REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002996-21.2016.4.04.7001/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | ANA TELMA AFONSO |
ADVOGADO | : | GENILSON DA SILVA MACHADO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERCALADO. EMPREGADO DOMÉSTICO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO DE COMPETÊNCIA DO EMPREGADOR. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
4. Deve ser computado como efetivo tempo de serviço, para fins de carência, o período em que o segurado esteve em gozo do auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laboral (art. 55, II, da Lei 8.213/91).
5. O empregado doméstico não se equipara ao contribuinte individual, eis que compete ao empregador o ônus de recolher as contribuições previdenciárias, na condição de segurado obrigatório do RGPS.
6. As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio e, de ofício, confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9254254v4 e, se solicitado, do código CRC 64C888F6. | |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA TELMA AFONSO objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, ante o preenchimento dos requisitos legais.
Sobreveio sentença julgando procedente o pedido e concedendo a segurança para:
a) reconhecer o direito ao cômputo do tempo de contribuição dos períodos referentes às competências 05/1986 e 06/1986, 12/1990, 02/1991 e 10/1991, correspondentes a vínculos empregatícios urbanos, como doméstica (devendo o INSS averbar esses períodos em seus registros), bem como para reconhecer como tempo de carência o período durante o qual a Impetrante gozou do Auxílio-Doença, de 03/12/1984 a 27/11/1985;
b) determinar que a Autoridade Impetrada, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias contados da intimação desta sentença, conceda à Impetrante o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/173.187.071-7) desde a DER (19/01/ 2016), nos termos da fundamentação;
c) declarar o direito da Impetrante ao recebimento das parcelas vencidas desde 08/03/2016 (data da impetração), corrigidas pelos mesmos índices utilizados na atualização dos benefícios previdenciários, acrescido tal valor de juros de mora equivalentes aos aplicáveis à caderneta de poupança, com fundamento no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e art. 12, II, da Lei nº 8.177/1991, a partir da citação.
3.2. Sem condenação em honorários, nos termos da Lei nº 12.016/2009.
Em razão da sucumbência, custas pelo INSS, observada a regra de isenção.
3.3. Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009).
Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte por conta da remessa ex officio.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni, opinando pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9254252v4 e, se solicitado, do código CRC 46EB3156. | |
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.
MÉRITO
CASO CONCRETO
Trata-se de decidir se cabível a concessão da aposentadoria por idade urbana, ante o preenchimento dos requisitos legais.
O Juízo a quo concedeu a segurança, ratificando a liminar deferida nos autos.
REMESSA EX OFFICIO
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia, como no caso.
A controvérsia restringe-se à possibilidade de concessão da aposentadoria por idade urbana.
Conforme art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade urbana será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Portanto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.
A carência foi fixada pela Lei n.º 8.213/91 em 180 meses de contribuição (art. 25, II da Lei 8.213/91). Na revogada CLPS/84, ela era de 60 contribuições (art. 32, caput dessa Consolidação). No que tange à carência, todavia, a Lei n.º 8.213/91 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180).
O artigo 142 do referido diploma traz uma tabela instituindo a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, em que se leva em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Destarte, deve ser observada a orientação do STJ, segundo a qual o preenchimento de todos os requisitos não necessita ser concomitante.
Somente tem direito à regra de transição prevista no art. 142 o segurado inscrito na Previdência Social (RGPS) antes de 24-7-1991, mesmo que nesta data não mais apresente condição de segurado, mas que tenha restabelecido a relação jurídica com o INSS voltando a readquirir a condição de segurado após a lei nº 8.213/91.
No caso em exame, a parte impetrante completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria em 12-1-2013, pois nasceu em 12-1-1953 (evento 1 - RG5). Deste modo, conforme art. 142 da Lei nº 8.213/91, deve comprovar a carência de 180 contribuições.
Quanto à carência, o INSS alega que não pode ser computado o tempo em gozo de auxílio-doença, bem como o período trabalhado como doméstica sem recolhimento das contribuições respectivas.
Conforme exposto na origem, possível a utilização do período em gozo de auxílio-doença quando intercalado com atividade laboral. Nesse sentido, elenco os seguintes posicionamentos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTINUIDADE. VOCAÇÃO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO EM AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual. 2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. Havendo elementos concretos evidenciando que o retorno ao ambiente campesino se deu com o intuito de retomada da atividade rural como fonte de subsistência, e não apenas para se valer da condição de segurado especial às vésperas do protocolo do pedido de aposentadoria por idade, poderá ser admitida a descontinuidade. Deve ser observado todo o período contributivo do segurado, de modo a qualificá-lo efetivamente como trabalhador rural e não urbano, vocacionado às lides agrícolas, justificando, dessa maneira, a redução do requisito etário. 4. Os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, quando intercalados com períodos em atividade laboral, devem ser computados como efetivo tempo de serviço, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 8.213/91. 5. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.
(TRF4, APELREEX 0010111-45.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 14-6-2017) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTINUIDADE. VOCAÇÃO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO EM AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual. 2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. Havendo elementos concretos evidenciando que o retorno ao ambiente campesino se deu com o intuito de retomada da atividade rural como fonte de subsistência, e não apenas para se valer da condição de segurado especial às vésperas do protocolo do pedido de aposentadoria por idade, poderá ser admitida a descontinuidade. Deve ser observado todo o período contributivo do segurado, de modo a qualificá-lo efetivamente como trabalhador rural e não urbano, vocacionado às lides agrícolas, justificando, dessa maneira, a redução do requisito etário. 4. Os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, quando intercalados com períodos em atividade laboral, devem ser computados como efetivo tempo de serviço, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 8.213/91. 5. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.
(TRF4, APELREEX 0010111-45.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 14-6-2017) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. . Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. A aposentadoria rural/pescador artesanal por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural/pesca artesanal, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. . Considera-se provada a atividade rural e de pescador artesanal do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. . A respeito de período de gozo de auxílio doença, a jurisprudência desta Casa firmou posição reconhecendo a possibilidade de se computar o período em gozo de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. . Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. . O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. . A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
(TRF4, APELREEX 0003151-39.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, D.E. 13-6-2017) (grifei)
No que se refere ao período trabalhado como doméstica, é certo que o empregado doméstico não se equipara ao contribuinte individual, eis que compete ao empregador o ônus de recolher as contribuições previdenciárias, na condição de segurado obrigatório do RGPS. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTO EM ATRASO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À FILIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão de auxílio-doença decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Não havendo a perda da qualidade de segurado, o fato de as contribuições posteriores à filiação serem recolhidas extemporaneamente não impede sejam elas consideradas para fins de carência, uma vez que a vedação imposta no inciso II do artigo 27 da Lei 8.213/91 é no sentido de desconsiderar apenas as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores a primeira contribuição. 3. "Ao empregador cabe o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias quando se tratar de empregado doméstico (segurado obrigatório do RGPS)" (Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). 4.O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
(TRF4, AC 0005664-14.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 10-2-2016)
Outrossim, as anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie. Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço, assim, eventual falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91; não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PERÍDO COMO DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÕES EM CTPS COM INCONSISTÊNCIAS . 1. A aposentadoria por idade deve atender aos requisitos previstos no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, quais sejam, idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem e cumprimento de carência. Requisitos não preenchidos. 2. As anotações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados, desde que estejam em ordem cronológica, sem inconsistências, sem rasuras e sem indícios de fraude. 3. A comprovação da atividade de doméstica, assim como o exercício de atividade urbana, devem se dar mediante início de prova material para que seja complementada pela prova testemunhal.
(TRF4, AC 5036157-83.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24-3-2017) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. 1. A aposentadoria por idade deve atender aos requisitos previstos no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, quais sejam, idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem e cumprimento de carência. 2. As regras de transição previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/91, são aplicáveis aos segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991. 3. As anotações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova material suficiente do vínculo empregatício, pois gozam de presunção iuris tantum de veracidade. 4. O recolhimento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social é encargo do empregador, sendo que a parte autora não pode ser prejudicada pelo não cumprimento de uma obrigação tributária pela qual não é responsável. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF4, AC 5009479-31.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24-3-2017) (grifei)
Caso em que o art. 32 do Decreto nº 3.048/99 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo, definindo como tal o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento ( § 22, I).
Dessa forma, há de ser reconhecido o período alegado, de modo que, somado ao computado administrativamente, o impetrante possui tempo superior (188 meses) ao exigido pela legislação, que é de 180 contribuições.
Portanto, há de ser mantida íntegra a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade à parte impetrante.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) remessa ex officio: improvida, nos termos da fundamentação;
b) de ofício: confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida.
Em conclusão, concedida a aposentadoria por idade urbana, ante o preenchimento dos requisitos legais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa ex officio e, de ofício, confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002996-21.2016.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50029962120164047001
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
PARTE AUTORA | : | ANA TELMA AFONSO |
ADVOGADO | : | GENILSON DA SILVA MACHADO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 571, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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