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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO. EFEITOS FINANCE...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:02:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência deu-se mediante prova pré-constituída, produzida em ação anterior com trânsito em julgado, na qual a deficiência foi reconhecida desde a infância. 2. Considerando a deficiência do autor desde a infância, o segurado somava, na DER, mais de 33 anos de tempo de serviço/contribuição, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência (homem), na forma da LC 142/2023. 3. Presente o direito líquido e certo à concessão da aposentadoria, com efeitos financeiros desde a impetração do mandado de segurança. (TRF4 5008991-63.2022.4.04.7208, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008991-63.2022.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008991-63.2022.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: CARLOS ALBERTO SCHMITT (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): DANIEL CESAR DA SILVA (OAB SC041473)

ADVOGADO(A): DAIANE NAIR MOTTA (OAB SC041950)

ADVOGADO(A): DIEGO CESAR DA SILVA

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAJAÍ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

1. RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Carlos Alberto Schmitt em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Itajaí, objetivando que a autoridade impetrada conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 201.559.813-2 - DER em 19/11/2021).

Relata, em apertada síntese, que requereu o benefício pela primeira vez em 04/12/2017 (NB 184.189.275-8), ocasião em que o INSS reconheceu a existência de deficiência em grau leve desde 11/10/1970, indeferindo o benefício por apurar tempo de contribuição de 29 anos e 18 dias. Narra que o quadro de deficiência foi confirmado em ação judicial (processo 5005440-80.2019.4.04.7208), com realização de perícia médica e sentença transitada em julgado. Argumenta que no requerimento mais recente, objeto da impetração, a situação anterior foi desconsiderada, tendo a autarquia concluído que o início da deficiência ocorreu em 25/04/2017, acarretando o indeferimento do benefício. Sustenta que possui 33 anos de tempo de contribuição trabalhados na condição de deficiente em grau leve, o que dá direito ao benefício previsto no artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 142/2013.

Postergada a apreciação da liminar para após as informações (ev. 5). Na mesma decisão é concedida a Justiça Gratuita à parte impetrante.

A autoridade impetrada presta informações no ev. 14.

O INSS requer seu ingresso no feito (ev. 16).

O MPF deixa de se manifestar quanto ao mérito (ev. 19).

Vêm os autos conclusos.

É o relatório. Passo à decisão.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

3. DISPOSITIVO.

Ante o exposto, defiro o pedido liminar e, no mérito, concedo a segurança à parte impetrante, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que a autoridade impetrada conceda o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da tabela abaixo:

DADOS DA IMPLANTAÇÃO: (x) CONCESSÃO () RESTABELECIMENTO)
NB 201.559.813-2
Espécie 42 - Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência
DIB 19/11/2021
DIP31/07/2022 (ajuizamento)
DCB N/A
RMIA APURAR

Defiro o ingresso da Procuradoria Federal no feito, na condição de representante judicial do INSS, devendo ser intimada de todos os atos processuais.

Honorários advocatícios incabíveis à espécie.

Entidade impetrada isenta de custas.

Sentença sujeita à remessa necessária.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso, oferecidas contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Oportunamente, arquivem-se.

O processo foi remetido a este Tribunal, exclusivamente por força da remessa necessária.

A Procuradoria Regional da República indicou que a causa não reclama sua intervenção e postulou o prosseguimento do feito, sem opinar sobre o mérito.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz a seguinte fundamentação:

A parte impetrante demonstrou ter protocolado o pedido de concessão de benefício previdenciário nº 184.189.275-8 (aposentadoria da pessoa com deficiência), em 04/12/2017 (ev. 1, doc12). Na ocasião, o INSS reconheceu a existência de deficiência em grau leve desde 11/10/1970, apurando tempo de contribuição de 29 anos e 18 dias, insuficientes para a concessão do benefício (p. 49-51).

Ajuizou ação judicial em face da autarquia, requerendo a concessão do benefício, alegando que sua deficiência era moderada (processo 5005440-80.2019.4.04.7208/SC, evento 1, DOC1). Foi realizada perícia judicial (ev. 1, doc6), confirmando a existência de deficiência em grau leve, com início na infância. Os pedidos foram rejeitados pela insuficiência do tempo de contribuição (ev. 1, doc7).

Em novo requerimento (NB 201.559.813-2 - DER em 19/11/2021), objeto da impetração, o INSS confirmou a existência de deficiência leve, mas fixou a data de início em 25/04/2017 (ev. 1, doc11, p. 70).

Com isto, houve redução no tempo de contribuição do impetrante, eis que o período anterior a 25/04/2017 sofreu conversão, passando de 28 anos, 5 meses e 10 dias (tempo convencional natural) para 26 anos, 8 meses e 25 dias (tempo convencional convertido), conforme se denota da contagem administrativa (p. 86-87).

No entanto, a deficiência teve início na infância (1970), o que permite concluir que toda a vida laboral do impetrante, iniciada em 1986, se deu com a deficiência leve.

Sobre a alegação do INSS, de que a via eleita é inadequada (ev. 16), assinalo que a conclusão acima é extraída de prova pré-constituída. Não há sequer fundamento razoável para requerer a produção de prova em sede de defesa, eis que as próprias conclusões administrativas dão respaldo às alegações do impetrante. Ademais, a pretensão está amparada ainda em perícia judicial produzida em processo anterior, o que dispensa maiores digressões.

Logo, o total de tempo comum apurado no âmbito administrativo, 33 anos e 5 dias (ev. 1, doc11, p. 87), por ter sido todo desenvolvido na condição de deficiente em grau leve, dá direito ao impetrante ao benefício pleiteado, com base no artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 142/2013.

Do início dos efeitos financeiros

Foi consagrado no Supremo Tribunal Federal entendimento no sentido de que não é cabível, em sede de mandado de segurança, a cobrança de parcelas atrasadas.

Súmula 269 (STF): O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula 271 (STF): Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

O mesmo entendimento vigora no TRF da 4ª Região:

MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. EFEITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. 1. O INSS, no curso do presente "mandamus", decidiu pela reimplantação do benefício da parte impetrante, restando evidente a procedência do pleito. 2. São devidas somente as parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação, porquanto o mandado de segurança não produz efeitos financeiros pretéritos, a teor do disposto nas Súmulas nºs 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, ressalvado à parte impetrante a postulação dos valores pretéritos, administrativa ou judicialmente. 3. Em se tratando de mandado de segurança, resta de há muito assentado na jurisprudência o entendimento pela impossibilidade de produção de efeito patrimonial pretérito. 4. Incumbe ao impetrante, após o trânsito em julgado da sentença, requerer administrativamente o pagamento das parcelas em atraso. (TRF4 5004260-28.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 23/10/2020)

Assim, os efeitos financeiros são devidos apenas a partir da data do ajuizamento do presente mandado de segurança, ou seja, dia 31/07/2022.

Pois bem.

A concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência deu-se mediante prova pré-constituída, produzida em ação anterior com trânsito em julgado, na qual a deficiência foi reconhecida desde a infância.

Desse modo, incorreto o procedimento do INSS, quando da análise do pedido administrativo posterior à ação ajuizada, porque não considerou a coisa julgada já formada.

Assim, considerando a deficiência do autor desde a infância, o segurado somava, na DER (19/11/2021), 33 anos e 5 dias de tempo de serviço/contribuição, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência na forma da LC 142/2023, conforme deferido na origem.

Logo, resta caracterizada a violação a direito líquido e certo, verificável por prova pré-constituída, sendo de rigor a manutenção da segurança concedida na sentença.

Quanto aos efeitos financeiros, a sentença deve ser igualmente mantida.

Isso porque em sede de mandado de segurança não são devidas as parcelas pretéritas à ação judicial.

Assim, o segurado tem direito líquido e certo à concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, verificado a partir de prova pré-constituída, não demandando dilação probatória.

Nessas condições, tem-se que a sentença deve ser mantida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004467202v9 e do código CRC 496d001c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:33:3


5008991-63.2022.4.04.7208
40004467202.V9


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008991-63.2022.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008991-63.2022.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: CARLOS ALBERTO SCHMITT (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): DANIEL CESAR DA SILVA (OAB SC041473)

ADVOGADO(A): DAIANE NAIR MOTTA (OAB SC041950)

ADVOGADO(A): DIEGO CESAR DA SILVA

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAJAÍ (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO. efeitos financeiros. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. A concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência deu-se mediante prova pré-constituída, produzida em ação anterior com trânsito em julgado, na qual a deficiência foi reconhecida desde a infância.

2. Considerando a deficiência do autor desde a infância, o segurado somava, na DER, mais de 33 anos de tempo de serviço/contribuição, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência (homem), na forma da LC 142/2023.

3. Presente o direito líquido e certo à concessão da aposentadoria, com efeitos financeiros desde a impetração do mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004467203v3 e do código CRC ae7c6534.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/6/2024, às 9:33:3


5008991-63.2022.4.04.7208
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5008991-63.2022.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

PARTE AUTORA: CARLOS ALBERTO SCHMITT (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): DANIEL CESAR DA SILVA (OAB SC041473)

ADVOGADO(A): DAIANE NAIR MOTTA (OAB SC041950)

ADVOGADO(A): DIEGO CESAR DA SILVA

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1518, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:59.

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