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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. ORDEM PARCIALME...

Data da publicação: 01/06/2022, 11:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Tem a parte impetrante direito à análise do pedido, preferencialmente, mediante a prévia realização de perícia em Joinville/SC, no prazo máximo de 20 (vinte) dias; ou, caso não seja realizada a perícia no prazo estipulado, à implantação do benefício requerido de maneira imediata, mantendo-o até a realização da perícia médica administrativa, nos termos da sentença. 2. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança. (TRF4 5010461-87.2021.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010461-87.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: NAYARA DO AMARANTE (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (IMPETRANTE)

PARTE AUTORA: NILZA APARECIDA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo CONCEDEU PARCIALMENTE a segurança pleiteada na inicial, nos termos da liminar deferida, extinguindo o feito com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ). Sem custas (art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96).

Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Joinville e do Chefe do Serviço Regional da Perícia Médica - SRPMF 20 - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Criciúma, em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido concluir a análise do seu requerimento de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolado sob o n. 1062615307, em 20-12-2019 (evento 1, PROCADM9).

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio do Juiz Federal Marcos Hideo Hamasaki, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir (evento 75, SENT1):

FUNDAMENTAÇÃO

Não há motivo para mudar o entendimento exposto na última decisão liminar, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, haja vista os percalços descritos acima quanto ao cumprimento da primeira decisão liminar.

"Inicialmente, convém registrar que o(a) impetrante demonstrou ter realizado o suprarreferido requerimento na data informada, tendo inclusive apresentado o(s) comprovante(s) do(s) protocolo(s) nº 1062615307 (evento 1, PROCADM9), já estando claro nos autos que até o momento não foi possível designar as perícias médicas necessárias à análise do pedido em Joinville/SC, como requerido pela impetrante.

Tal como é cediço, a Pandemia de COVID-19 tem afetado a todos, e as medidas que tem sido adotadas para minimizar seus efeitos tem impactado, em maior ou menor grau, as atividades dos mais diversos órgãos e entidades do Poder Público.

Em razão das constantes alterações nas medidas restritivas adotadas pelos mais diversos Estados e Municípios, e de seus impactos tanto no atendimento das Agências do INSS quanto da Perícia Médica Federal, foi editada da Portaria Conjunta nº 32, de 31/03/2021, com vigência até 31/12/2021, que permite a concessão de benefícios por incapacidade apenas com a apresentação de documentos em alguns casos:

Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Portaria às unidades com atendimento da Perícia Médica Federal alcançadas por uma das seguintes situações:

I - impossibilidade de abertura devido a adoção de medidas de isolamento, quarentena ou restrição à circulação de pessoas determinada em ato dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou em decisão judicial, ou outra razão que impeça o regular funcionamento dos serviços da Perícia Médica Federal;

II - redução da força de trabalho dos servidores da Perícia Médica Federal disponível para atendimento presencial acima de vinte por cento da capacidade operacional da unidade, em razão das orientações estabelecidas pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, na condição de órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC), e atos complementares da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; ou

III - agendamento para atendimento presencial pelo serviço da Perícia Médica Federal com tempo de espera superior a sessenta dias.

Art. 3º O segurado do Regime Geral de Previdência Social que resida em localidade alcançada por uma das situações de que trata o art. 2º poderá comprovar a incapacidade para o trabalho por meio da apresentação de atestado médico e documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade.

§ 1º A documentação médica será apresentada no momento do requerimento do auxílio por incapacidade temporária com a indicação da data estimada do início dos sintomas da doença, acompanhada da declaração de responsabilidade quanto a sua veracidade, e contemplará:

I - obrigatoriamente, o atestado emitido pelo médico assistente, observados os seguintes requisitos:

a) redação legível e sem rasuras;

b) assinatura e identificação do profissional emitente, com registro do Conselho Regional de Medicina ou Registro Único do Ministério da Saúde (RMS);

c) informações sobre a doença, preferencialmente com a Classificação Internacional de Doenças (CID); e

d) período estimado de repouso necessário;

II - complementarmente, exames, laudos, relatórios ou outros documentos contemporâneos que comprovem a doença informada na documentação médica apresentada.

§ 2º O procedimento estabelecido no caput deste artigo será adotado em caráter excepcional e a duração do benefício por incapacidade temporária dele resultante não será superior a noventa dias.

§ 3º O INSS cientificará o requerente, no momento do requerimento, de que o benefício concedido com base neste artigo não está sujeito a pedido de prorrogação e de que eventual necessidade de acréscimo ao período inicialmente concedido, ainda que inferior a noventa dias, estará sujeita a novo requerimento.

§ 4° O requerimento do benefício por incapacidade temporária na forma do caput, pelo segurado que tiver se submetido a exame médico pericial presencial, observará o disposto nos atos normativos estabelecidos pelo INSS.

§ 5º O disposto no caput não se aplica aos segurados com exame médico pericial presencial agendado dentro do prazo de até sessenta dias, exceto quando caracterizada situação de impedimento ao funcionamento dos serviços da Perícia Médica Federal prevista no inciso I do art. 2º.

§ 6º A emissão ou a apresentação de atestado ou de documentos falsos ou que contenham informação falsa configura crime e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

Art. 4º O atestado médico e os documentos complementares comprobatórios da doença serão submetidos à Perícia Médica Federal, que realizará a análise de conformidade documental e da verossimilhança da incapacidade temporária informada, com base em critérios estabelecidos pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência.

Art. 5º O Instituto Nacional do Seguro Social notificará o requerente sobre a necessidade de agendamento de exame médico pericial presencial, quando exigido pela Perícia Médica Federal.

No caso, é fato que o prazo transcorrido desde a data em que o benefício em questão foi requerido extrapola em muito o prazo previsto no inciso III do art. 2º da Portaria Conjunta nº 32/2021.

Note-se que, mesmo contado a partir da impetração do presente mandamus, o referido prazo já foi em muito extrapolado.

Ademais, importa notar que a decisão judicial proferida na ACP n° 5004227-10.2012.404.7200 determinou que o INSS deve conceder/manter provisoriamente o benefício por incapacidade, caso a perícia médica não seja realizada no prazo máximo de 45 dias do requerimento administrativo, conforme julgamento da Apelação/Reexame Necessário proferido pelo TRF-4ª Região em 19/05/2014.

Buscando demonstrar a existência de direito líquido e certo, o(a) impetrante juntou documentos aos autos, entre o(s) qual(is) vale destacar o(s) seguinte(s): a) Declaração da APAE de 26/10/2018 da qual consta que a impetrante "apresenta diagnóstico de CID F71, Deficiência intelectual moderada associado a G40.9 epilepsia generalizada criptogênica e tumor em glândula pineal" e que frequenta a instituição desde 2012 (evento 32, INF2, fl.22); b) Ofício assinado por asssitente pedagógica da EEB GIOVANI PASQUALINI FARACO, datado de 2009, solicitando a avaliação psicológica da impetrante (evento 32, INF2, fl.23); c) Laudo do setor de Psicologia da APAE, datado de 04/10/2010, recomendando que a impetrante fosse "inclusa no SAEDE" com acompanhamento de profissionais de várias áreas (evento 32, INF2, fl.24); d) Documentos diversos da APAE emitidos entre 2010 e 2016, referentes ao acompanhamento da impetrante; e) Laudos de ressonâncias magnéticas realizadas em 2007, 2010, 2015 e 2016; e, f) Termo de Curatela Provisória datado de 04/11/2020, assinado por NILZA APARECIDA DA SILVA, a fim de representar a ora impetrante, conforme decisão proferida nos autos nº 5039896-07.2020.8.24.0038/SC (evento 1, TCURATELA7).

Outrossim, vale notar que o(a) tutora da impetrante permaneceu um longo período sem vínculos formais, tendo suas últimas contribuições sido realizadas em Setembro de 2017 e depois em Junho de 2021. (evento 49)

Sendo assim, verifico estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pelo que se afigura possível, ao menos em parte, a concessão da segurança perquirida.

2. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o PEDIDO DE LIMINAR, para determinar à(s) autoridade(s) impetrada(s) que realizem a análise do pedido em questão com base nos documentos apresentados na esfera administrativa e, preferencialmente, mediante a prévia realização de perícia(s) necessária(s) em JOINVILLE/SC, no prazo máximo de 20 (vinte) dias. Caso não seja realizada a perícia no prazo estipulado, por ato não atribuível ao(à) impetrante, ou ainda, caso não seja possível realizar o agendamento da perícia para data que permita o cumprimento da decisão no prazo estipulado, deverá a autoridade impetrada vinculada ao INSS implantar o benefício requerido de maneira imediata, desde que atendido o requisito da renda familiar, sem o pagamento de atrasados, mantendo-o até a realização da perícia médica administrativa. Em caso de descumprimento, fixo a multa diária em R$ 100,00 (cem reais).

Frise-se que, não sendo possível adiantar as perícias para cumprir o prazo supracitado, o cumprimento do requisito da renda familiar deverá ser apurado pela autoridade vinculada ao INSS com base nos dados disponíveis em seus sistemas, independentemente da realização de perícia social.

Cumpre especificar que, sendo possível a realização de perícia médica prévia, a primeira autoridade coatora, vinculada ao INSS, disporá de 10 (dez) dias do citado prazo para analisar e decidir o pedido, consideradas as atividades anteriores e posteriores à manifestação da segunda autoridade coatora, que por sua vez terá 10 (dez) dias para realizar as perícias e análises que lhe cabem."

Cumpre dizer que o presente mandamus não tem por objeto a discussão do mérito da decisão administrativa do INSS, razão pela qual o fato de a autarquia eventualmente ter apresentado decisão total ou parcialmente contrária às pretensões do(a) impetrante não implica descumprimento da decisão liminar.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança pleiteada na inicial, nos termos da liminar suprarreferida, extinguindo o feito com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC.

Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003167398v2 e do código CRC 701d8c00.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/5/2022, às 18:40:39


5010461-87.2021.4.04.7201
40003167398.V2


Conferência de autenticidade emitida em 01/06/2022 08:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010461-87.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: NAYARA DO AMARANTE (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (IMPETRANTE)

PARTE AUTORA: NILZA APARECIDA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Tem a parte impetrante direito à análise do pedido, preferencialmente, mediante a prévia realização de perícia em Joinville/SC, no prazo máximo de 20 (vinte) dias; ou, caso não seja realizada a perícia no prazo estipulado, à implantação do benefício requerido de maneira imediata, mantendo-o até a realização da perícia médica administrativa, nos termos da sentença.

2. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003167399v4 e do código CRC db87af1b.Informações adicionais da assinatura:
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5010461-87.2021.4.04.7201
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5010461-87.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: NAYARA DO AMARANTE (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JULIANA DO ROSARIO DOS SANTOS (OAB SC044683)

PARTE AUTORA: NILZA APARECIDA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 829, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/06/2022 08:01:04.

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