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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIA...

Data da publicação: 13/10/2020, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. 1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão. 2. A análise da baixa renda deve levar em consideração a efetiva remuneração recebida pelo segurado recluso na época em que foi preso. 3. Comprovada a situação de desemprego no período imediatamente anterior à reclusão, preenchidos os demais requisitos, o benefício deve ser pago aos dependentes a partir da impetração do writ. (TRF4 5000817-13.2019.4.04.7130, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000817-13.2019.4.04.7130/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: CRISTINA SOARES DE FREITAS (Pais) (IMPETRANTE)

PARTE AUTORA: DAVY VINCENT DE FREITAS ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

PARTE AUTORA: THAEMILY LOUISE DE FREITAS ALVES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença prolatada no bojo de ação mandamental, que concedeu a ordem para determinar ao INSS a concessão do benefício de auxílio-reclusão em favor dos impetrantes (evento 24 -SENT1, autos originários).

Sem recursos interpostos pelas partes, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer (evento 5).

VOTO

O pedido formulado no presente writ é para a reabertura do processo administrativo (NB nº 193.180.337-1), com a implantação do benefício de auxílio-reclusão, negado pela autarquia ao argumento de que o último salário de contribuição vertente em dezembro de 2017 foi maior do que o permitido pela legislação no ano de 2018. Todavia, alegam os impetrantes que seu genitor encontrava-se desempregado desde dezembro de 2017. Além disso, destacaram que há outro filho do recluso que já está recebendo o benefício desde 2018.

A concessão do auxílio-reclusão rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.

Assim dispõe o art. 80 da Lei nº 8.213:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

A sentença deve ser mantida.

Verifica-se dos autos que os requisitos, à época do recolhimento (evento 1-PROCADM12, fl. 17 - 27/06/2018), estão preenchidos.

Não há dúvidas sobre a qualidade de segurado (extrato CNIS - evento 1-PROCADM12, fl. 34), e, quando do recolhimento ao presídio, estava desempregado, sendo que o último vínculo encerrou-se em dezembro de 2017 (1-PROCADM12, fl. 34). A condição de dependente dos impetrantes, de igual modo, está devidamente comprovada através das certidões de nascimento (evento 1-CERTNASC9 E 1-CERTNASC10).

Por fim, também está correta a sentença ao esclarecer que não é possível a cobrança de valores anteriores à data da impetração, consoante dispõem as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual os efeitos financeiros da condenação abarcam somente as parcelas a partir da data da impetração, embora o termo inicial da reclusão tenha sido anterior, o que poderá ser discutido em ação própria, pelo rito ordinário.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002025881v10 e do código CRC a754e5c8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 5/10/2020, às 23:0:40


5000817-13.2019.4.04.7130
40002025881.V10


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2020 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000817-13.2019.4.04.7130/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: CRISTINA SOARES DE FREITAS (Pais) (IMPETRANTE)

PARTE AUTORA: DAVY VINCENT DE FREITAS ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

PARTE AUTORA: THAEMILY LOUISE DE FREITAS ALVES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO.

1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.

2. A análise da baixa renda deve levar em consideração a efetiva remuneração recebida pelo segurado recluso na época em que foi preso.

3. Comprovada a situação de desemprego no período imediatamente anterior à reclusão, preenchidos os demais requisitos, o benefício deve ser pago aos dependentes a partir da impetração do writ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002025882v3 e do código CRC 9f4cc719.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 5/10/2020, às 23:0:40


5000817-13.2019.4.04.7130
40002025882 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/09/2020 A 22/09/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5000817-13.2019.4.04.7130/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

PARTE AUTORA: CRISTINA SOARES DE FREITAS (Pais) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SUELEN MARIA LUNARDI (OAB SC032583)

PARTE AUTORA: DAVY VINCENT DE FREITAS ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SUELEN MARIA LUNARDI (OAB SC032583)

PARTE AUTORA: THAEMILY LOUISE DE FREITAS ALVES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SUELEN MARIA LUNARDI (OAB SC032583)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2020, às 00:00, a 22/09/2020, às 14:00, na sequência 503, disponibilizada no DE de 02/09/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2020 04:01:00.

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