REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001380-18.2016.4.04.7031/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | SOLANGE DE FATIMA GRIGOLETTO STRAPARAVA |
ADVOGADO | : | VANI DAS NEVES PEREIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DESRESPEITO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3 A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
4. Não há como cancelar/reduzir o benefício antes de concluído o procedimento administrativo, sob pena de violação ao estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, o qual garante aos litigantes, seja em procedimento judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.
5. Ainda que o recurso administrativo não possua, em regra efeito suspensivo, consoante determina o art. 61 da Lei nº 9.784/99, bem como desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação/redução do benefício previdenciário, estando demonstrada a inobservância do devido processo legal administrativo, devem ser asseguradas as garantias do contraditório e ampla defesa, impedindo suspensão ou descontos no benefício apenas enquanto não encerrados os trâmites legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio e, de ofício, confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9254158v4 e, se solicitado, do código CRC 1B9C2A2B. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SOLANGE DE FATIMA GRIGOLETTO STRAPARAVA objetivando a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário até o trâmite final do processo administrativo.
Sobreveio sentença, confirmando a liminar e concedendo a segurança para (a) determinar a reabertura do procedimento administrativo ora questionado, a fim de que seja oportunizada à impetrante a interposição de recurso em face da decisão proferida aos 26/09/2016 (evento 13, PROCADM1, p. 9) e (b) determinar a suspensão dos descontos que vêm sendo efetuados no benefício previdenciário da impetrante (NB 121.687.118-0), até o julgamento definitivo do procedimento administrativo acima aludido. Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte por conta da remessa ex officio.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Marcus Vinícius Aguiar Macedo, opinando pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001380-18.2016.4.04.7031/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.
MÉRITO
CASO CONCRETO
Trata-se de decidir se cabível a suspensão dos descontos no benefício da parte impetrante, enquanto não julgado definitivamente o procedimento administrativo, com observância do contraditório e ampla defesa.
O Juízo a quo concedeu a segurança, ratificando a liminar deferida nos autos.
REMESSA EX OFFICIO
DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO
A controvérsia restringe-se à possibilidade e à legalidade do procedimento adotado pelo INSS, o qual culminou na realização de descontos na aposentadoria da impetrante.
Quanto à viabilidade da revisão do processo concessório do amparo, cumpre ressaltar que a Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Neste sentido a posição jurisprudencial do STF, expressa nas Súmulas 346 e 473, com o seguinte teor:
Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Inicialmente, cabe destacar o prejuízo inegável na defesa dos interesses do segurado, sobremaneira prejudicada pela ausência de notificação da decisão de improcedência da defesa apresentada (evento 13 - PROCADM1).
De outra parte, há que se ressaltar que foram efetivados descontos no benefício antes mesmo da parte impetrante ter sido notificada, não lhe assegurando o direito de recurso para a instância administrativa superior. É o que se vê dos vários documentos juntados administrativos (evento 13 - PROCADM1).
Não obstante a previsão legal no sentido do recurso administrativo não ter efeito suspensivo (art. 16 da Lei n.º 9.784/99) e que, após considerada insuficiente ou improcedente a defesa do segurado, o benefício deva ser cancelado (art. 11, § 3º, da Lei n.º 10.666/2003), há que se considerar as disposições constitucionais aplicáveis a espécie. Assim, tenho que o benefício não pode ser suspenso ou incidirem descontos no seu valor antes de concluso o processo administrativo que se propõe a apurar irregularidades, isto é, não há como cancelar/reduzir o benefício antes de concluído o procedimento administrativo, sob pena de violação ao estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, o qual garante aos litigantes, seja em procedimento judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.
Assim sendo, uma vez que o benefício previdenciário constitui-se em ato jurídico perfeito e acabado deferido, tão-somente, após concluso o devido procedimento administrativo, há que se considerar que ao segurado aproveita a presunção de legitimidade do ato concessório praticado pela Autarquia. Presunção esta que permanece íntegra até o desfecho do procedimento administrativo de apuração de irregularidades, no qual igualmente, deve ser observado o contraditório e a ampla defesa por todos os meios e recursos inerentes. Portanto, até o final do referido procedimento não há que ocorrer qualquer consequência na sua esfera jurídico patrimonial.
Portanto, o devido processo legal deve ser observado, seja na via judicial, seja na vida administrativa, até a decisão final irrecorrível.
A propósito os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. percepção indevida. não comprovação. 1. A suspensão ou cessação de qualquer benefício previdenciário deve vir acompanhada da observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo inadmissível a suspensão de benefício pela simples constatação de irregularidades, sem que se garanta ampla defesa no processo administrativo. Precedentes desta Corte. 2. Hipótese em que não comprovada a percepção indevida do benefício pela parte autora.
(TRF4, AC 5010615-29.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19-5-2017)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO SEM PRÉVIA E REGULAR NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. RESTABELECIMENTO. 1. Suspenso o benefício por incapacidade da parte impetrante sem prévia e regular notificação para a apresentação de defesa, verifica-se violação das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. Diante da inexistência de processo administrativo regular, deve ser restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez.
(TRF4 5004791-23.2016.404.7208, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16-5-2017)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE LABOR CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OPORTUNIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O sistema previdenciário visa garantir renda ao segurado em substituição à remuneração pelo trabalho, quer em virtude de doença ou pelo desemprego, não sendo admissível, por esse motivo, que os benefícios sejam pagos concomitantemente com o rendimento do trabalho. Precedentes desta Corte. 2. A suspensão ou cessação de qualquer benefício previdenciário deve vir acompanhada da observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo inadmissível a suspensão de benefício pela simples constatação de irregularidades, sem que se garanta ampla defesa no processo administrativo. Precedentes desta Corte. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região. 4. Presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável, cumpre seja mantida a antecipação dos efeitos da tutela com as devidas adequações constantes no voto. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
(TRF4, APELREEX 0017465-58.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, D.E. 9-12-2016)
Logo, não prospera da remessa oficial, devendo ser mantida a sentença, inclusive por seus próprios fundamentos.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) remessa ex officio: improvida, nos termos da fundamentação;
b) de ofício: confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida.
Em conclusão, determinada a suspensão dos descontos até o final do procedimento administrativo, com observância do contraditório e ampla defesa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa ex officio e, de ofício, confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9254157v5 e, se solicitado, do código CRC 5E0E1C66. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001380-18.2016.4.04.7031/PR
ORIGEM: PR 50013801820164047031
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
PARTE AUTORA | : | SOLANGE DE FATIMA GRIGOLETTO STRAPARAVA |
ADVOGADO | : | VANI DAS NEVES PEREIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 578, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9363842v1 e, se solicitado, do código CRC F56C08C1. | |
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