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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DO RGPS PARA VIABILIZAR PEDIDO DE BENEFÍCIO EM ...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:08:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DO RGPS PARA VIABILIZAR PEDIDO DE BENEFÍCIO EM REGIME DIVERSO. APOSENTADORIA POR IDADE. PENSÃO MILITAR ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Precedente que não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária para que a parte possa usufruir de benefício de pensão por morte junto ao Ministério do Exército, portanto, fora do RGPS. 3. É possível ao segurado, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para obtenção de benefício em regime previdenciário diverso. 4. Mantida a segurança para determinar à autoridade impetrada que providencie o cancelamento do benefício de aposentadoria NB 047.282.795-2 no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. (TRF4 5001163-25.2022.4.04.7205, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001163-25.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: PAULINA COELHO STRITHORST (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido e concedeu a segurança a fim de determinar à autoridade coatora o cancelamento da aposentadoria por idade titularizada pela parte autora (PAULINA COELHO STRITHORST, CPF 71903712904, NB 047.282.795-2) em até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da intimação desta sentença, comprovando nos autos o cumprimento. Sem condenação em honorários. Isenção de pagamento de custas.

No evento 35, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem.

Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.

Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito da causa.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a deferir o pedido de desistência do benefício de aposentadoria por idade que titulava, protocolado sob o n. 329171807, em 19-07-2021 (evento 1, PADM4), para fins de percepção de pensão militar mais vantajosa.

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio do Juiza Federal Luciana Dias Bauer, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir (evento 17, SENT1):

FUNDAMENTAÇÃO

No caso em tela, a documentação acostada à inicial demonstra que a parte impetrante formulou pedido administrativo de cancelamento do benefício de aposentadoria por idade NB 047.282.795-2, com DIB em 14.10.1991 (evento 1, PROCADM4).

O pedido possui lastro no cancelamento da pensão por morte militar titularizada pela impetrante, após sindicância levada a efeito pelo 23º Batalhão de Infantaria de Blumenau, que constatou cumulação indevida de benefícios.

Nas informações, a autoridade coatora reafirma a impossibilidade de renúncia ao benefício (evento 10, INF1).

Sem delongas, encontra guarida na jurisprudência a possibilidade de renúncia a benefício previdenciário para a percepção de benefício mais vantajoso em regime diverso. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENÚNCIA PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. EFEITO EX TUNC. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INVIABILIDADE. 1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa. 2. Tratando-se de hipótese legal de vedação da cumulação de benefícios, nos termos do artigo 29 da Lei nº 3.765/1960, não se aplica o disposto no caput do artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99. 3. A situação em tela não caracteriza desaposentação, nos termos do Tema 503 do STF, uma vez que não há pretensão de aproveitamento das contribuições vertidas após a inativação para fins de concessão de outro benefício no âmbito do RGPS. 4. Inviável conferir efeitos ex tunc à renúncia. Precedentes. 5. Apelação improvida. (TRF4, AC 5007546-02.2020.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

E ainda:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA DO RGPS PARA VIABILZAR A CONCESSÃO DE PENSÃO EM REGIME DIVERSO. POSSIBILIDADE. REMESSA DESPROVIDA. 1. É possível ao segurado renunciar à aposentadoria que lhe foi concedida pelo RGPS (Regime Geral da Previdência Social) para permitir a obtenção de benefício em regime previdenciário diverso, mais vantajoso. 2. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5000664-90.2021.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Assim sendo, constitui-se direito líquido e certo da impetrante a possibilidade de renúncia ao benefício de aposentadoria por idade, para fins de percepção da pensão por morte militar.

Por conseguinte, assino prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da intimação desta decisão, para que a autoridade impetrada proceda ao cancelamento da aposentadoria por idade NB 047.282.795-2, comprovando nos autos o cumprimento.

Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003453535v3 e do código CRC 66688173.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 29/9/2022, às 19:58:22


5001163-25.2022.4.04.7205
40003453535.V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001163-25.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: PAULINA COELHO STRITHORST (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DO RGPS PARA VIABILIZAR PEDIDO DE BENEFÍCIO EM REGIME DIVERSO. APOSENTADORIA POR IDADE. PENSÃO MILITAR ESPECIAL. POSSIBILIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.

2. Precedente que não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária para que a parte possa usufruir de benefício de pensão por morte junto ao Ministério do Exército, portanto, fora do RGPS.

3. É possível ao segurado, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para obtenção de benefício em regime previdenciário diverso.

4. Mantida a segurança para determinar à autoridade impetrada que providencie o cancelamento do benefício de aposentadoria NB 047.282.795-2 no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003453536v4 e do código CRC 427697d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 29/9/2022, às 19:58:22


5001163-25.2022.4.04.7205
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022 A 28/09/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5001163-25.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: PAULINA COELHO STRITHORST (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LEANDRO KEMPNER (OAB SC033227)

ADVOGADO: JONAS RAFAEL KLEIN (OAB SC033178)

ADVOGADO: André Packer Weiss (OAB SC032677)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2022, às 00:00, a 28/09/2022, às 12:00, na sequência 1135, disponibilizada no DE de 09/09/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:45.

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