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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. COMPUTO DE PERÍODOS NÃO CONSIDERADOS. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. TRF4....

Data da publicação: 07/04/2023, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. COMPUTO DE PERÍODOS NÃO CONSIDERADOS. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. 1. A preclusão administrativa não afasta a possibilidade de reabertura do processo administrativo para apreciação do pedido do segurado com o cômputo dos períodos indevidamente não considerados. 2. Remessa oficial desprovida. (TRF4 5008601-90.2022.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008601-90.2022.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PARTE AUTORA: JOSE TARCISIO POSSAMAI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Canoas, em que o autor pretende ver tutelado apontado direito líquido e certo ao cômputo, como tempo de contribuição e carência, do tempo de vínculo com a Brigada Militar e à realização de uma nova análise de seu pedido administrativo.

Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença de procedência nos seguintes termos:

Em face do exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, resolvendo o mérito do processo (art. 487, inciso I, CPC).

Defiro a liminar pretendida para o fim de determinar que a Autoridade Impetrada compute o período comum de 09/02/1981 a 23/01/1983 (Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul) no processo administrativo referente ao NB 197.228.554-5 (DER: 10/01/2022), devendo proferir nova decisão administrativa, a qual deverá levar em consideração o cômputo do período em comento, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), conforme art. 536, caput e § 1º do CPC.

Sem imposição de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).

Os autos vieram a este Tribunal por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal pelo não conhecimento da remessa, por perda de objeto.

É o breve relatório.

VOTO

Da análise dos autos, verifico que o Juízo de origem analisou com critério e acerto as questões suscitadas, examinando corretamente o conjunto probatório e aplicando os dispositivos legais pertinentes. Dessa forma, a fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos da sentença e adoto-os como razões de decidir, in verbis:

Relativamente à via eleita pela impetrante, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 que rege o mandado de segurança, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”

E assim, mostra-se imperioso ter em conta que o mandado de segurança é instrumento hábil à defesa de direito líquido e certo, sendo que o seu manejo imprescinde de acompanhamento de prova pré-constituída, ou seja, demonstração cabal do direito a que se visa assegurar.

No caso em tela, verifica-se que o período comum de 09/02/1981 a 23/01/1983 (Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul) foi computado pelo INSS na via administrativa no processo administrativo referente ao NB 191.081.686-5 (evento 13 - PROCADM4, fl. 59), também constando no extrato do CNIS do impetrante (evento 1 - CNIS6, fl. 01).

Não obstante isso, no processo administrativo referente ao NB 197.228.554-5 o INSS deixou, sem qualquer razão plausível, de computar o referido período (evento 13 - PROCADM2, fls. 147 e seguintes).

Dessa maneira, o impetrante possui direito líquido e certo ao cômputo do período comum de 09/02/1981 a 23/01/1983 (Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul) no processo administrativo referente ao NB 197.228.554-5 (DER: 10/01/2022), de modo que o INSS deve proferir nova decisão administrativa, a qual deverá levar em consideração o cômputo do período em comento.

Dessa forma, impõe-se a concessão da segurança.

Por fim, diante do contexto supra, entendo presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar.

A sentença deve ser integralmente mantida, pois de acordo com o entendimento desta Turma. A este respeito, cito os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO EM ATRASO. CÔMPUTO DO PERÍODO INDENIZADO. CARÊNCIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC 103/19. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O período indenizado deve ser computado para fins de carência a partir do primeiro pagamento tempestivo, desde que não haja perda da qualidade de segurado. 2. O período indenizado deve ser computado para fins de aplicação das regras de transição trazidas pela EC nº 103/19, uma vez que a orientação administrativa em sentido contrário não encontra suporte legislativo e que o tempo de serviço prestado incorpora-se ao patrimônio do segurado. Precedente. 3. O tempo de serviço militar obrigatório deve ser computado para fins de carência. 4. A preclusão administrativa não afasta a possibilidade de reabertura do processo administrativo para apreciação do pedido do segurado com o cômputo dos períodos não considerados, considerando que a providência já foi adotada pela autoridade administrativa em sede de Protocolo de Revisão, com análise concluída. 5. Negar provimento à apelação e à remessa oficial. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004133-05.2021.4.04.7117, 5ª Turma, Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL INDENIZADO. 1. Os documentos juntados aos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, havendo, dessa forma, prova pré-constituía, não havendo a necessidade de dilação probatória. Por isso, adequada a via do mandado de segurança. 2. Destarte, tendo o INSS reconhecido o tempo rural de 01/11/91 a 31/03/92, com o pagamento da indenização respectiva, deve ser reaberto o processo administrativo, a fim de que seja reanalisado o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerado o acréscimo do período rural. 3. Sentença mantida. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001079-13.2020.4.04.7102, 5ª Turma, Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/08/2020)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003745527v4 e do código CRC 1e8e90f8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 30/3/2023, às 11:3:15


5008601-90.2022.4.04.7112
40003745527.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2023 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008601-90.2022.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PARTE AUTORA: JOSE TARCISIO POSSAMAI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. computo de períodos não considerados. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO.

1. A preclusão administrativa não afasta a possibilidade de reabertura do processo administrativo para apreciação do pedido do segurado com o cômputo dos períodos indevidamente não considerados.

2. Remessa oficial desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003745528v3 e do código CRC 19327c5a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 30/3/2023, às 11:3:15


5008601-90.2022.4.04.7112
40003745528 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2023 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5008601-90.2022.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

PARTE AUTORA: JOSE TARCISIO POSSAMAI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MATHEUS INACIO SOUZA (OAB RS109471)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 172, disponibilizada no DE de 10/03/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2023 08:00:59.

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