Remessa Necessária Cível Nº 5001361-71.2022.4.04.7008/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001361-71.2022.4.04.7008/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PARTE AUTORA: FERNANDO CESAR TADEU RIBEIRO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VALERIA DOS SANTOS ROCHA (OAB PR078006)
ADVOGADO(A): ARIANE KRAUSE LUVISA (OAB SC062009)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PARANAGUÁ (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade coatora que analise o recurso administrativo interposto em face do indeferimento de pedido administrativo de reativação de benefício assistencial.
Processado o feito, foi proferida sentença concedendo parcialmente a segurança, fixando prazo para autarquia concluir a instrução e encaminhar o recurso ao órgão recursal administrativo.
Sem recurso voluntário, vieram os autos por força da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Conforme informação juntada ao processo originário, o INSS já encaminhou o recurso ao órgão recursal administrativo.
Desse modo, não se justifica a apreciação da remessa necessária, ante a ausência de necessidade e utilidade, impondo-se seja reconhecida a perda superveniente de interesse.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Se satisfeita a pretensão recursal anteriormente ao julgamento do recurso, este deve ser considerado prejudicado. (TRF4, AC 5056953-95.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/06/2021)
Por essas razões, entendo prejudicada a remessa necessária.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003656165v3 e do código CRC ffc7e3ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 8/2/2023, às 17:26:0
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Remessa Necessária Cível Nº 5001361-71.2022.4.04.7008/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001361-71.2022.4.04.7008/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PARTE AUTORA: FERNANDO CESAR TADEU RIBEIRO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VALERIA DOS SANTOS ROCHA (OAB PR078006)
ADVOGADO(A): ARIANE KRAUSE LUVISA (OAB SC062009)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PARANAGUÁ (IMPETRADO)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DE RECURSO AO ÓRGÃO RECURSAL ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
Sobrevindo informação de que o INSS concluiu a instrução e encaminhou o recurso ao órgão recursal administrativo, não mais se justifica a apreciação da remessa necessária, ante a ausência de necessidade e utilidade, impondo-se seja julgada prejudicada por perda superveniente de interesse.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 07 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003656166v3 e do código CRC 222dd32b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 A 07/02/2023
Remessa Necessária Cível Nº 5001361-71.2022.4.04.7008/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
PARTE AUTORA: FERNANDO CESAR TADEU RIBEIRO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VALERIA DOS SANTOS ROCHA (OAB PR078006)
ADVOGADO(A): ARIANE KRAUSE LUVISA (OAB SC062009)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/01/2023, às 00:00, a 07/02/2023, às 16:00, na sequência 716, disponibilizada no DE de 16/12/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:01:25.