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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ANTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO ESTABELECIDA EM PROCESSO...

Data da publicação: 24/12/2021, 07:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ANTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO ESTABELECIDA EM PROCESSO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO. RESTABELECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2. Cessado o benefício em momento anterior à determinação judicial transitada em julgado, há violação ao direito líquido e certo do impetrante no que diz respeito ao pedido de prorrogação, que, por evidente equívoco da autarquia, não pode ser realizado em tempo hábil. (TRF4 5002718-02.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002718-02.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JOAO CORREA DE ABREU (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação contra sentença que concedeu a segurança a fim de determinar à autoridade impetrada, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da intimação, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença de titularidade do impetrante (NB 31/553.204.933-1), até que se realize a perícia médica pelo INSS, com efeitos financeiros a partir da data de distribuição desta impetração (ev. 18).

Argumentou que não cabe mandado de segurança para correção de atos de cumprimento de sentença prolatada em outro processo judicial, pois o juízo que deverá dar efetividade à sentença é o que emanou a decisão. Destacou, ainda, que, nos termos da MP 739/2016, sobretudo em relação ao que disposto na inclusão dos §§ 8º e 9º ao art. 60, da Lei 8.213, na ausência de fixação de prazo para o gozo de auxílio-doença, ele perdurará por 120 (cento e vinte) dias. Por fim, protestou pela reforma da decisão (ev. 27).

Com contrarrazões, subiram os autos.

O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer.

VOTO

Remessa necessária

Considerando que houve concessão da segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.

Caso concreto

Extrai-se dos documentos que instruíram a inicial que o auxílio-doença tinha data de cessação (estabelecida em sentença - processo nº 5029589-76.2019.4.04.7100) prevista para o dia 31/01/2021.

No entanto, foi cessado pela autarquia em momento anterior, ou seja, em 16/01/2021, sem qualquer tipo de justificativa. Além disso, não há prova de que tenha sido realizada perícia médica que o considerasse apto ao trabalho, e, mesmo que houvesse, não poderia se sobrepor ao que já decidido em sentença transitada em julgado.

Assim, os argumentos expostos nas razões de apelação não se sustentam, e, para além disso, a cessação do benefício em momento anterior o impediu de solicitar, em tempo hábil, a prorrogação.

Não se trata, portanto, de utilização de um segundo writ para dar efetividade a outra demanda judicial, mas sim de corrigir evidente equívoco da autarquia, por meio da medida judicial cabível.

Logo, nega-se provimento à remessa oficial e à apelação.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002974209v7 e do código CRC 27ca50a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/12/2021, às 17:9:28


5002718-02.2021.4.04.7112
40002974209.V7


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002718-02.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JOAO CORREA DE ABREU (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ANTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO ESTABELECIDA EM PROCESSO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO. RESTABELECIMENTO.

1. Nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

2. Cessado o benefício em momento anterior à determinação judicial transitada em julgado, há violação ao direito líquido e certo do impetrante no que diz respeito ao pedido de prorrogação, que, por evidente equívoco da autarquia, não pode ser realizado em tempo hábil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002974210v4 e do código CRC e9be9e99.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/12/2021, às 17:9:28


5002718-02.2021.4.04.7112
40002974210 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002718-02.2021.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JOAO CORREA DE ABREU (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 354, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:01:20.

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