REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001096-94.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | VERA LUCIA DIAS |
ADVOGADO | : | ALEXSANDRA DOMINGUES DE PAULA ASSIS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. RESTABELECIMENTO DE AXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Descabido o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, quando a não realização da perícia ocorre por responsabilidade do próprio INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VERA LUCIA DIAS objetivando o restabelecimento do auxílio-doença enquanto não verificada a capacidade para o trabalho em perícia médica.
Sobreveio sentença concedendo parcialmente a segurança, para confirmar a liminar que determinou à autoridade impetrada a adoção das providências necessárias no sentido de restabelecer, de pronto, o benefício de auxílio-doença da impetrante (NB 605.986.911-8), até a realização de perícia médica oficial que constate sua capacidade para o trabalho, salvo a ocorrência de motivo diverso do tratado no presente mandado de segurança ou a comprovação de que já houve a realização de perícia ou ainda que, devidamente agendada e comunicada, não houve comparecimento da segurada/impetrante. Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas isentas (art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.289/96).
Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte por conta da remessa ex officio.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Ricardo Luís Lenz Tatsch, opinando pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001096-94.2016.4.04.7003/PR
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.
MÉRITO
CASO CONCRETO
Trata-se de decidir se é devido o restabelecimento do auxílio-doença enquanto não realizada perícia médica que ateste a aptidão para o retorno às atividades laborais.
O Juízo a quo concedeu parcialmente a segurança, ratificando a liminar deferida nos autos.
REMESSA EX OFFICIO
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia, como no caso.
A controvérsia restringe-se à possibilidade de manutenção do pagamento do auxílio-doença enquanto não realizada a perícia médica para reavaliação das condições de saúde da impetrante em período de greve dos peritos do INSS.
Com efeito, não é cabível o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, quando a não realização da perícia ocorre por responsabilidade do próprio INSS.
Isso porque o art. 60 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto permanecer a incapacidade, sendo que a constatação da recuperação da capacidade laborativa somente ocorre quando da realização da perícia médica, de modo que nesse intervalo de tempo o benefício deve ser regularmente mantido.
Nesse sentido, recente precedente de minha relatoria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. Descabido o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, quando a não realização da perícia ocorre por responsabilidade do próprio INSS.
(TRF4, AG 5035240-20.2017.404.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11-10-2017)
Assim, é caso de manutenção da sentença, inclusive por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
2. Fundamentação
Fundamentada, nos seguintes termos, a decisão que deferiu a liminar:
"A Lei do mandado de segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei n.º 12.016/2009).
No presente caso, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da liminar.
A parte impetrante busca o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 605.986.911-8) que lhe foi concedido em 28/04/2014 e cessado em 30/11/2015, em razão da não realização de perícia médica devido à greve dos peritos do INSS.
Dos documentos constantes nos autos, verifica-se que a perícia médica estava designada para o dia 30/11/2015 e foi redesignada para o dia 17/03/2016 (Evento 1 - OUT2, p. 7 e 8).
É notória, por outro lado, a ocorrência de greve dos médicos peritos do INSS, conforme relatado nos meios de comunicação, o que tem prejudicado os segurados, inviabilizando a obtenção e manutenção de benefícios por incapacidade.
Nos termos do artigo 60 da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido enquanto o segurado permanecer incapaz para sua atividade laborativa:
'Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz'. (grifei)
Portanto, somente após constatada a cessação da incapacidade do segurado, o que deve se dar necessariamente por perícia médica, é que o benefício pode ser cessado ou interrompido.
Nesse sentido, o e. TRF da 4ª Região já se posicionou:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO INDEPENDENTEMENTE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ILEGALIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO CANCELAMENTO. I. Se a questão central do mandamus não diz respeito especificamente ao mérito do processo administrativo, no sentido de ser ou não devido o benefício, mas à regularidade do auto da autoridade impetrada que suspendeu o auxílio-doença da impetrante, mostra-se adequada a via do mandado de segurança. II. Evidenciado que a Autarquia, ao cancelar o auxílio-doença sem designar novo exame médico, violou a regra inserta no art. 60 da Lei nº 8.213/91, ofendendo o direito subjetivo do impetrante à manutenção do benefício previdenciário até verificação de seu atual estado de saúde, correta a concessão da segurança pleiteada. III. Se a cessação do benefício se deu de modo indevido e o writ foi impetrado no prazo de 120 dias após a suspensão do pagamento, os valores atrasados são devidos desde o momento da r. cessação." (TRF4, APELREEX 5014861-94.2014.404.7200, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 16/07/2015) (grifei)
"AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO ATÉ SUBMISSÃO A NOVA PERÍCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. No caso em tela, o prazo assinado pelo perito oficial para a recuperação da autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário 2. Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de conceder-se a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a implantação do auxílio-doença em prol da parte autora." (TRF4, AG 0007512-31.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 12/02/2014) (grifei)
No caso, a existência da greve nos quadros do INSS não pode vir em prejuízo do segurado, com a cessação do pagamento do benefício antes de ser realizada a perícia e constatada a capacidade.
Por outro lado, a urgência da medida é evidente, já que a parte impetrante teve sua fonte de subsistência cessada sem a efetiva constatação de que está apta ao retorno das suas atividades laborais.
Nesse caso, o deferimento da liminar é medida que se impõe."
Dessa forma, tenho que a remessa ex offício deve ser improvida, mantendo-se o pagamento do benefício até a data aprazada para a realização da perícia médica oficial.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Diante do resultado, mantida a sentença quanto aos consectários da sucumbência.
Consigna-se que a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança constitui entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
TUTELA ESPECÍFICA
Deve ser confirmada a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) remessa ex officio: improvida, nos termos da fundamentação;
b) de ofício: confirmada a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.
Em conclusão, fica mantido o pagamento do auxílio-doença, enquanto não realizada a perícia médica oficial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa ex officio e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001096-94.2016.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50010969420164047003
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
PARTE AUTORA | : | VERA LUCIA DIAS |
ADVOGADO | : | ALEXSANDRA DOMINGUES DE PAULA ASSIS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 637, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA PELO MM. JUIZ A QUO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9245487v1 e, se solicitado, do código CRC F8735296. | |
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