Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. VIA ADEQUADA. ATO ILEGAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:23:19

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. VIA ADEQUADA. ATO ILEGAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. ORDEM CONCEDIDA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. 2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 3. São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 4. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante no Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 5. No caso concreto, o autor sofreu acidente de trabalho em 14-11-2018, no qual ocorreu trauma em joelho esquerdo, sendo necessário a realização de cirurgia (evento 1, LAUDO8), recebendo o benefício previdenciário por incapacidade temporária acidentário NB: 625829754-8, no período de 30-11-2018 a 15-03-2019 (evento 1, EXTR6). Contudo, após esse período e pelas sequelas evidentes e consolidadas, requereu o benefício de auxílio-acidente, com DER em 09-10-2023. 6. Segundo o perito médico federal, a parte autora sofreu lesão no joelho esquerdo, necessitou de tratamento cirúrgico com a presença de parafusos tunelização localizados no fêmur e tíbia, gerando quadro sequelar, pós trauma antigo. A conclusão da avaliação médico pericial informa que há sequela definitiva decorrente de acidente/acidente de trabalho/doença equiparada a acidente de trabalho/doença profissional ou do trabalho, assim como que a sequela apresentada implica redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 7. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente. 8. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. A cobrança de valores pretéritos deve, pois, ser objeto de requerimento administrativo ou de ação própria para tal fim. 9. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. 10. Levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade que devem imperar na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º, NCPC), nela incluída a imposição de multa para efetivação de tutela provisória (arts. 297, p.u., 519 e 536, §1º, NCPC), esta Turma, via de regra, tem fixado astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, estando o valor fixado na sentença adequado ao usualmente fixado por esta Corte. 11. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4, RemNec 5003164-21.2024.4.04.7202, 9ª Turma, Relator CELSO KIPPER, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003164-21.2024.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo deferiu o pedido liminar e CONCEDEU A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular a decisão proferida no NB 214.655.100-8 e condenar o INSS a conceder e implantar o benefício de auxílio acidente desde a DER, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), incidente a partir do dia seguinte ao término do prazo acima estabelecido, cabendo à autoridade impetrada adaptar o agendamento de eventual exigência ou a adequação pendente, visando ao cumprimento do prazo aqui estabelecido. Sem condenação em honorários. Isenção de pagamento de custas.

No evento 37, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem, informando que o Auxílio-Acidente foi implantado pelo setor competente, a saber, a CEAB-DJ-SR3.

Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante busca que o INSS seja compelido a conceder o benefício de auxílio-acidente NB: 214.655.100-8.

Proferindo sentença, o magistrado a quo assim decidiu (evento 29, SENT1):

FUNDAMENTAÇÃO

O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Relata o autor que o INSS, embora reconheça a existência de sequela definitiva decorrente do acidente sofrido, negou o benefício por não se enquadrar nos critérios legais para a concessão.

Os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, de acordo com o art. 86 da Lei nº. 8.213/91, são: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

Os requisitos da qualidade de segurado do autor, bem como do acidente sofrido, foram comprovados nos autos. Os registros do CNIS comprovam vinculação ao RGPS na condição de empregado em 11/2018 (CNIS5, evento 1), ao passo que a carta de concessão juntada com a inicial comprova que teve concedido benefício por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho a contar de 30/11/2018 (CCON7).

Dessa forma, a questão a ser resolvida por este Juízo resume-se apenas à averiguação sobre a existência - ou não - de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual.

O art. 86 da Lei nº. 8.213/91, desde a alteração em sua redação promovida pela Lei nº. 9.129/95 (e mantida pela Lei nº. 9.528/97), prevê que o benefício pleiteado não é devido somente em situações de acidente de trabalho, mas em casos de acidente de qualquer natureza. Logo, em tese, o benefício controverso não se resume a casos de acidente do trabalho, tendo o seu âmbito de incidência ampliado:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CABIMENTO. Comprovada a redução da capacidade laboral para a profissão habitual de motorista, em virtude de acidente doméstico, é devida a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86 da lei 8.213/91 (TRF4, AC 2005.70.07.000695-7, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 06/12/2006).

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou a tese de que "O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei n. 8.213/1991 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos art.s 19 a 21 da Lei n 8.213/1991" (Tema 269).

No caso concreto, o INSS reconheceu na via administrativa haver sequela definitiva de acidente, o que resulta também em redução da capacidade para o trabalho que regularmente exercia, mas indeferiu o pedido sob o fundamento de que a sequela não se enquadra no Anexo III do Decreto 3.048/99 (PROCADM13, evento 1).

Ocorre que, ao contrário do que entendeu o INSS, o fato da sequela não estar elencada entre aquelas expressamente previstas como autorizadoras da concessão do benefício, por si só, não é impeditivo para a concessão pretendida, uma vez que se trata de rol exemplificativo.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANEXO III DO DECRETO 3048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. 2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária, até o dia anterior à realização da perícia judicial. 3. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já decidido por este Tribunal. (TRF4, AC 5003041-48.2023.4.04.7205, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024).

Diante do exposto, satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, impõe-se a concessão da ordem.

Acolho o pedido de liminar, pois presentes os requisitos para tal, quais sejam, a plausibilidade jurídica (referida na fundamentação acima) e o perigo de demora (prejuízo financeiro que advém com a demora indefinida da análise do pedido).

Da Correção Monetária e Juros

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando os seguintes índices: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98 c.c. art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC de 04/2006 a 06/2009 (art. 31 da Lei n.º 10.741/03 c.c. a Lei n.º 11.430/06 precedida da MP n.º 316/06); INPC de 07/2009 a 08/12/2021 para os benefícios previdenciários e, no mesmo período, o IPCA-E para os benefícios assistenciais (Temas 905/STJ e 810/STF).

Os juros moratórios são devidos a contar da citação, observando-se o seguinte: até 06/2009 incidirão à razão de 1% ao mês (Súmula 204/STJ, Súmula 75/TRF4 e Decreto-Lei nº 2.322/87); de 01/07/2009 até 08/12/2021 serão calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização (Tema 810/STF).

A partir de 09/12/2021, tanto para fins de atualização monetária quanto para a remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da EC nº 113/2021).

Se fixada a data de início do benefício (DIB) em momento posterior ao ajuizamento da demanda, inclusive em virtude de reafirmação da DER, incidirão juros moratórios somente se o INSS deixar de efetivar a obrigação de implantação do benefício no prazo determinado (TRF4, AC 5005497-96.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021).

Inicialmente, examino a adequação da via eleita.

O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

Sua concessão está disciplinada no art. 86 da Lei n° 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

No caso concreto, em 14-11-2018, o autor sofreu acidente de trabalho em que houve trauma em joelho esquerdo, tendo sido necessária realização de cirurgia (evento 1, LAUDO8), da qual resultou o recebimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária acidentário NB: 625829754-8, no período de 30-11-2018 a 15-03-2019 (evento 1, EXTR6). Após esse período e em face das sequelas evidentes e consolidadas, requereu o benefício de auxílio-acidente, com DER em 09-10-2023.

Após a realização de perícia médica, o impetrante teve seu benefício indeferido, sob a fundamentação de o exame médico pericial realizado pelo INSS ter concluído pela inexistência de sequela definitiva que implique na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia na data do acidente ou possibilidade de outra atividade (evento 1, PROCADM13, pág. 16).

Contudo, conforme se extrai dos anexos de perícias médicas, segundo o perito, a parte autora sofreu lesão no joelho esquerdo, necessitou de tratatamento cirúrgico com a presença de parafusos tunelização localizados no fêmur e tíbia, gerando quadro sequelar, pós trauma antigo, assim como a conclusão da perícia é que a sequela apresentada implica redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e que tal sequela é definitiva e decorrente de acidente/acidente de trabalho/doença equiparada a acidente de trabalho/doença profissional ou do trabalho (evento 1, PROCADM13, p. 20)

A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, sob pena de, em não o fazendo, prevalecer o Decreto regulamentador em detrimento da lei regulamentada o que não é possível no Direito Positivo brasileiro. Tendo em vista que o regulamento é ato estritamente subordinado e inferior à lei, no momento em que a contraria ou não permite sua fiel execução, deve ser desconsiderado.

Assim, levando-se em conta, no caso concreto, a redução da capacidade laboral do autor constatada pelo perito médico federal, entendo que o segurado faz jus ao benefício de auxílio-acidente.

Neste sentido, é o entendimento desta Nona Turma:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 86 DA LEI N. 8.213/1991. ANEXO III DO DECRETO 3.048/1999. 1. Em regra, competiria à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Não obstante, por se tratar de mandado de segurança, a despeito da natureza jurídica da questão de fundo, a compreensão prevalente é de ser competência estabelecida a partir da categoria funcional da autoridade coatora, justificando-se, portanto, o processamento da ação perante a Justiça Federal na hipótese de ser o impetrado servidor do INSS. 2. Conforme o artigo 86 da Lei n. 8.213/91, são requisitos à concessão do auxílio-acidente: (i) a ocorrência de acidente com lesões, bem como (ii) a existência de sequelas após a consolidação das lesões (iii) que impliquem (as sequelas) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado. Precedentes no âmbito das Turmas que compõem a Seção Previdenciária desta Corte são no sentido de que 'a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constantes do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia' (AC n. 0002314-68.2009.404.7108, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30.03.2010). 3. Hipótese em que é concedida a segurança, pois o conjunto probatório apresentado quando da impetração demonstra a existência de redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente, evidenciando-se a ilegalidade no ato do impetrado que indeferiu o auxílio-acidente meramente porque a sequela não constaria do decreto regulamentador. 4. Apelação provida. (TRF4, AC 5011590-47.2023.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2023)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 86 DA LEI N. 8.213/1991. ANEXO III DO DECRETO 3.048/1999. 1. Em regra, competiria à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Não obstante, por se tratar de mandado de segurança, a despeito da natureza jurídica da questão de fundo, a compreensão prevalente é de ser competência estabelecida a partir da categoria funcional da autoridade coatora, justificando-se, portanto, o processamento da ação perante a Justiça Federal na hipótese de ser o impetrado servidor do INSS. 2. Conforme o artigo 86 da Lei n. 8.213/91, são requisitos à concessão do auxílio-acidente: (i) a ocorrência de acidente com lesões, bem como (ii) a existência de sequelas após a consolidação das lesões (iii) que impliquem (as sequelas) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado. Precedentes no âmbito das Turmas que compõem a Seção Previdenciária desta Corte são no sentido de que 'a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constantes do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia' (AC n. 0002314-68.2009.404.7108, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30.03.2010). (TRF4, AC 5025939-07.2022.4.04.7200, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 06/07/2023)

Assim, tenho por correta a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora a concessão do benefício de auxílio-acidente postulado (NB: 214.655.100-8).

Cabe esclarecer, todavia, que o mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. A cobrança de valores pretéritos deve, pois, ser objeto de requerimento administrativo ou de ação própria para tal fim.

No tocante à fixação de multa diária pelo atraso, já decidiu esta Nona Turma que é cabível a fixação de astreintes visando ao cumprimento de sentença ou acórdão.

Por fim, levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade que devem imperar na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º, NCPC), nela incluída a imposição de multa para efetivação de tutela provisória (arts. 297, p.u., 519 e 536, §1º, NCPC), esta Turma, via de regra, tem fixado astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, estando o valor fixado na sentença adequado ao usualmente fixado por esta Corte.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004612686v20 e do código CRC a1c5364b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/9/2024, às 16:58:29


5003164-21.2024.4.04.7202
40004612686.V20


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:23:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003164-21.2024.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. VIA ADEQUADA. ATO ILEGAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. ORDEM CONCEDIDA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE.

2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

3. São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

4. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante no Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

5. No caso concreto, o autor sofreu acidente ​de trabalho em 14-11-2018, no qual ocorreu trauma em joelho esquerdo, sendo necessário a realização de cirurgia (evento 1, LAUDO8), recebendo o benefício previdenciário por incapacidade temporária acidentário NB: 625829754-8, no período de 30-11-2018 a 15-03-2019 (evento 1, EXTR6). Contudo, após esse período e pelas sequelas evidentes e consolidadas, requereu o benefício de auxílio-acidente, com DER em 09-10-2023.

6. Segundo o perito médico federal, a parte autora sofreu lesão no joelho esquerdo, necessitou de tratamento cirúrgico com a presença de parafusos tunelização localizados no fêmur e tíbia, gerando quadro sequelar, pós trauma antigo. A conclusão da avaliação médico pericial informa que há sequela definitiva decorrente de acidente/acidente de trabalho/doença equiparada a acidente de trabalho/doença profissional ou do trabalho, assim como que a sequela apresentada implica redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

7. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.

8. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. A cobrança de valores pretéritos deve, pois, ser objeto de requerimento administrativo ou de ação própria para tal fim.

9. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial.

10. Levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade que devem imperar na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º, NCPC), nela incluída a imposição de multa para efetivação de tutela provisória (arts. 297, p.u., 519 e 536, §1º, NCPC), esta Turma, via de regra, tem fixado astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, estando o valor fixado na sentença adequado ao usualmente fixado por esta Corte.

11. Remessa necessária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004612687v9 e do código CRC bb9e3bf6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/9/2024, às 16:58:29


5003164-21.2024.4.04.7202
40004612687 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:23:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5003164-21.2024.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 749, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:23:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!