Remessa Necessária Cível Nº 5004175-18.2021.4.04.7129/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: TATIELE OBERMEIER (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a ordem para determinar, ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Novo Hamburgo/RS, restabeleça o benefício de auxílio doença n.º 634.887.733-0, estabelecendo nova data de cessação (18/01/2022), devendo ser assegurado, antes do cancelamento, seja formulado pedido de prorrogação.
As partes não recorreram, subindo os autos por força da remessa necessária.
O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer.
VOTO
A sentença deve ser confirmada.
Da análise dos autos, depreende-se que o auxílio-doença recebido pela parte impetrante foi concedido no âmbito judicial (evento 01 - DECISÃO/13), com data de início (DIB) estabelecida em 01/03/2020.
A data de cessação (DCB), por sua vez, foi fixada em 30/08/2021, ficando expressamente ressalvada a possibilidade de ser formulado pedido de prorrogação através do telefone 135, pela internet, no site "meu.inss.gov.br", ou por uma Agência do INSS (evento 01 - PERÍCIA10).
Todavia, conforme relatado pela impetrante, não houve êxito no sistema, por impossibilidade técnica (evento 01 - OUT12). Ora, é direito da parte impetrante requerer a prorrogação do pagamento do benefício, ainda mais em se tratando dos que dependem de prova quanto à incapacidade temporária, como na hipótese (auxílio-doença).
Nesse sentido há entendimento consolidado no âmbito desta Corte (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO INDEVIDO. 1. Cumpre à Autarquia Previdenciária oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de cessação. Comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deverá o benefício ser restabelecido para possibilitar o requerimento de prorrogação. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o mandamus não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF). (TRF4 5001776-50.2020.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 05/04/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Demonstrado direito líquido e certo da impetrante diante de evidente obstaculização do pedido de prorrogação do benefício e estando abrigada pelo disposto na Portaria INSS nº 552 de 27 de abril de 2020 que autoriza a prorrogação impõe-se a concessão da segurança. (TRF4 5005785-39.2020.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/04/2021)
Logo, nega-se provimento à remessa oficial.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5004175-18.2021.4.04.7129/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: TATIELE OBERMEIER (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO EM VIRTUDE DE LIMITAÇÃO OPERACIONAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. Deve ser mantido administrativamente o benefício, com estabelecimento de nova data para cessação, se o requerimento de prorrogação do auxílio-doença não ocorreu no prazo previsto, em razão de comprovado problema operacional no sistema de dados gerenciado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003019013v3 e do código CRC 78fc4625.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2022 A 15/02/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5004175-18.2021.4.04.7129/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
PARTE AUTORA: TATIELE OBERMEIER (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CAROLINA TRIEWEILER HOFFMEISTER (OAB RS123747)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2022, às 00:00, a 15/02/2022, às 16:00, na sequência 477, disponibilizada no DE de 27/01/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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