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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA. TRF4. 5008585-88.2021.4.04.7204...

Data da publicação: 26/04/2022, 11:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tem a parte impetrante direito à reativação do benefício de aposentadoria por idade, NB 170.672.334-0, acaso inexista outro motivo além da comprovação de vida para a suspensão. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5008585-88.2021.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008585-88.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: JOSE GIASSI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo confirmou a decisão liminar e concedeu parcialmente a segurança pleiteada, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade que reative o benefício de aposentadoria por idade, NB 170.672.334-0, acaso inexista outro motivo além da comprovação de vida para a suspensão. Consigno que a reativação já foi efetuada, em cumprimento à decisão liminar, conforme informações do evento 14. Cientifique-se o INSS acerca da informação contida nos cadastros do e-proc, de que o autor teria ido a óbito no dia 25/08/2021, para verificação da informação e providências cabíveis. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.

Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a reativar a aposentadoria NB nº 170.672.334-0, bem como liberar o pagamento dos salários suspensos desde a competência de 03/2021.

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio do Juiz Federal Substituto Marcio Jonas Engelmann, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir (evento 29, SENT1):

II - FUNDAMENTAÇÃO

Por ocasião da apreciação do pedido liminar, a questão foi assim examinada (evento 6):

Os documentos juntados comprovam que a parte impetrante teve seu benefício de aposentadoria por idade suspenso pelo SISOBI em 01.03.2021 e que não foi restabelecido nem mesmo após ter requerido a reativação administrativamente na data de 13.04.2021, cujo requerimento ainda se aguarda "em análise":

Observo, por outro lado, que o atestado juntado no evento 1, atestmed10, datado de 16.06.2021, é documento apto a comprovar a vida do impetrante na data de 16.06.2021, em momento bem posterior à suspensão do benefício pelo óbito, e justifica a impossibilidade de comparecimento presencial na agência do INSS para fazer a prova de vida, pela doença que o acomete:

A situação cadastral do impetrante encontra-se "regular" perante a Receita Federal do Brasil, o que é outro indicativo de que o impetrante está vivo:

Esses elementos são suficientes para concluir-se que o benefício foi indevidamente suspenso.

Não se justifica, outrossim, a demora administrativa na análise do pedido de reativação, apesar da exigência administrativa para que o impetrante comparecesse na agência para a realização da prova de vida.

Assim, o deferimento do pedido liminar é medida que se impõe.

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar à autoridade que reative o benefício de aposentadoria por idade, NB 170.672.334-0, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da intimação desta liminar, acaso inexista outro motivo além da comprovação de vida para a suspensão.

Não vieram aos autos outras informações capazes de infirmar os motivos da decisão, motivo pelo qual a liminar deve ser mantida.

Quanto ao pedido para pagamento dos salários suspensos desde a competência de 03/2021, ressalto que o mandado de segurança não é via adequada para pagamento de valores em atraso.

Conforme informação do cadastro do e-proc, o autor faleceu em 25/08/2021.

Desse modo, deve ser cientificado o INSS para a verificação da informação e tomada de providências cabíveis.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e concedo parcialmente a segurança pleiteada, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade que reative o benefício de aposentadoria por idade, NB 170.672.334-0, acaso inexista outro motivo além da comprovação de vida para a suspensão. Consigno que a reativação já foi efetuada, em cumprimento à decisão liminar, conforme informações do evento 14.

A sentença não comporta reparos. Deve, pois, ser mantida nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003132145v2 e do código CRC f50ccbd3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/4/2022, às 16:4:21


5008585-88.2021.4.04.7204
40003132145.V2


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008585-88.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: JOSE GIASSI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Tem a parte impetrante direito à reativação do benefício de aposentadoria por idade, NB 170.672.334-0, acaso inexista outro motivo além da comprovação de vida para a suspensão.

2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003132146v3 e do código CRC ca1ed54e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/4/2022, às 16:4:21


5008585-88.2021.4.04.7204
40003132146 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5008585-88.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: JOSE GIASSI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PATRICIA CECHINEL DE ARAUJO (OAB SC034704)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 480, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:01:10.

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