconhecidos no autos do processo 5002246-22.2021.4.04.7202/SC. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5009449-64.2023.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009449-64.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: DIOMAR ALBUQUERQUE (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo CONCEDEU A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo referente ao NB 207.818.297-9 e compute o período especial de 18/01/1994 a 05/05/1997 e de 01/11/2004 a 24/10/2019, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente, comprovando nos autos o cumprimento. Sem condenação em honorários. Isenção de pagamento de custas.

No evento 49, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem, informando que o requerimento de aposentadoria, protocolado sob nº 2063884212 ( NB 207.818.297-9), foi reaberto através do requerimento de revisão extraordinária nº 1859569318, devido a limitações nos sistemas corporativos. O requerimento de revisão teve sua análise concluída em 04/03/2024.

Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a realizar a reabertura do processo adminstrativo de concessão de Aposentadoria por Tempor de Contribuição para computar o período especial de 18/01/1994 a 05/05/1997 e de 01/11/2004 a 24/10/2019, já reconhecido judicialmente.

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio do Juiz Federal Substituto Gustavo Richter, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir (evento 40, SENT1):

2. FUNDAMENTAÇÃO

O impetrante trouxe à baila que, nos autos 5002246-22.2021.4.04.7202/SC, a 3ª Vara Federal de Chapecó reconheceu períodos especiais de 18/01/1994 a 05/05/1997 e de 01/11/2004 a 24/10/2019, determinando sua averbação (​evento 25, SENT1​).

Inconformado, o INSS interpôs recurso inominado (​evento 29, RecIno1​), o qual não foi provido pela Turma Recursal, restando confirmada a sentença proferida por aquele juízo (​evento 41, VOTO1​) e transitado em julgado o processo em 08/08/2022.

Nos presentes autos, o impetrante pleiteou, em 25/01/2023, pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 207.818.297-9), sob o requerimento n° 2063884212, o qual restou indeferido (​evento 1, PROCADM5​, p. 1 e 231-232).

Em análise ao resumo contributivo (​​evento 1, PROCADM5​​, p. 203-204), noto que o INSS não computou como especiais os períodos reconhecidos pela sentença transitada em julgado nos autos 5002246-22.2021.4.04.7202/SC.

Nesse ponto, entende o TRF-4:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. 1. Há coisa julgada quando, agregando-se aos efeitos da sentença, torna-se indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). (TRF4, AC 5028780-61.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 07/07/2023)

Considerando que o INSS não recorreu da decisão proferida pela Turma Recursal, esta tornou-se indiscutível. Portanto, devia a autarquia já ter cumprido a sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Chapecó, averbando os supracitados períodos.

Assim, reconheço o direito líquido e certo do impetrante e CONCEDO a segurança.

Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004506359v4 e do código CRC a9407cbf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 11/7/2024, às 12:15:15


5009449-64.2023.4.04.7202
40004506359.V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009449-64.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: DIOMAR ALBUQUERQUE (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. Reabertura do procedimento administrativo. aposentadoria por tempo de contribuição. COISA JULGADA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do processo para que sejam computados os períodos especiais de 08-01-1994 a 05-05-1997 e de 01-11-2004 a 24-10-2019, reconhecidos no autos do processo 5002246-22.2021.4.04.7202/SC.

2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004506360v5 e do código CRC 3ca5f435.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/7/2024, às 12:15:15


5009449-64.2023.4.04.7202
40004506360 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5009449-64.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

PARTE AUTORA: DIOMAR ALBUQUERQUE (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE SOUZA MENEGAZZO

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 330, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:16.

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