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MANDADO DE SEGURANÇA. EC 103/2019. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CONTAGEM ADMINISTRATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONCESSÃO. ILEGALI...

Data da publicação: 22/03/2023, 11:01:02

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EC 103/2019. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CONTAGEM ADMINISTRATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONCESSÃO. ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO. 1. O art. 17 da Emenda Constitucional 103/2019 prevê regra de transição com os seguintes requisitos: (i) filiação ao RGPS antes da Emenda; (ii) tempo faltante de menos de 2 (dois) anos para completar 30 anos (mulher) ou 35 anos (homem) de contribuição na data da Emenda; (iii) implemento do tempo mínimo respectivo mais pedágio correspondente a 50% do tempo faltante. Não é exigida idade mínima. 2. Se a contagem efetuada em sede administrativa já evidencia o preenchimento destes requisitos, tem-se o direito líquido e certo à concessão do benefício, caracterizando-se como ilegal o ato de indeferimento. (TRF4 5002613-15.2022.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002613-15.2022.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: SATUR KELIN DUTRA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Agência de Previdência Social - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Francisco Beltão, no qual foi indeferido requerimento administrativo de concessão de aposentadoria conforme as regras de transição da Emenda Constitucional 103/2019.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Diante o exposto, julgo procedente o pedido, conforme artigo 487, I, do CPC, determinando que a autoridade coatora implante em 20 dias o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição segundo a regra do art. 17 da EC103/2019 em prol do autor.

Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Sentença publica e registrada eletronicamente.

Intimem-se, inclusive a autoridade coatora para fins do art. 14, §2º,da Lei nº 12.016/2009.

Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região por força do reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).

Irresignado, o impetrado apela. Argumenta que há erro na contagem do tempo de contribuição efetuado em sentença. Pugna pelo reconhecimento da legalidade do ato administrativo de indeferimento, denegando-se a segurança.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A contagem efetuada pela sentença é a seguinte:

Assim, computando-se as atividades averbadas pelo INSS encontram-se os seguintes valores (evento 1, PROCADM6, pg. 41/42):

InícioFimFatorTempoCarência
29/11/197431/10/19911.0016 anos, 11 meses e 2 dias0
01/02/199807/01/20031.004 anos, 11 meses e 7 dias60
08/09/200306/01/20041.000 anos, 3 meses e 29 dias5
01/03/200417/01/20051.000 anos, 10 meses e 17 dias11
01/08/200704/01/20101.002 anos, 5 meses e 4 dias30
01/02/201007/12/20101.000 anos, 10 meses e 7 dias11
13/12/201031/03/20151.004 anos, 3 meses e 18 dias51
01/06/201630/11/20191.003 anos, 6 meses e 0 dias42
15/01/202016/08/20211.001 anos, 7 meses e 2 dias20

- Total:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)17 anos, 9 meses e 18 dias1136 anos, 0 meses e 17 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 10 meses e 16 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)18 anos, 9 meses e 0 dias2236 anos, 11 meses e 29 diasinaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)34 anos, 1 meses e 7 dias21056 anos, 11 meses e 14 dias91.0583
Até 31/12/201934 anos, 1 meses e 24 dias21057 anos, 1 meses e 1 dias91.2361
Até 31/12/202035 anos, 1 meses e 10 dias22258 anos, 1 meses e 1 dias93.1972
Até 31/12/202135 anos, 8 meses e 26 dias23059 anos, 1 meses e 1 dias94.8250
Até a DER (28/01/2022)35 anos, 8 meses e 26 dias23059 anos, 1 meses e 29 dias94.9028

(...)

Em 28/01/2022 (DER), o segurado:

(...)

tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 5 meses e 12 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

Em suas razões de apelação, o INSS alega que é irregular a inclusão na contagem dos interregnos de 15/01/2020 a 31/03/2020 e 01/08/2021 a 16/08/2021, que não foram considerados em sede administrativa por se tratar de recolhimentos abaixo do mínimo.

De fato, estes períodos não foram considerados na contagem realizada no processo administrativo, o qual apurou um total de 35 anos, 5 meses e 24 dias de tempo de contribuição. Por outro lado, a impetrante sequer requereu a inclusão dos períodos controvertidos no presente mandamus.

Não obstante, deve-se observar que ambos os períodos são posteriores à EC 103/2019. Logo, não interferem no pedágio de 50% exigido pela regra de transição do art. 17 considerado pela sentença, qual seja, 5 meses e 12 dias. Concluí-se daí que o tempo de contribuição apurado em sede administativa já era suficiente para a concessão do benefício, de modo que se mostra correta a sentença que retificou o ato da autoridade impetrada e determinou a sua implantação.

O apelo deve ser acolhido em parte, apenas para excluir da contagem os períodos de 15/01/2020 a 31/03/2020 e 01/08/2021 a 16/08/2021.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003748430v4 e do código CRC 3173e059.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 14/3/2023, às 22:5:19


5002613-15.2022.4.04.7007
40003748430.V4


Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2023 08:01:02.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002613-15.2022.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: SATUR KELIN DUTRA (IMPETRANTE)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. EC 103/2019. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CONTAGEM ADMINISTRATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONCESSÃO. ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO.

1. O art. 17 da Emenda Constitucional 103/2019 prevê regra de transição com os seguintes requisitos: (i) filiação ao RGPS antes da Emenda; (ii) tempo faltante de menos de 2 (dois) anos para completar 30 anos (mulher) ou 35 anos (homem) de contribuição na data da Emenda; (iii) implemento do tempo mínimo respectivo mais pedágio correspondente a 50% do tempo faltante. Não é exigida idade mínima.

2. Se a contagem efetuada em sede administrativa já evidencia o preenchimento destes requisitos, tem-se o direito líquido e certo à concessão do benefício, caracterizando-se como ilegal o ato de indeferimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003748431v4 e do código CRC 7ff67ea4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 14/3/2023, às 22:5:19


5002613-15.2022.4.04.7007
40003748431 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2023 08:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002613-15.2022.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: SATUR KELIN DUTRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): AMARIOLE TAIS MARMET (OAB PR081925)

ADVOGADO(A): CAMILA CIPRIANI CENCI (OAB PR069842)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 96, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2023 08:01:02.

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