Apelação/Remessa Necessária Nº 5000769-88.2017.4.04.7109/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ANGELO GASQUE LEIVAS (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença proferida no bojo de mandado de segurança impetrado por Angelo Gasque Leivas contra ato do Chefe do INSS em Bagé, em razão da cessação, antes da realização de nova perícia, de seu benefício de auxílio doença, concedido judicialmente no processo que tramitou sob nº 5002392-61.2015.4.04.7109. O édito confirmou a liminar e concedeu a segurança, determinando à autarquia que mantivesse ativo o benefício enquanto não realizado novo exame médico para reavaliação do quadro incapacitante (Evento 25).
Sustentou que A cessação do auxílio-doença do impetrante/apelado já estava prevista no acordo homologado no processo judicial 5002392-61.2015.4.04.7109 e, além disso, está em consonância com o disposto no art. 60 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.457/2017. Assim, não é devido impor à Previdência Social a continuidade do pagamento do benefício até a realização de nova perícia médica, como decidido pelo digno juízo a quo, motivo pelo qual a sentença merece reforma (Evento 35).
Recebidos os autos neste Tribunal, o Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela concessão da segurança (Evento 5 da apelação).
VOTO
Remessa necessária
Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/91, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.
De acordo com a Portaria MF nº 15, do Ministério da Fazenda, de 16 de janeiro de 2018, o valor máximo do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2018, é de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, considerado cômputo de correção monetária e somados juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).
Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.
Nesse contexto, não conheço da remessa oficial.
Caso concreto
Salienta-se, inicialmente, que não houve insurgência do INSS em relação aos requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença, limitando-se a autarquia previdenciária, em sua apelação, a defender que a data de cessação, independentemente da realização de novo exame pericial, deve ser mantida, pois prevista em acordo judicial (processo nº 5002392-61.2015.4.04.7109), o que está em consonância com o disposto no art. 60 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.457/2017.
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal havia se consolidado, em um primeiro momento, no sentido da impossibilidade de fixação de data para a cessação do benefício de auxílio-doença (alta programada), em virtude da inexistência de previsão legal autorizadora. Argumentava-se que, à luz da Lei nº 8.213/91, o benefício deve ser concedido até que seja constatada, mediante nova perícia, a recuperação da capacidade laborativa do segurado, até sua reabilitação para atividade diversa ou até a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez (nesse sentido: TRF4, AG 0007743-58.2013.404.0000, 6ª Turma, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/02/2014; TRF4, AC 0020483-87.2014.404.9999, 5ª Turma, rel. Luiz Antonio Bonat, D.E. 21/01/2016).
Ocorre que as Medidas Provisórias nº 739, de 07/07/2016, e nº 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017) conferiram tratamento diverso à matéria, passando a oferecer amparo à alta programada. Em verdade, tais inovações normativas previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a sua prorrogação, hipótese em que o benefício será mantido até a realização de nova perícia.
A norma estabelece ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação. Confiram-se, nessa linha, os parágrafos incluídos no art. 60 da Lei nº 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
[...]
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Evidencia-se, assim, que a fixação da data de cessação do benefício possui, agora, expresso amparo normativo. Aliás, a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada.
Em razão disso, o entendimento jurisprudencial consagrado neste Tribunal (pela impossibilidade da fixação de data para a alta programada) deve ser revisto, pois os fundamentos que o sustentavam (inexistência de previsão legal) não mais subsistem. Saliente-se que, até o presente momento, não foi questionada judicialmente a constitucionalidade dessa modificação legislativa.
No presente caso, no entanto, a situação é diversa, pois o segurado solicitou a prorrogação do benefício antes de sua cessação, possibilidade que inclusive estava prevista no acordo judicial, conforme adiante se verá, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida no sentido da concessão da segurança.
O benefício foi restabelecido por meio de sentença homologatória de acordo nos autos do processo já referido, que tramitou no Juizado Especial Federal de Bagé/RS (Evento 36 - ACORDO1). De fato, havia previsão de cessação do auxílio-doença, concedido a partir de 01 de junho de 2016 até 13 de dezembro de 2016, conforme se verifica no item 3 do acordo.
Todavia, em 29 de novembro de 2016, em data anterior à cessação, portanto, houve requerimento expresso do impetrante, ora apelado, na via administrativa, para a prorrogação do benefício, o que ocasionou o agendamento da perícia revisional para 23 de janeiro de 2017 (Evento 1 - INF6). Em tal data, contudo, embora o segurado estivesse lá presente, o procedimento não foi realizado, sendo reagendado para o dia 31 de março de 2017 (Evento 1 - INF7), e, novamente, não se realizando.
Destaque-se, conforme dito acima, que há previsão expressa no acordo judicial ora discutido a possibilidade de, em caso de inviabilidade de retorno ao trabalho, ser solicitada a prorrogação do benefício na via administrativa antes do advento da data da cessação do benefício (DCB). Confira-se (Evento 36 – ACORDO1, fl. 2):
3. A data de cessação do benefício (DCB) fica desde já fixada no dia 13/12/2016 (considerando prazo estimado para a recuperação). Caso a parte entenda que não possui condições para retomar o trabalho, deve fazer o pedido de prorrogação do benefício na via administrativa antes do advento da DCB (13/12/2016), sujeitando-se à realização de nova perícia perante o INSS.
Assim, a sentença deve ser mantida, não podendo ser cancelado o benefício até que realizada nova períca. Nesse sentido já há entendimento consolidado no âmbito desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PROGRAMADA. ACORDO REALIZADO EM PROCESSO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSS. 1. Nos autos da ação previdenciária nº 5021487-46.2016.4.04.7108, a parte impetrante e o INSS firmaram acordo prevendo o seguinte: "Solicitada a prorrogação pelo segurado, o benefício será mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, podendo o auxílio-doença ser cessado se a perícia comprovar que o segurado não mais apresenta incapacidade laboral. Essa cessação gerará efeitos financeiros a partir da data da perícia, não podendo retroagir" (Cláusula "A", item a.3). 2. Descumprido o acordo, correta a sentença ao conceder a segurança para determinar à Autarquia Previdenciária a manutenção do benefício de auxílio-doença até a realização da perícia médica. (TRF4 5009712-97.2017.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 15/12/2017)
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000822520v8 e do código CRC ca49b502.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000769-88.2017.4.04.7109/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ANGELO GASQUE LEIVAS (IMPETRANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ALTA PROGRAMADA. ACORDO REALIZADO EM PROCESSO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Havendo previsão expressa no acordo judicial no sentido de que, solicitada a prorrogação pelo segurado, o benefício será mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, correta a sentença ao conceder a segurança para determinar à autoridade coatora que mantenha o pagamento do auxílio-doença até a realização da perícia médica. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000822521v4 e do código CRC ec4818ae.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/02/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000769-88.2017.4.04.7109/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ANGELO GASQUE LEIVAS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JOAO NEPOMUCENO TEIXEIRA VIEIRA
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/02/2019, na sequência 331, disponibilizada no DE de 28/01/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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