APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006899-52.2016.4.04.7005/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SONIA APARECIDA DONATO |
ADVOGADO | : | GRIZIELI RIBEIRO DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente para seu ofício, com possibilidade de reabilitação para outro trabalho, tem direito à concessão do auxílio-doença até que esteja reabilitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa ex officio e, de ofício, confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9255954v4 e, se solicitado, do código CRC F8C24D. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SÔNIA APARECIDA DONATO objetivando o cumprimento integral de acordo judicial homologado por sentença (autos nº 50067900920144047005), o qual previu restabelecimento de seu benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 552.771.245-1) e encaminhamento imediato à reabilitação profissional.
Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que o INSS conceda o benefício de auxílio doença a partir da data da propositura da presente demanda e a encaminhe para programa de reabilitação profissional, consoante restou garantido na sentença judicial proferida nos autos 500.6790-09.2014.404.7005.
Em decorrência do juízo de procedência do pedido, entendo presente o fumus boni iuris, bem como o periculum in mora, pois certamente a demandante sofre prejuízos em razão da cessação do benefício de natureza alimentar, já que não possui condições de saúde para trabalhar e auferir renda para o sustento, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR requerida na petição inicial, para que o INSS reimplante imediatamente o benefício de auxílio doença.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no §1º do artigo 14 da Lei 12.016/2009.
O INSS apela. Em suas razões, sustenta que há cláusula no acordo prevendo a possibilidade de revisão administrativa (item e), podendo o benefício ser cessado por conclusão da perícia. Aduz que, a qualquer momento, observado a falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento do benefício, ficaria sem efeito a transação. Refere que o auxílio-doença deve ser mantido apenas enquanto o segurado não for considerado capacitado para o trabalho atual ou enquanto não for reabilitado para outra função.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni, pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9255952v4 e, se solicitado, do código CRC 1ED47AE9. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006899-52.2016.4.04.7005/PR
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.
CASO CONCRETO
Trata-se de decidir se cabível a cessação do auxílio-doença, em que pese existente acordo judicial garantindo o encaminhamento da impetrante à reabilitação profissional.
O Juízo a quo concedeu a segurança, ante a comprovação do descumprimento do acordo.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA EX OFFICIO
AUXÍLIO-DOENÇA E CUMPRIMENTO DO ACORDO JUDICIAL
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia, como no caso.
A controvérsia restringe-se à possibilidade de cessação do auxílio-doença, em que pese existente acordo judicial garantindo o encaminhamento da impetrante à reabilitação profissional.
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente),auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
No caso concreto em julgamento, após conclusão extraída do laudo pericial (evento 1 - LAUDO8), as partes firmaram acordo judicial nos autos do processo nº 5006790-09.2014.404.7005 (evento 1 - OUT9), contendo as seguintes cláusulas:
a) restabelecimento do benefício de auxílio doença a partir de 24.01.2013(DIB), com DIP em 01.12.2014, no prazo de 35 dias; b) a autora será imediatamente encaminhado à Comissão de Reabilitação podendo ser contatado pessoalmente pelo telefone (45) 9854-0309 ou por meio de seu procurador (45) 3227-6440; c) pagamento de R$ 14.000,00 (correspondente a aproximadamente 80%) a título de parcelas mensais vencidas até (30.11.2014), através de requisição judicial; d) renúncia a eventuais outros direitos decorrentes desta lide; e) o INSS requereu que constasse a seguinte assertiva: 'tendo em conta o interesse público e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou a falta dos requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213-1991, após manifestação deste juízo, mediante a comunicação do INSS". 3. O(a) autor(a) concordou com a proposta de acordo do INSS.
Com efeito, entendo que o acordo celebrado entre as partes não impede o INSS a proceder à revisão do benefício, até mesmo pelo seu caráter eminentemente temporário.
Todavia, certo que restou assegurado à parte impetrante a garantia da reabilitação profissional, confessadamente não cumprida.
A cessação do benefício decorre da conclusão extraída do laudo pericial administrativo (evento 21 - PROCADM3, fl. 15), em que o perito médico do INSS consignou que a última atividade da segurada foi no frigorífico Coopavel, sendo que já era portadora da escoliose, o que nunca teria impedido a realização de suas atividades, bem como que continua exercendo todos os seus afazeres domésticos, sem programação de futuros tratamentos ou procedimentos cirúrgicos.
Diferentemente do que alega o INSS em suas razões recursais, o laudo não declara a impetrante habilitada para o exercício de seu trabalho habitual.
Ao que se observa dos autos, houve incapacidade declarada para o exercício de funções que demandem flexão e extensão com a coluna lombar, tendo sido considerada apta para os labores leves e moderados, mediante reabilitação profissional (evento 1 - LAUDO8).
Tal conclusão não foi afastada pelo perito do INSS no laudo de revisão, o qual ateve-se apenas à realização de afazeres domésticos, que certamente não tem o condão de garantir a subsistência da apelada.
Como o próprio INSS reconhece, inexistindo capacidade para o retorno ao trabalho que habitualmente exercia, somente por meio de reabilitação em outra atividade poderá ser cessado o benefício.
Confira-se conclusão da perícia realizada em 29.2.2012, na qual o perito consignou expressamente que o agravo ocorrido é por executar atividades as quais a própria segurada nunca poderia ter se submetido (evento 21 - PROCADM3, fl. 27).
Assim, conforme já se disse, embora o acordo judicial não impeça a cessação do benefício, isso só pode ocorrer nas hipóteses previstas.
Por essa razão, entendo que deva ser mantido o benefício de auxílio-doença até a ocorrência do que primeiro vier nas seguintes hipóteses: após reabilitação da impetrante; em caso de retorno voluntário ao trabalho; se a impetrante não comparecer ao procedimento de reabilitação ou perícia; se houver conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-acidente; em caso de óbito da parte impetrante.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a expedição da certidão, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido cumprida a determinação, que o seja no prazo de 45 dias.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS e remessa ex officio: improvidas, nos termos da fundamentação;
b) de ofício: confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida.
Em conclusão, confirmada a sentença que determinou a manutenção do auxílio-doença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa ex officio e, de ofício, confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006899-52.2016.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50068995220164047005
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SONIA APARECIDA DONATO |
ADVOGADO | : | GRIZIELI RIBEIRO DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 580, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA EX OFFICIO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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