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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. TRF4. 5018748-17.2022.4.04.7100

Data da publicação: 03/12/2022, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. Ausente prova de fraude ou má-fé para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, instituidora de pensão por morte, e transcorridos mais de dez anos desde a concessão, decaiu a Administração do direito de revisar o benefício. (TRF4 5018748-17.2022.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018748-17.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARCIA BATISTA LONGHI (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Em mandado de segurança impetrado por Márcia Batista Longhi contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sobreveio sentença julgando procedente o pedido e concedendo a segurança, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Mandamental, CONCEDENDO A SEGURANÇA, reconhecendo a decadência do direito da Autarquia revisar o ato de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 148.113.490-3 e, por consequência, do benefício de Pensão por Morte NB 165.154.136-9, declarando inexigível a cobrança dos valores decorrentes dessa revisão.

Da sentença de procedência, recorreu o INSS. Discorreu que a decadência para o recorrente operar a revisão dos benefícios é regida pelo artigo 103-A da Lei 8.213 e em observância às orientações jurisprudenciais. Ressaltou que o prazo decadencial não se aplica a hipóteses em caso de má-fé do segurado. Arguiu que o cômputo da decadência se renova a cada parcela de benefício percebida. Destatou que a Administração tem o poder-dever de revisar seus atos, quando eivados de nulidade. Pediu a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial.

A Procuradoria Regional da República apresentou parecer.

VOTO

A impetrante usufrui de pensão por morte, instituída por Eloi Franscisco Longui. O "de cujus" recebia benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 27.5.2010. Em 21.1.2022, no entanto, o INSS comunicou à pensionista a decisão que teria revisado o benefício de origem, com redução da RMI. Em consequência, estava sendo exigida a devolução de diferenças.

A Administração Pública, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). Demais disso, para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Tal prazo deve ser aplicado, inclusive, quando o ato administrativo houver sido praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75). Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.

Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01/02/1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato.

Considerando-se, ademais, que o elastecimento do prazo de 5 (cinco) anos - art. 54 da Lei n.º 9.784/99 - para 10 (dez) anos - MP n.º 138, de 19 de novembro de 2003 (convertida na Lei n.º 10.839/2004) - se deu antes do decurso de 5 (cinco) anos da vigência da Lei n.º 9.784/99, em qualquer hipótese, tanto para benefícios concedidos antes quanto para os concedidos após o advento da Lei n.º 9.784/99, o prazo decadencial aplicável é de 10 (dez) anos.

Assim, o prazo decadencial para a autarquia revisar o ato de deferimento dos benefícios é sempre de 10 anos, variando o termo inicial do prazo de decadência conforme a data do ato:

a) atos praticados antes da vigência da Lei 9.784, em 01/02/1999 - o prazo decadencial inicia em 01/02/1999;

b) atos praticados a partir de 01/02/1999 - o prazo decadencial inicia na data do ato administrativo.

Caso o ato administrativo gere efeitos patrimoniais contínuos, o termo inicial do prazo decadencial será a data da percepção do primeiro pagamento, segundo disposto no § 1º do art. 103-A da Lei 8.213/91, estendendo-se até a notificação do segurado sobre o procedimento revisional. Isso porque a mera instauração do procedimento administrativo não tem o condão de interromper ou suspender o prazo decadencial, por se tratar de ato unilateral da autarquia.

Dessa forma, afastada a hipótese de fraude ou má-fé na obtenção dos benefícios, e tendo transcorrido mais de dez anos da concessão da pensão por morte, decaiu a Administração do direito de revisá-lo. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. Na hipótese de sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga. 3. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Entendimento pacificado pelo STJ. 4. O prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75), desde que não se perfaça violação ao princípio da segurança jurídica. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, em 01/02/1999, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ. 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5002127-73.2021.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/07/2021)

Conforme informado no evento 17, DOC1, em 13.9.2021, o INSS abriu tarefa para a verificação de supostas irregularidades relativamente ao benefício percebido pelo instituidor da pensão por morte. Contudo, como a aposentadoria por tempo de contribuição teve a DIB e a DIP em 27.5.2010 (evento 1, DOC5, p. 165 e 166), na data da abertura da tarefa para a revisão, já teria transcorrido o prazo decadencial de 10 anos.

Logo, deve ser mantida a sentença.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003596204v9 e do código CRC 0d3a78be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 26/11/2022, às 20:51:5


5018748-17.2022.4.04.7100
40003596204.V9


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018748-17.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARCIA BATISTA LONGHI (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. apelação cível. PENSÃO POR MORTE instituída DE aposentadoria por tempo de contribuição. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA.

1. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.

2. Ausente prova de fraude ou má-fé para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, instituidora de pensão por morte, e transcorridos mais de dez anos desde a concessão, decaiu a Administração do direito de revisar o benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003596205v5 e do código CRC 975ee14a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 26/11/2022, às 20:51:5


5018748-17.2022.4.04.7100
40003596205 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022 A 22/11/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018748-17.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARCIA BATISTA LONGHI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GABRIELA MARTINS BORGES (OAB RS114441)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/11/2022, às 00:00, a 22/11/2022, às 16:00, na sequência 549, disponibilizada no DE de 03/11/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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