APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026246-54.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE JOSIAS DE MELO |
ADVOGADO | : | THIAGO RIBEIRO VIEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Tema STJ nº 644: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. (...) Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições.
4. A teor do disposto na Lei nº 4.214/1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), quando da prestação do serviço rural, já havia a obrigatoriedade de filiação ao Regime Geral da Previdência Social, na medida em que o empregado rural era devidamente registrado na CTPS. Situação que difere do rurícola em regime de economia familiar, do qual é exigível o pagamento de indenização do tempo de trabalho rural para fins de contagem recíproca.
5. As contribuições previdenciárias do empregado rural são de responsabilidade do empregador, de modo que não se exige do trabalhador indenização do tempo respectivo, ainda que para fins de cômputo no RPPS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa ex officio e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9209753v3 e, se solicitado, do código CRC FC81D7ED. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026246-54.2014.4.04.7001/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ JOSIAS DE MELO objetivando a expedição de certidão por tempo de contribuição com a inclusão do tempo rural entre 1-2-1985 a 7-7-1990, na condição de empregado rural, para fins de aproveitamento no RPPS.
Sobreveio sentença concedendo a segurança, para determinar à Autoridade Impetrada que revise a certidão de tempo de contribuição expedida na esfera administrativa, com a inclusão do período rural registrado em carteira de trabalho, de 01/02/1985 a 07/07/1990, sem necessidade de indenização de tal período pelo Impetrante. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
O INSS apela. Em suas razões, aduz que, para a emissão da CTC, em relação ao período de atividade rural, há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias. Argumenta que o cômputo da atividade rural, sem o recolhimento de contribuições, somente é cabível para fins de concessão de benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, mas não para fins de contagem recíproca, como pretende o impetrante.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni, opinando pelo desprovimento da apelação e do reexame necessário.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9209751v2 e, se solicitado, do código CRC A42E357C. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026246-54.2014.4.04.7001/PR
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.
MÉRITO
CASO CONCRETO
Trata-se de decidir se é devida a averbação do período de 1-2-1985 a 7-7-1990, na condição de empregado rural, sem a indenização das contribuições previdenciárias correspondentes, para fins de contagem recíproca.
O Juízo a quo concedeu a segurança, determinando a expedição da CTC com o acréscimo do tempo questionado, independentemente de indenização.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA EX OFFICIO
INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO RURAL PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA
A controvérsia restringe-se à possibilidade de inclusão do tempo de serviço como empregado rural, independentemente de indenização, para fins de cômputo no Regime Próprio de Previdência Social.
Quando se trata de tempo de trabalho rural, sob o regime de economia familiar, a lógica do sistema previdenciário possibilita o aproveitamento dos lapsos campesinos, desde que as exações pertinentes sejam vertidas, mediante compensação entre os regimes.
Essa é a intelecção dos textos legais:
Lei nº 8.213/1991
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...]
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
Artigo 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do §2º do artigo 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do §3º do mesmo artigo.
Art. 96. (...)
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
O Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999):
Art. 123. Para fins de concessão dos benefícios deste Regulamento, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado.
Parágrafo único. Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço a que se refere o caput somente será reconhecido mediante a indenização de que trata o § 13 do art. 216, observado o disposto no § 8º do 239.
Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e
II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4o deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8o do art. 239.
(...)
Artigo 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:(...)V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.
Artigo 128. A certidão de tempo de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância do disposto nos artigos 122 e 124.(...)§ 3º Observado o disposto no § 6º do art. 62, a certidão de tempo de contribuição referente a período de atividade rural anterior à competência novembro de 1991 somente será emitida mediante comprovação do recolhimento das contribuições correspondentes ou indenização nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 216, observado o disposto no § 8º do art. 239.
Nesses termos, embora seja garantido ao trabalhador rural (segurado especial) computar o tempo de serviço perante o RGPS, independentemente do pagamento de contribuições (art. 55, § 2º e 143, ambos da Lei nº. 8.213/91), a regra não vale para a contagem recíproca em regime próprio de previdência, nos casos em que inexiste direito adquirido, pois há necessidade de base de custeio direto para que se possa efetuar a compensação financeira entre os regimes.
Contudo, há que se diferenciar a situação do trabalhador rural (em regime de economia familiar) do empregado rural (na condição de segurado obrigatório, com registro na CTPS - evento 1 - CTPS7, fl. 7).
A questão foi solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1352791), integrando a tese do Tema nº 644: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. (...) Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições.
Acrescentou o STJ que Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
Tal interpretação decorre do entendimento firmado sobre a Lei nº 4.214/1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), que conferiu a condição de segurado obrigatório ao empregado rural, bem como garantiu a impossibilidade de contestação dos contratos constantes de anotações em carteira profissional (art. 63).
O regramento citado também garantiu que as contribuições respectivas, devidas ao Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, seriam custeadas pelo empregador (art. 158).
Neste aspecto, quando da prestação do serviço rural, o impetrante já era segurado obrigatório da Previdência Social, na medida em que era empregado devidamente registrado na CTPS. Diferente do caso do rurícola em regime de economia familiar que somente passou a ser regulado com a edição da Lei nº 8.213/1991.
De todo modo, importa consignar que ao caso dos autos não se aplica a vedação do art. 96, IV, tampouco a condicionante do art. 55, §1º, ambos da Lei nº 8.213/1991, considerando que o recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade do empregador rural.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPEDIÇÃO. Demonstrado o labor na condição de empregado rural, é devida a inclusão do respectivo tempo em Certidão de Tempo de Contribuição inclusive para fins de utilização em RPPS, independentemente de indenização pelo trabalhador, uma vez que o recolhimento das contribuições incumbe ao empregador.
(TRF4, AC 0018903-85.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 26-1-2017)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA. ART. 515, §3º, DO CPC. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO RURAL. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DÉBITO. ÔNUS DO EMPREGADOR. 1. Não há falar em inadequação da via do mandamus para a apresentação da pretensão da parte impetrante, uma vez que há nos autos prova pré-constituída dos fatos que amparam o direito do autor, hábeis a constituir seu direito líquido e certo à segurança. 2. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o § 3º do art. 515, do CPC, permite ao Tribunal, em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, julgar desde logo a lide, quando a questão versar exclusivamente sobre matéria de direito e estiver em condições de imediato julgamento ou, ainda, utilizando-se de interpretação extensiva do referido parágrafo, estando a lide em condições de imediato julgamento, em face da desnecessidade de outras provas. 3. Comprovado documentalmente, mediante prova pré-constituída, que o segurado trabalhou como empregado rural nos períodos postulados na inicial, deve o INSS emitir a respectiva certidão de tempo de contribuição. 4. Eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias como empregado rural não implica a desconsideração do tempo de serviço/contribuição, pois o ônus desse recolhimento recai sobre o empregador, cabendo à Autarquia Previdenciária fiscalizar e cobrar os valores porventura devidos. (TRF4, AC 5009545-06.2014.404.7005, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27-10-2015)
PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Demonstrado o tempo de serviço na condição de empregado rural, deve ser incluído o respectivo tempo na Certidão de Tempo de Contribuição, uma vez que o recolhimento das contribuições incumbe ao empregador.
(TRF4, APELREEX 5001188-65.2013.404.7104, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 4-9-2015)
Caso de manutenção da sentença para determinar a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição quanto ao serviço prestado como empregado rural no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, sem a exigência do recolhimento das contribuições, inclusive para fins de contagem recíproca.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Diante do resultado, mantida a sentença no mérito, custas na forma da lei.
Consigna-se que a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança constitui entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto a antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá dar cumprimento ao julgado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinado o imediato cumprimento do julgado, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de ordem determinada por autoridade judicial competente.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) Apelação do INSS e remessa ex officio: improvidas, nos termos da fundamentação;
b) De ofício: determinar o imediato cumprimento do julgado, com a expedição da CTC.
Em conclusão, fica deferida a expedição da CTC com a inclusão do período de trabalho como empregado rural entre 1-2-1985 a 7-7-1990, independentemente de indenização, inclusive para fins de contagem recíproca.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa ex officio e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026246-54.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50262465420144047001
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE JOSIAS DE MELO |
ADVOGADO | : | THIAGO RIBEIRO VIEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 633, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA EX OFFICIO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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