Remessa Necessária Cível Nº 5002992-64.2019.4.04.7005/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002992-64.2019.4.04.7005/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE AUTORA: LEDA REGINA FRITSCH (IMPETRANTE)
ADVOGADO: GRIZIELI RIBEIRO DA SILVA (OAB PR044333)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEDA REGINA FRITSCH objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido na esfera judicial e o encaminhamento para o procedimento de reabilitação profissional.
Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, a fim de determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio doença desde a cessação, em 28/02/2019.
Os valores da RMI e dos importes devidos à parte autora deverão ser calculados, após o trânsito em julgado, através de simples cálculo aritmético, nos termos da condenação acima. O pagamento dos valores atrasados ocorrerá mediante requisição de pequeno valor - RPV (art. 17 da Lei nº 10.259/01), ou por precatório, se for o caso (§ 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/01).
Determino que a parte ré proceda à implantação do benefício em favor da parte autora no prazo de 10 dias, devendo, após, comprová-la nos autos. Intime-se diretamente o chefe da Agência de Previdência Social em Cascavel para que dê cumprimento à determinação no prazo epigrafado.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte por conta da remessa necessária.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart, opinando pelo prosseguimento do processo, sem manifestar-se quanto ao mérito.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002011075v3 e do código CRC a361698f.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5002992-64.2019.4.04.7005/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002992-64.2019.4.04.7005/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE AUTORA: LEDA REGINA FRITSCH (IMPETRANTE)
ADVOGADO: GRIZIELI RIBEIRO DA SILVA (OAB PR044333)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.
REMESSA EX OFFICIO
MÉRITO
CASO CONCRETO
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
No caso concreto, a parte autora pretende o restabelecimento do auxílio-doença que teria sido cancelado pelo INSS sem a prova da recuperação da capacidade laboral e sem o encaminhamento para reabilitação profissional.
A mera existência de decisão judicial anterior, na relação jurídica de cunho eminentemente continuativa, típica dos benefícios de incapacidade, não garante a imutabilidade do benefício, sujeito à reavaliação, sendo cabível a convocação do segurado para nova perícia administrativa:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO SEM A CONSTATAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM PERÍCIA MÉDICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Tratando-se de benefício por incapacidade concedido judicialmente, é inviável o cancelamento pelo INSS sem a comprovação da recuperação da capacidade laborativa do segurado por meio de perícia médica administrativa, ou, ao menos, a sua convocação para a realização do ato, sob pena de desrespeito ao título judicial.
(TRF4 5018532-54.2016.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21-9-2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PATOLOGIA DIVERSA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício, porque 'se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão', nos termos do art. 493 do NCPC (correspondência legislativa, CPC/1973, art. 462). 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a reabilitação a outra atividade. 4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a data da perícia judicial, o benefício é devido desde então. 5. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. 6. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo.
(TRF4, APELREEX 0016983-42.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 29-9-2017)
Segundo o conjunto probatório carreado ao processo, diferentemente do que defende a parte impetrante, o benefício anteriormente concedido está sujeito à convocação para a realização de perícia médica, na qual poderá ser constatada a retomada da capacidade laboral, considerando que se trata de benefício de caráter eminentemente temporário.
Destaco que a convocação do segurado pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.
Portanto, inexiste direito líquido e certo à continuidade indefinida do benefício de caráter eminentemente temporário, devendo o segurado atender as convocações do INSS, sob pena de cancelamento dos pagamentos.
De outro lado, estabelece o § 10 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91 que o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
Entretanto, na hipótese em análise, depreende-se dos elementos dos autos que havia necessidade de inclusão no programa de reabilitação profissional e que o pouco tempo decorrido impediam a cessação do benefício, a teor do exposto na sentença, in verbis:
No processo precedente, a perícia judicial concluiu que a autora apresenta cervicalgia e contusões do cotovelo e se encontra incapaz para o exercício de sua atividade laboral habitual (massoterapeuta) de forma permanente, apresentado tendinite crônica e artrose lombar compatível com a idade (50 anos) (E18, INF7).
De fato, nos autos de nº 5000656-24.2018.4.04.7005, houve sentença que condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio doença em favor da parte autora, bem como incluí-la no programa de reabilitação profissional. Na sequência, houve a concessão do auxílio-doença à autora. Porém, em sentido contrário ao proposto, o INSS marcou alta programada e cancelou o benefício na data de 28/02/2019.
Não é possível falar em recuperação da capacidade em tão curto espaço de tempo, pois a sentença foi proferida em 13/07/2018, fundamentada em laudo pericial que constatou incapacidade parcial e permanente. Na verdade, o perito do INSS repete a equivocada conclusão que motivou o primeiro processo, descumprindo o título judicial, sem oferecer a reabilitação profissional acordada.
Se o réu reputa ser inviável a reabilitação profissional, deveria aposentar a segurada por invalidez. Com efeito, considerando que a incapacidade para a atividade habitual é permanente, não pode o INSS simplesmente discordar da conclusão judicial e se recusar a encaminhar a autora para reabilitação.
Dessa forma, o benefício de auxílio-doença deve ser restabelecido.
Fixo a data do início do benefício na data da cessação do auxílio-doença precedente.
Caso em que o INSS não apelou e o benefício já foi reimplantado nos termos da sentença (evento 35).
Deve, assim, ser mantida a sentença prolatada na origem.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) remessa ex officio: improvida, nos termos da fundamentação.
Em conclusão, devido o restabelecimento do benefício previdenciário cessado indevidamente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa ex officio.
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
4. A mera existência de decisão judicial anterior, na relação jurídica de cunho eminentemente continuativa, típica dos benefícios de incapacidade, não garante a imutabilidade do benefício, sujeito à reavaliação, sendo cabível a convocação do segurado para nova perícia administrativa.
5. A convocação do segurado pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.
6. Caso em que demonstrada a cessação indevida, considerando a imposição de inclusão do segurado em processo de reabilitação profissional, não sendo plausível a retomada da capacidade laboral em tão curto espaço de tempo.
7. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de setembro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020
Remessa Necessária Cível Nº 5002992-64.2019.4.04.7005/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
PARTE AUTORA: LEDA REGINA FRITSCH (IMPETRANTE)
ADVOGADO: GRIZIELI RIBEIRO DA SILVA (OAB PR044333)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 1066, disponibilizada no DE de 26/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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