APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006916-94.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOÃO ARCARO |
ADVOGADO | : | EDSON MONTOR OZÓRIO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUMULADA. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. INCABIMENTO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Incidência da Súmula nº 507 do STJ: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
4. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC. Além do mais, a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança constitui entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei n.º 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, de modo que incabível o arbitramento de indenização de honorários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio, dar provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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ADVOGADO | : | EDSON MONTOR OZÓRIO |
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO ARCARO objetivando o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, ante o reconhecimento judicial da possibilidade de acumulação com o benefício de auxílio suplementar de acidente do trabalho.
Sobreveio sentença concedendo a segurança e declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para reconhecer a possibilidade de acumulação dos benefícios de auxílio suplementar/auxílio-acidente e de aposentadoria por tempo de contribuição titularizados pelo impetrante e confirmar a liminar que determinou o imediato restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 107.694.365-6), desde a data da cessação indevida (01/04/2016). Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Condeno o INSS ao reembolso das custas adiantadas pela parte impetrante (artigo 4º, parágrafo único, in fine, de Lei nº 9.289/1996). O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de indenização de honorários ao vencedor, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O INSS apela. Em suas razões, aduz que a sentença é extra petita, posto que não há requerimento na inicial para condenação ao pagamento de verbas indenizatórias. Aponta a impossibilidade/ilegalidade da condenação ao pagamento de indenização de honorários, sendo que o STJ já decidiu que os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação não são indenizáveis.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra da Procuradora Regional da República Carmem Elisa Hessel, opinando pelo prosseguimento do feito, eis que não identificada hipótese a justificar a intervenção ministerial.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006916-94.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.
MÉRITO
CASO CONCRETO
Trata-se de decidir se é devida a acumulação dos benefícios de auxílio suplementar/auxílio-acidente e de aposentadoria por tempo de contribuição titularizados pelo impetrante, bem como se cabível condenação ao pagamento de indenização de honorários.
O Juízo a quo concedeu a segurança e condenou o INSS ao pagamento da indenização de honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
REMESSA EX OFFÍCIO
ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Segundo exposto na origem, a matéria não demanda maiores digressões, tratando-se de entendimento consolidado com a edição da Súmula nº 507 do STJ:
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
No presente caso, os benefícios de auxílio suplementar/auxílio-acidente (NB 083.235.926-2) e de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 107.694.365-6) foram concedidos ao impetrante, respectivamente, em 28-2-1989 e 7-11-1997 (evento 1 - CCON8 e INDEFERIMENTO9), antes, portanto, da alteração da Lei de Benefícios que passou a vedar a acumulação.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA LEI 9.528/97 COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA APÓS. IMPOSSIBILIDADE. A acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria somente é possível se ambos forem anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97. Aplicação da Súmula 507 do STJ.
(TRF4, AC 0012197-52.2016.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 15-8-2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. DECADÊNCIA. 1. A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores à vigência da L 9.528/1997. Súmula 507 do STJ, e REsp 1316374/RS, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC. 2. Hipótese em que configurada a decadência do direito de revisão do benefício.
(TRF4, AC 0018440-51.2012.404.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, D.E. 11-4-2017)
Portanto, a sentença deve ser mantida, inclusive por seus próprios fundamentos.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Mantida a condenação ao reembolso das custas adiantadas pela parte impetrante.
APELAÇÃO DO INSS
INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS
O INSS alega que sentença é extra petita, na medida em que não há pedido inicial para condenação ao pagamento de verbas indenizatórias. Argumenta também a impossibilidade de condenação, considerando que o STJ já decidiu que os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação não são indenizáveis.
Com efeito, os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC.
Aliás, tratando-se de mandado de segurança, o disposto na Lei 12.016/2009, bem como o teor das Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ, vedam a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA ULTRA PETITA. HONORÁRIOS COM CARÁTER DE INDENIZAÇÃO.ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO PATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. FÉRIAS. DOBRA. 1. É o autor que fixa, na petição inicial, os limites da lide, sendo que o julgador fica adstrito ao pedido, juntamente com a causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir além (ultra petita) do que foi pedido, nos termos do artigo 492 do CPC/2015. Reconhecido o caráter ultra petita da sentença, ao condenar a impetrante ao pagamento de uma indenização de honorários, devendo ser ela reduzida aos limites da lide. 2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade. 3.Tratando-se de verba essencialmente remuneratória, tem o empregador o dever de recolher contribuição previdenciária sobre o repouso semanal remunerado. 4. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. 5. Diante da natureza salarial da licença-paternidade, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária. 6. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial. 7. A verba referente ao abono de férias previsto no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho está excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (artigo 28, § 9º, alínea "e", item 6, da Lei nº 8.212/91). 8. O valor pago a título de dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária.
(TRF4, AC 5012777-61.2016.404.7003, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 27-9-2017)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTOS. MUDANÇA DE TITULARIDADE. NOVA INSCRIÇÃO NO CNPJ. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADA. 1. Considerando que a impetrante foi investido na função pública em caráter originário, não possuindo qualquer vinculação com o notário anterior, e que não há distinção legal entre o tabelionato e seu titular, já que o tabelionato não possui personalidade jurídica própria, cabível a realização de nova inscrição no CNPJ, com a mudança da sua titularidade. 2. Havendo individualidade da delegação estatal, não se mostra razoável exigir a vinculação da pessoa física a CNPJ que apresenta eventuais pendências. 3. Incabível a condenação da União ao pagamento de indenização de honorários ao impetrante, seja pelo disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009, seja pelo fato dos honorários constituírem direito do advogado (art. 85, §4º do CPC), de modo que a relação contratual entre cliente e advogado refoge ao âmbito da discussão judicial, não estando o seu custo entre as hipóteses de despesas previstas no art. 84 do CPC.
(TRF4 5001389-30.2017.404.7003, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 8-9-2017) (grifei)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. LEIS NºS 8.540, DE 1992, E 10.256, DE 2001. RESTAURAÇÃO. É indevida a contribuição social sobre a receita bruta da comercialização da produção, ao empregador rural pessoa física, por força das leis nº 8.540, de 1992, e 10.256, de 2001, ficando, contudo, restaurada automaticamente a contribuição social sobre a folha de salários por força do reconhecimento da inconstitucionalidade das referidas leis. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. É indevida a condenação da parte vencida ao pagamento de indenização pelos honorários contratuais pagos pela vencedora, uma vez que tal valor não constitui despesa processual prevista nos artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015).
(TRF4 5007227-85.2016.404.7003, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 15-2-2017)
Diante do exposto, dou provimento ao apelo do INSS para afastar o pagamento da indenização de honorários.
TUTELA ESPECÍFICA
Confirmada a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
remessa ex officio: improvida, nos termos da fundamentação;
b) apelação do INSS: provida para afastar o pagamento de indenização de honorários;
b) de ofício: confirmada a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.
Em conclusão, fica deferida a acumulação do auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição, afastando-se apenas a condenação do INSS ao pagamento de indenização de honorários.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa ex officio, dar provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006916-94.2016.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50069169420164047003
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOÃO ARCARO |
ADVOGADO | : | EDSON MONTOR OZÓRIO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 628, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA PELO MM. JUIZ A QUO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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