Remessa Necessária Cível Nº 5009832-58.2022.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: LOURDES MARI DA SILVA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença em que a magistrada a quo deferiu a liminar e, no mérito, concedeu a segurança à parte impetrante, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que a autoridade impetrada promova a cessação/suspensão da aposentadoria por idade (NB 41/138.745.506-8), no prazo de 10 (dez) dias. Sem condenação em honorários. Isenção de pagamento de custas.
No evento 36, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem, informando que, em 31-12-2022, cessou o benefício NB 41/138.745.506-8, em nome de Lourdes Mari da Silva.
Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a deferir o pedido de desistência do benefício de aposentadoria por idade que titulava, protocolado sob o n. 321336661, em 12-05-2022, para fins de percepção de pensão de ex-combatente, mais vantajosa.
Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio do Juiza Federal Ana Carine Busato Daros, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir (evento 21, SENT1):
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da precitada lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
A concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
Em suas informações a autoridade impetrada elenca dois óbices à concessão da segurança: a) o impetrante poderia ter interposto recurso administrativo para reavaliação da decisão; b) não ha direito líquido e certo porque o que o impetrante pretende é a reapreciação do processo administrativo, o que deve ser buscado em via diversa.
Sem razão a autoridade.
A impetrante requereu administrativamente a providência pretendida neste mandado de segurança, a qual foi indeferida pela autoridade. Não há necessidade de exaurimento da via administrativa, conforme jurisprudência pacífica. Neste sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. EXAURIMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA STF 350. 1. Conforme julgado pelo stf no tema 350, há necessidade do prévio requerimento administrativo, mas não se faz necessário o exaurimento da via administrativa para ajuizamento de ação. 2. Havendo irregularidade na instrução do processo administrativo, no caso de pedido de aposentadoria para pessoa com deficiência, deve ser reaberto o processo para a realização de perícia para avaliação do grau de deficiência e perícia biopsicossocial. (TRF4, AC 5006408-73.2020.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/05/2022)
De fato a impetrante requerer a reapreciação do processo administrativo, justamente por entender que houve violação de direito líquido e certo. No caso concreto, a violação alegada está comprovada. O meio escolhido é adequado, pois não há necessidade de dilação probatória.
Como já mencionado, a impetrante recebe pensão por morte de ex-combatente, na condição de filha, concedida judicialmente no processo 2005.72.08.001478-5. Ao fazer prova de vida junto à Marinha do Brasil, foi surpreendida com a informação de que teria que optar entre a pensão de ex-combatente e a aposentadoria por idade recebida do INSS (ev. 1, doc8). Requereu a renúncia à aposentadoria por idade junto à autarquia, indeferida sob o argumento de que os benefícios concedidos e gozados são irrenunciáveis, com fundamento nos artigos 180 e 181 do Decreto 3.048/199 (ev. 1, doc7, p. 9).
No entanto, o §3º do artigo 181-B do RPS prevê expressamente que a proibição de renúncia não se aplica aos casos de acumulação indevida de benefícios:
Art. 181-B. As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
[...].
§ 3º O disposto no caput não impede a cessação dos benefícios não acumuláveis por força de disposição legal ou constitucional. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Logo, o benefício deve ser cessado ou suspenso, conforme o caso.
Deverá o INSS informar o enquadramento correto à espécie, se cessação ou suspensão, conforme o motivo invocado pela parte autora (acumulação indevida de benefícios).
As eventuais implicações decorrentes da cessação/suspensão (compensações ou devoluções) não são objeto de pedido e devem ser apreciadas primeiramente pelos órgãos envolvidos (INSS e Marinha do Brasil) para depois, se for o caso e houver provocação, serem objeto de apreciação judicial.
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar e, no mérito, concedo a segurança à parte impetrante, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que a autoridade impetrada promova a cessação/suspensão da aposentadoria por idade (NB 41/138.745.506-8), no prazo de 10 (dez) dias.
Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5009832-58.2022.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: LOURDES MARI DA SILVA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DO RGPS PARA VIABILIZAR PEDIDO DE BENEFÍCIO EM REGIME DIVERSO. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Precedente que não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária para que a parte possa usufruir de benefício de pensão por morte junto ao Ministério do Exército, portanto, fora do RGPS.
3. É possível ao segurado, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para obtenção de benefício em regime previdenciário diverso.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de abril de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Remessa Necessária Cível Nº 5009832-58.2022.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
PARTE AUTORA: LOURDES MARI DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CHRISTIANE CAIRE (OAB SC020175)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 1084, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:34.