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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO. CONSECTÁRIOS DA...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 3. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie. 4. A mera existência de decisão judicial anterior, na relação jurídica de cunho eminentemente continuativa, típica dos benefícios de incapacidade, não garante a imutabilidade do benefício, sujeito à reavaliação, sendo cabível a convocação do segurado para nova perícia administrativa. 5. A convocação do segurado pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário. 6. Caso em que demonstrada a cessação indevida, considerando a imposição de inclusão do segurado em processo de reabilitação profissional, não sendo plausível a retomada da capacidade laboral em tão curto espaço de tempo. 7. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ. (TRF4 5002992-64.2019.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002992-64.2019.4.04.7005/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002992-64.2019.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PARTE AUTORA: LEDA REGINA FRITSCH (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GRIZIELI RIBEIRO DA SILVA (OAB PR044333)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEDA REGINA FRITSCH objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido na esfera judicial e o encaminhamento para o procedimento de reabilitação profissional.

Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:

Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, a fim de determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio doença desde a cessação, em 28/02/2019.

Os valores da RMI e dos importes devidos à parte autora deverão ser calculados, após o trânsito em julgado, através de simples cálculo aritmético, nos termos da condenação acima. O pagamento dos valores atrasados ocorrerá mediante requisição de pequeno valor - RPV (art. 17 da Lei nº 10.259/01), ou por precatório, se for o caso (§ 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/01).

Determino que a parte ré proceda à implantação do benefício em favor da parte autora no prazo de 10 dias, devendo, após, comprová-la nos autos. Intime-se diretamente o chefe da Agência de Previdência Social em Cascavel para que dê cumprimento à determinação no prazo epigrafado.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte por conta da remessa necessária.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart, opinando pelo prosseguimento do processo, sem manifestar-se quanto ao mérito.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002011075v3 e do código CRC a361698f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/9/2020, às 16:42:51


5002992-64.2019.4.04.7005
40002011075 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002992-64.2019.4.04.7005/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002992-64.2019.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PARTE AUTORA: LEDA REGINA FRITSCH (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GRIZIELI RIBEIRO DA SILVA (OAB PR044333)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.

REMESSA EX OFFICIO

MÉRITO

CASO CONCRETO

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

No caso concreto, a parte autora pretende o restabelecimento do auxílio-doença que teria sido cancelado pelo INSS sem a prova da recuperação da capacidade laboral e sem o encaminhamento para reabilitação profissional.

A mera existência de decisão judicial anterior, na relação jurídica de cunho eminentemente continuativa, típica dos benefícios de incapacidade, não garante a imutabilidade do benefício, sujeito à reavaliação, sendo cabível a convocação do segurado para nova perícia administrativa:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO SEM A CONSTATAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM PERÍCIA MÉDICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Tratando-se de benefício por incapacidade concedido judicialmente, é inviável o cancelamento pelo INSS sem a comprovação da recuperação da capacidade laborativa do segurado por meio de perícia médica administrativa, ou, ao menos, a sua convocação para a realização do ato, sob pena de desrespeito ao título judicial.

(TRF4 5018532-54.2016.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21-9-2017)

PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PATOLOGIA DIVERSA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício, porque 'se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão', nos termos do art. 493 do NCPC (correspondência legislativa, CPC/1973, art. 462). 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a reabilitação a outra atividade. 4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a data da perícia judicial, o benefício é devido desde então. 5. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. 6. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo.

(TRF4, APELREEX 0016983-42.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 29-9-2017)

Segundo o conjunto probatório carreado ao processo, diferentemente do que defende a parte impetrante, o benefício anteriormente concedido está sujeito à convocação para a realização de perícia médica, na qual poderá ser constatada a retomada da capacidade laboral, considerando que se trata de benefício de caráter eminentemente temporário.

Destaco que a convocação do segurado pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.

Portanto, inexiste direito líquido e certo à continuidade indefinida do benefício de caráter eminentemente temporário, devendo o segurado atender as convocações do INSS, sob pena de cancelamento dos pagamentos.

De outro lado, estabelece o § 10 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91 que o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

Entretanto, na hipótese em análise, depreende-se dos elementos dos autos que havia necessidade de inclusão no programa de reabilitação profissional e que o pouco tempo decorrido impediam a cessação do benefício, a teor do exposto na sentença, in verbis:

No processo precedente, a perícia judicial concluiu que a autora apresenta cervicalgia e contusões do cotovelo e se encontra incapaz para o exercício de sua atividade laboral habitual (massoterapeuta) de forma permanente, apresentado tendinite crônica e artrose lombar compatível com a idade (50 anos) (E18, INF7).

De fato, nos autos de nº 5000656-24.2018.4.04.7005, houve sentença que condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio doença em favor da parte autora, bem como incluí-la no programa de reabilitação profissional. Na sequência, houve a concessão do auxílio-doença à autora. Porém, em sentido contrário ao proposto, o INSS marcou alta programada e cancelou o benefício na data de 28/02/2019.

Não é possível falar em recuperação da capacidade em tão curto espaço de tempo, pois a sentença foi proferida em 13/07/2018, fundamentada em laudo pericial que constatou incapacidade parcial e permanente. Na verdade, o perito do INSS repete a equivocada conclusão que motivou o primeiro processo, descumprindo o título judicial, sem oferecer a reabilitação profissional acordada.

Se o réu reputa ser inviável a reabilitação profissional, deveria aposentar a segurada por invalidez. Com efeito, considerando que a incapacidade para a atividade habitual é permanente, não pode o INSS simplesmente discordar da conclusão judicial e se recusar a encaminhar a autora para reabilitação.

Dessa forma, o benefício de auxílio-doença deve ser restabelecido.

Fixo a data do início do benefício na data da cessação do auxílio-doença precedente.

Caso em que o INSS não apelou e o benefício já foi reimplantado nos termos da sentença (evento 35).

Deve, assim, ser mantida a sentença prolatada na origem.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) remessa ex officio: improvida, nos termos da fundamentação.

Em conclusão, devido o restabelecimento do benefício previdenciário cessado indevidamente.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa ex officio.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002011076v3 e do código CRC 1cbe093a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002992-64.2019.4.04.7005/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002992-64.2019.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PARTE AUTORA: LEDA REGINA FRITSCH (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GRIZIELI RIBEIRO DA SILVA (OAB PR044333)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO.

1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.

3. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.

4. A mera existência de decisão judicial anterior, na relação jurídica de cunho eminentemente continuativa, típica dos benefícios de incapacidade, não garante a imutabilidade do benefício, sujeito à reavaliação, sendo cabível a convocação do segurado para nova perícia administrativa.

5. A convocação do segurado pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.

6. Caso em que demonstrada a cessação indevida, considerando a imposição de inclusão do segurado em processo de reabilitação profissional, não sendo plausível a retomada da capacidade laboral em tão curto espaço de tempo.

7. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002011077v4 e do código CRC 3ed47110.Informações adicionais da assinatura:
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40002011077 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5002992-64.2019.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

PARTE AUTORA: LEDA REGINA FRITSCH (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GRIZIELI RIBEIRO DA SILVA (OAB PR044333)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 1066, disponibilizada no DE de 26/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



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