APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038983-24.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JAN KOWALCZYK |
ADVOGADO | : | MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR TRANSFORMADO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUMULADA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. A partir da vigência da Lei nº 8.213/1991 o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º da Lei nº 6.367/1976, foi transformado em auxílio-acidente.
4. Incidência da Súmula nº 507 do STJ: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa ex officio e, de ofício, confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9256116v7 e, se solicitado, do código CRC 37A55D40. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JAN KOWALCZYK objetivando o restabelecimento do auxílio suplementar por acidente de trabalhado, ante a possibilidade de acumulação com aposentadoria por idade para benefícios concedidos antes da MP 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528/1997.
Sobreveio sentença extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no artigo 487, I, do CPC, confirmando a liminar e julgando procedente o pedido para conceder a segurança, determinando seja restabelecido o benefício auxílio-suplementar por acidente de trabalho de titularidade do impetrante (NB 95/076.888.061-0), e declarando inexigível, em consequência, a cobrança de valores por ele recebidos em razão daquele. Sem custas e sem honorários.
O INSS apela. Em suas razões, aduz a impossibilidade de cumulação de auxílio-suplementar com aposentadoria, considerando que o segurado nunca recebeu auxílio-acidente. Ressalta que apenas o auxílio-acidente era acumulável com aposentadoria e não o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º da Lei nº 6.367/1976, o qual era destinado a lesões mínimas. Sustenta que a vedação de acumulação já vinha disposta na Lei nº 6.367/1976, além de prevista nos Decretos nºs 79.037/1976, 83.080/1979 e 89.312/1984. Acrescenta que o benefício previdenciário é regido pela lei em vigor na época de sua concessão. Defende a impossibilidade de exame da boa-fé do segurado, posto que o mandado de segurança não é a via adequada. Aponta a necessidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Juarez Mercante, opinando pelo prosseguimento do feito, eis que não identificada hipótese a justificar a intervenção ministerial.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9256114v4 e, se solicitado, do código CRC 271E6B68. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038983-24.2016.4.04.7000/PR
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.
MÉRITO
CASO CONCRETO
Trata-se de decidir se é devida a acumulação dos benefícios de auxílio-suplementar/auxílio-acidente e de aposentadoria por idade.
O Juízo a quo concedeu a segurança e condenou o INSS ao restabelecimento do benefício suspenso.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA EX OFFÍCIO
ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Segundo exposto na origem, a matéria não demanda maiores digressões, tratando-se de entendimento consolidado com a edição da Súmula nº 507 do STJ:
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
No presente caso, os benefícios de auxílio-suplementar/auxílio-acidente (NB 95/076.888.061-0) e de aposentadoria por idade (NB 41/086.636.905-8) foram concedidos ao impetrante, respectivamente, em 9-11-1983 e 15-8-1991 (evento 1 - OUT9 e OUT10), antes, portanto, da alteração da Lei de Benefícios que passou a vedar a acumulação.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA LEI 9.528/97 COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA APÓS. IMPOSSIBILIDADE. A acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria somente é possível se ambos forem anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97. Aplicação da Súmula 507 do STJ.
(TRF4, AC 0012197-52.2016.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 15-8-2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. DECADÊNCIA. 1. A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores à vigência da L 9.528/1997. Súmula 507 do STJ, e REsp 1316374/RS, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC. 2. Hipótese em que configurada a decadência do direito de revisão do benefício.
(TRF4, AC 0018440-51.2012.404.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, D.E. 11-4-2017)
O INSS alega, contudo, que o benefício inicialmente concedido (auxílio-suplementar) possuía vedação expressa de acumulação, consoante art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 6.367/1976, além do art. 22, §2º, do Decreto nº 79.037/1976, art. 241, §2º, do Decreto nº 83.080/1979 e art. 166, parágrafo único, do Decreto nº 89.312/1984.
Ocorre que a partir da vigência da Lei nº 8.213/1991 entende-se que o auxílio-suplementar foi transformado em auxílio-acidente. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.296.673/MG. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/1976, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213/1991.
2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é possível, desde que a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria tenham ocorrido antes de 11/11/1997, data de edição da Medida Provisória 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.
3. Consoante se verifica do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, a concessão da aposentadoria se deu em data anterior à edição da Lei 9.528/1997.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 864.484/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26-4-2016, DJe 3-5-2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
1. "O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de ser cabível a cumulação de aposentadoria com o auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, transformado em auxílio-acidente a partir da Lei 8.213/91, desde que a lesão incapacitante e a aposentação sejam anteriores à Lei 9.528/1997, como na espécie. Inteligência do REsp 1.296.673/MG (Representativo) e da Súmula 507/STJ." (AgRg no REsp 1.331.216/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 20/5/2014) 2. Decisão mantida.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1514620/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 4-2-2016, DJe 12-2-2016)
Desse modo, tendo ocorrido a transformação do benefício a contar do advento da Lei nº 8.213/1991 não se aplicam mais as vedações anteriormente incidentes à espécie, devendo receber o mesmo tratamento do auxílio-acidente.
Portanto, a sentença deve ser mantida, inclusive por seus próprios fundamentos.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Mantida a condenação ao reembolso das custas adiantadas pela parte impetrante.
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a expedição da certidão, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido cumprida a determinação, que o seja no prazo de 45 dias.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS e remessa ex officio: improvidas, nos termos da fundamentação;
b) de ofício: confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida.
Em conclusão, fica deferida a acumulação do auxílio-suplementar/auxílio-acidente com aposentadoria por idade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa ex officio e, de ofício, confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038983-24.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50389832420164047000
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência: Dr. Vinicius Ferreira Ramalho - Londrina |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JAN KOWALCZYK |
ADVOGADO | : | MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 573, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA EX OFFICIO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9363195v1 e, se solicitado, do código CRC 6090E181. | |
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