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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. TRF4. 5...

Data da publicação: 01/06/2022, 11:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 2. Hipótese em que a certidão aluno-aprendiz trazida pelo impetrante comprova tanto a prestação de trabalho quanto a retribuição pecuniária à conta da Dotação Global da União, ainda que de forma indireta. 3. Tem a parte impetrante direito à reabertura do processo administrativo e à averbação dos períodos laborados como aluno-aprendiz de 18-02-1991 a 18-12-1991, 18-02-1992 a 05-12-1992 e 01-03-1993 a 11-12-1993, com a emissão de nova decisão fundamentada. 4. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5013678-38.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013678-38.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: CLAUDEMIR BUSNELLO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo deferiu o pedido liminar e CONCEDEU A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular a decisão proferida no pedido administrativo de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (20022090100049087), determinar que a autoridade coatora, no prazo de 30 dias, reabra a instrução processual, averbe os períodos laborados como aluno-aprendiz de 18/02/1991 a 18/12/1991, 18/02/1992 a 05/12/1992 e 01/03/1993 a 11/12/1993 e consequentemente profira nova decisão fundamentada. Deixou de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25). Custas ex lege.

No evento 34, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem, informando que procedemos à reabertura do pedido administrativo de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (20022090100049087) por meio da tarefa nº 631376881, a qual teve sua análise concluída em 03/02/2022, conforme processo em anexo.

Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.

Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito da causa.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a, inclusive liminarmente, averbar ao tempo de contribuição do impetrante no período de 18/02/1991 a 18/12/1991, 18/02/1992 a 05/12/1992 e 01/03/1993 a 11/12/1993, correspondentes a 2 anos, 2 meses e 21 dias em que o impetrante foi aluno aprendiz, conforme certidão emitida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense – Campus Concórdia, com a consequente revisão e emissão da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição (evento 1, INIC1).

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio do Juiz Federal Substituto Marcio Jonas Engelmann, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir (evento 23, SENT1):

FUNDAMENTAÇÃO

O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

O requerimento de revisão de Certidão de Tempo de Contribuição foio indeferido administrativamente sob os seguintes fundamentos (fl.59 do PROCADM9, evento 01):

Pugna a parte interessada pelo reconhecimento e correlata certificação de período rural e tempo de aluno aprendiz para fins de aproveitamento em Regime Próprio de Previdência Social. No que diz respeito ao tempo de lavoura, foi solicitado à parte interessada, em exigência, que preenchesse o anexo que lhe foi encaminhado. Isso porque a declaração inicialmente anexada ao processo contém vícios em seu preenchimento. Além de não ter sido assinada em todas as folhas, o período solicitado diverge da petição de fls. 43/47. Ao seu turno, no que diz respeito ao período de aluno aprendiz, não restou caracterizada a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros, em desacordo aos arts. 76 a 78 da IN 77/2015.

A Lei Orgânica do Ensino Industrial (Decreto-Lei 4.073/42), em seu art. 16, dispunha que os cursos industriais eram profissionalizantes e se destinavam à formação de artífices, mestres e técnicos em habilitações regulamentadas pelo Decreto 8.673/42.

O mesmo diploma legal, que sistematizou o ensino industrial em nível nacional, modificado pelo Decreto-Lei 8.590/46, previu a inclusão de entidades de ensino não-federais, autorizando-as a executar, a título de trabalhos práticos, encomendas de repartições públicas ou de particulares, devendo a renda ser incorporada à receita da União ou do Estado mantenedor. Em seu art. 5º estabeleceu que o orçamento anualmente consignaria um percentual sobre o total da receita bruta, arrecadada no ano anterior e resultante dos serviços executados, destinada ao custeio da mão de obra dos alunos.

Posteriormente, a Lei 3.552/59, regulamentada pelo Decreto 47.038/59, conferiu aos estabelecimentos de ensino industrial personalidade jurídica própria, bem como autonomia didática, técnica, administrativa e financeira, mantendo a autorização para os trabalhos práticos efetuados na forma descrita logo acima.

Com base nas atividades assim exercidas e respectiva remuneração, foi editada a Súmula nº 96 pelo Tribunal de Contas da União (em 21.03.80), que assim dispôs:

"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em escola profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do orçamento".

Em face dos embates surgidos da dificuldade dos alunos-aprendizes comprovarem o vínculo empregatício com o estabelecimento de ensino e a retribuição pecuniária, eis que na maioria dos casos esta se dava de forma indireta, consubstanciada no custeio alimentar, fardamento, material escolar, etc, o TCU reviu, em sessão administrativa realizada em 08.12.94, o texto da referida Súmula, nos seguintes termos:

"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros".

Com a supressão da expressão "vínculo empregatício" e a admissão da retribuição indireta, não apenas em pecúnia, mas também em gêneros, solidificou-se o entendimento que aquela relação peculiar de ensino também configurava relação de trabalho, passível de reconhecimento para fins previdenciários.

O Superior Tribunal de Justiça vem, sistematicamente, reconhecendo como de efetivo tempo de serviço para fins previdenciários os períodos trabalhados como aluno-aprendiz em escolas técnicas. Via de regra, a prova da prestação laboral se dá através do fornecimento de certidão, emitida pela Escola Técnica, em que venha atestada a prestação de serviços a terceiros, executados pelos alunos-aprendizes, cuja renda assim auferida revertia em benefício destes após recolhimento à Caixa Escolar (Decreto 8.590/46, art. 5º, § 2º). A jurisprudência mais recente do STJ, entretanto, vem entendendo ser imprescindível, para cômputo como tempo de serviço, do período de trabalho prestado na condição de aluno-aprendiz, que fique evidenciada a retribuição pecuniária, ainda que indireta (fardamento, materiais, alimentação, entre outros), à conta do Orçamento da União.

Nesses termos também o entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência por meio da Súmula 18:

Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.

Cabe esclarecer que sequer importa que o período de frequência seja posterior àquele compreendido entre o Decreto-Lei 4.073/42 e a Lei 3.552/59, pois o STJ também já firmou o entendimento de que aqueles dispositivos legais não têm o condão de delimitar no tempo a respectiva prestação laboral, mas apenas definem o que são as escolas técnicas. Cito os seguintes precedentes que albergam os temas tratados:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício. 2. O reconhecimento do tempo de serviço, prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, é possível, pois suas legislações subsequentes, quais sejam, Lei nº 3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz. 3. Restou comprovado o atendimento da Súmula 96/TCU, que determina que nas instituições públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. 4. Ação rescisória julgada improcedente. (AR 200100108377, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, 05/02/2009).

Vide também Recurso Especial nº 1.441.800 - SP 2014/0056081-4. Relator: Ministro Hermna Benhamin, STJ - Segunda Turma -23/04/2014).

No caso dos autos, o autor apresentou "Certidão Aluno-Aprendiz n° 044/2018" emitida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense, Campus Concórdia, que compreendem os períodos de 18/02/1991 a 18/12/1991, 18/02/1992 a 05/12/1992 e 01/03/1993 a 11/12/1993 (OUT7, evento 01). No referido documento consta a seguinte informação: "O Aluno-aprendiz a que se refere a presente certidão, frequentou as aulas teóricas e participou das atividades práticas de laboratório e agropecuária, integrantes do currículo escolar, sendo que foi remunerado a conta da Dotação Global da União, de forma indireta uma vez que a alimentação, calçados, vestuário, atendimento médico e odontológico e pousada, foram adquiridos com verbas provenientes do Orçamento da União, conforme a Lei 6226 de 14/07/1975, com alteração pela Lei Federal 6.864 de 01/12/1980, do Decreto 85.850/81, Instrução Normativa INSS n° 27 de 30/04/2008 e Instrução Normativa n° 77/PRES/INSS de 21/01/2015. Pelas razões acima, o Tribunal de Contas da União, através da Súmula n° 96 e o anexo X da Ata n° 12 "in" DOU de 21/03/80, manda contar o período de trabalho prestado em Escola Profissionalizante como 'TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS EFEITOS'".

Como se vê, a certidão é expressa no sentido de que havia prestação de serviços pelos alunos com retribuição indireta em favor destes.

O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem assim decidido o tema:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário para que sejam computados os períodos de aluno aprendiz constantes da Declaração de Averbação de Tempo de Contribuição e, ao final, profira nova decisão, ressalvado o caso da existência de novas exigências a serem cumpridas pela própria parte impetrante. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5000873-35.2021.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021)

Nessas condições, deve ser anulada a decisão proferida no pedido de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (20022090100049087), de maneira a compelir a autoridade coatora a reabrir a instrução processual, averbar os períodos laborados como aluno-aprendiz de 18/02/1991 a 18/12/1991, 18/02/1992 a 05/12/1992 e 01/03/1993 a 11/12/1993 e consequentemente proferir nova decisão fundamentada.

Defiro o pedido de liminar, pois presentes os requisitos para tal, quais sejam, a plausibilidade jurídica (referida na fundamentação acima) e o perigo de demora (prejuízo financeiro e de ordem moral que advém com a demora indefinida da análise do pedido).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro o pedido liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular a decisão proferida no pedido administrativo de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (20022090100049087), determinar que a autoridade coatora, no prazo de 30 dias, reabra a instrução processual, averbe os períodos laborados como aluno-aprendiz de 18/02/1991 a 18/12/1991, 18/02/1992 a 05/12/1992 e 01/03/1993 a 11/12/1993 e consequentemente profira nova decisão fundamentada.

Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, o Egrégio STJ, reiteradamente, tem aplicado a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, in verbis:

"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros".

É necessária, portanto, a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento da União, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar ou (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.

No caso dos autos, o autor frequentou o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC). E, com efeito, a Certidão Aluno-Aprendiz trazida pelo impetrante comprova tanto a prestação de trabalho, no período, por meio de atividades práticas de laboratório e agropecuária, quanto a retribuição pecuniária à conta da Dotação Global da União, ainda que de forma indireta, através de alimentação, calçados, vestuário, atendimento médico e odontológico e pousada (evento 1, OUT7, nas observações do documento).

Diante disso, correta a sentença que deferiu o pedido liminar e concedeu a segurança para anular a decisão proferida no pedido administrativo de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (20022090100049087), determinar que a autoridade coatora, no prazo de 30 dias, reabra a instrução processual, averbe os períodos laborados como aluno-aprendiz de 18/02/1991 a 18/12/1991, 18/02/1992 a 05/12/1992 e 01/03/1993 a 11/12/1993 e consequentemente profira nova decisão fundamentada.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003181542v4 e do código CRC 4b683464.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/5/2022, às 18:40:41


5013678-38.2021.4.04.7202
40003181542.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013678-38.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: CLAUDEMIR BUSNELLO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ. reconhecimento. ORDEM CONCEDIDA.

1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.

2. Hipótese em que a certidão aluno-aprendiz trazida pelo impetrante comprova tanto a prestação de trabalho quanto a retribuição pecuniária à conta da Dotação Global da União, ainda que de forma indireta.

3. Tem a parte impetrante direito à reabertura do processo administrativo e à averbação dos períodos laborados como aluno-aprendiz de 18-02-1991 a 18-12-1991, 18-02-1992 a 05-12-1992 e 01-03-1993 a 11-12-1993, com a emissão de nova decisão fundamentada.

4. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003181543v4 e do código CRC 59ab1954.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/5/2022, às 18:40:41


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5013678-38.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: CLAUDEMIR BUSNELLO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Gabriela Dagostin (OAB SC033374)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 821, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/06/2022 08:01:09.

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