Remessa Necessária Cível Nº 5002809-06.2023.4.04.7118/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: KAUA PATRICK CORREIA TURRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (IMPETRANTE)
REPRESENTANTE LEGAL DO PARTE AUTORA: JULIANA CORREIA (Pais) (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em Passo Fundo/RS, concedeu a ordem para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-reclusão - NB 25/177.809.452-7 (
).Sem a interposição de recursos, subiram os autos.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo prosseguimento do feito (
).VOTO
Remessa necessária
Considerando que houve concessão da segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.
Auxílio-reclusão
A concessão do auxílio-reclusão rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
Assim dispõe o art. 80 da Lei nº 8.213:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Extrai-se da petição inicial, assim como do requerimento administrativo, que a parte a parte impetrante protocolizou o expediente com o propósito de obter a concessão de auxílio-reclusão em 06/03/2018, diante da prisão de João Carlos Turra, efetivada em 07/11/2017.
Não obstante o pedido tenha sido inicialmente indeferido pela autarquia, em revisão de ofício, em 10/12/2022, o ato foi revisado, conforme segue (
, página 54):1. Trata-se de Revisão Extraordinária do Benefício de Auxílio-Reclusão Urbano 25/177.809.452-72. Foram considerados apenas os vínculos empregatícios regulares constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, consoante art. 19 do Decreto nº 3.048/99, em razão da não apresentação de CTPS ou outros documentos. Foram excluídos os vínculos com a Pref. Municipal de Panambi tendo em vista não apresentação de Declaração do órgão público. 3. A presente revisão visa dar cumprimento à decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública – ACP n°5023503-36.2012.4.04.7100/RS, a qual determinou ser extirpadas as regras do artigo 334, §2º, inciso II, e § 3º, da IN 45/2010 (reproduzidas no artigo 385, § 2, inciso II, e § 3º da IN 77/2015), de forma a permitir-se que, para requerimentos de auxílio-reclusão com fato gerador situado entre a data da entrada em vigor da IN 45/2010 e a data de 17/01/2019, inclusive, admita-se a percepção do benefício a quem não possuir salário-de-contribuição no momento da prisão, desde que cumpridos os demais requisitos legais 3.Beneficio requerido em 06/03/2018 o qual foi concedido com inicio de vigência em 07/11/2017 , com Renda Mensal Inicial de R$ 1.459.62.4.Os pagamentos de valores atrasados, tendo em vista o artigo 100 da Constituição Federal, serão feitos por meio de requisições judiciais de pagamento (precatório ou RPV, conforme o caso), em ações individuais a serem propostas pelos interessados5.Beneficio concedido. Tarefa encerrada nesta data (, p. 54).
Constatou-se que, a despeito disso, o benefício ainda constava como cessado no sistema, com data de cessação (DCB) estabelecida em 07/12/2022 (
), situação que, de acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora, configura mera falha no sistema informatizado ( ).Ocorre que, além de ter sido reconhecido administrativamente o direito ao recebimento do auxílio-reclusão, o instituidor permanece recolhido ao presídio, em regime fechado, desde 07/11/2017, sendo ônus da autarquia envidar todos os esforços a fim de resolver a situação.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004325016v8 e do código CRC ce957bca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 5/3/2024, às 23:8:17
Conferência de autenticidade emitida em 13/03/2024 04:00:58.
Remessa Necessária Cível Nº 5002809-06.2023.4.04.7118/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: KAUA PATRICK CORREIA TURRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (IMPETRANTE)
REPRESENTANTE LEGAL DO PARTE AUTORA: JULIANA CORREIA (Pais) (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROBLEMAS TÉCNICOS NO SISTEMA DE PAGAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
3. É ônus da autarquia envidar todos os esforços a fim de que o pagamento de benefício concedido administrativamente seja efetivado, não obstante a alegação de problemas técnicos no sistema informatizado.
4. Sentença de concessão da ordem mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004325017v4 e do código CRC 74a9cc7d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 5/3/2024, às 23:8:17
Conferência de autenticidade emitida em 13/03/2024 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5002809-06.2023.4.04.7118/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
PARTE AUTORA: KAUA PATRICK CORREIA TURRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LETICIA MENEGAZZO RIBOLDI GIACOMINI (OAB RS086395)
REPRESENTANTE LEGAL DO PARTE AUTORA: JULIANA CORREIA (Pais) (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LETICIA MENEGAZZO RIBOLDI GIACOMINI (OAB RS086395)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 709, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 13/03/2024 04:00:58.