Remessa Necessária Cível Nº 5003802-49.2023.4.04.7118/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PARTE AUTORA: IEDA MARIA SOARES DE ALMEIDA PEREIRA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança requerendo "reabertura do processo administrativo Protocolo n. 72821194, NB n. 207.319.401-4, a fim de que possa a Impetrante exercer seu direito a ampla defesa, sendo oportunizada a produção das provas pretendidas, juntada de novos documentos, realização de JA e outras necessárias" (
).Foram prestadas informações pela autoridade impetrada (
).O INSS manifestou interesse em ingressar na ação (
).Sobreveio sentença que concedeu a segurança nos seguintes termos (
):Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, reabra o processo administrativo NB 42/207.319.401-4 para efetuar a análise das contribuições com pendências e emitir exigências para complementação das contribuições, além de apresentação de documentos e requerimentos, nos termos da fundamentação.
Sem condenação de honorários advocatícios na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sem condenação em custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º , da Lei nº 12.016/2009).
Os autos vieram a este Tribunal por força da remessa necessária.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença (
).É o breve relatório.
VOTO
Da análise dos autos, verifico que o Juízo de origem analisou com critério e acerto as questões suscitadas, examinando corretamente o conjunto probatório e aplicando os dispositivos legais pertinentes. Dessa forma, a fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos da sentença e adoto-os como razões de decidir, in verbis:
Trata-se de mandado de segurança por intermédio do qual a parte impetrante busca provimento jurisdicional que determine, à autoridade impetrada, a reabertura do processo de requerimento de aposentadoria 207.319.401-4, oportunizando à autora a juntada de requerimentos, documentos e, em especial, a emissão de GPS para complementação das competências 01/12/2012 a 30/06/2016.
Alega, a impetrante, que não houve nenhuma análise do caso concreto e , mesmo diante dos indicadores de pendências nas contribuições, não foi oportunizada a sua regularização ou mesmo a juntada de outros documentos para comprovação de tempo de contribuição.
Quanto às contribuições como segurada facultativa, consta a seguintes observação no despacho de indeferimento (
, pp. 63/64):[...]
O(s) recolhimento(s) facultativos efetuado(s) na forma do plano simplificado (5% e/ou 11%) referentes ao(s) período(s) de 12/2012 a 12/2014 foram desconsiderados para aposentadoria por tempo de contribuição conforme disposto no § 2° do art. 21 da Lei 8.212/91 e alínea a do inciso V do art. 216 da Instrução Normativa INSS/PRES 128 de 2022. Importante registrar que por questão de celeridade processual não deixado o processo em exigência para complementação do período referido anteriormente, uma vez que mesmo que regularizado não atingiria o tempo mínimo exigido para fazer jus ao benefício.
[...]
Quanto às contribuições de 12/2012 a 12/2014 e 06/2016, observo que foram regularizadas em requerimento administrativo posterior (
e ).Porém, em análise ao CNIS da autora (
), verifico que há contribuições com o indicador PREC-FBR (Recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise) nas competências 01/01/2015 a 31/05/2016 pendentes de análise e regularização. No entanto, não houve análise para validação ou emissão de GPS para complementação dessas contribuições, nem houve nenhuma menção a esses períodos no despacho de indeferimento.Sob tal contexto, entendo que houve vício de omissão na análise administrativa.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui julgados em que foi determinada a reabertura de processos administrativos em razão de omissão da análise, em que as razões de decidir são perfeitamente aplicáveis ao caso concreto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Se o reconhecimento do direito pretendido não envolve dilação probatória, por ter vindo aos autos prova documental pré-constituída, nos termos exigidos na legislação previdenciária, não se pode afastar o uso da via mandamental. 3. O segurado não precisa se utilizar dos recursos administrativos postos a sua disposição, pois não está obrigado a esgotar a esfera administrativa. E, ainda que esgotados os recursos administrativos opere-se a coisa julgada administrativa, daí não se extrai que a questão não possa ser trazida ao Poder Judiciário. 4. Na hipótese, tendo o requerimento administrativo sido sumariamente indeferido, sem emissão de carta de exigências elencando providências e documentos necessários, deve ser concedida a ordem para reabertura do processo administrativo. (TRF4, AG 5033997-31.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/12/2023)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que a autoridade coatora proceda à análise quanto ao reconhecimento ou não do labor rural desempenhado pela impetrante no período de 24/07/1979 a 08/12/1996 (com expedição de guia para pagamento da indenização do tempo campesino posterior a 31/10/1991, caso necessário), bem como quanto à emissão de GPS para complementação das contribuições recolhidas "à razão de 11% no período contributivo", sem prejuízo de eventual apresentação de exigências à segurada, emitindo decisão fundamentada acerca dos pedidos formulados. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5001546-75.2023.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2023)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo para que a autoridade coatora analise, de forma fundamentada, os pedidos de cômputo (a) do período de julho de 2017 a setembro de 2019, em que verteu contribuições como facultativo de baixa renda, ou, acaso não considere corretas tais contribuições, emita a GPS referente à complementação destas competências; (b) do período em que esteve em gozo de auxílio doença (de 10-08-2014 a 27-10-2014); tendo em vista que a decisão administrativa que indeferiu o benefício não guarda consonância com o conteúdo do procedimento administrativo. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5008109-84.2020.4.04.7204, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/02/2021)
Logo, in casu, violado o direito líquido e certo do impetrante em ter analisado o seu pedido, imperiosa a concessão da segurança, para determinar a reabertura do processo administrativo para análise da validação das contribuições como facultativo baixa-renda, além de emissão de exigências para regularização das contribuições e apresentação de requerimentos e documentos pela parte autora.
Por fim, não vislumbro outros elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação, em sede de reexame necessário, do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional (TRF4 5000602-77.2022.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/08/2022; TRF4 5003639-45.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 01/08/2022;TRF4 5003639-45.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 01/08/2022; e TRF4 5003881-75.2020.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/08/2021).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004476303v3 e do código CRC b6b1cc76.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5003802-49.2023.4.04.7118/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PARTE AUTORA: IEDA MARIA SOARES DE ALMEIDA PEREIRA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. reabertura.
1. Havendo contribuições com indicador de pendências de análise, não pode a autoridade impetrada indeferir o benefício sem emissão de carta de exigências oportunizando a juntada de documentos necessários a regularização das contribuições.
2. Remessa Necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004476304v10 e do código CRC 6d1f2ad8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5003802-49.2023.4.04.7118/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
PARTE AUTORA: IEDA MARIA SOARES DE ALMEIDA PEREIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): TUANY SCHNEIDER PASA (OAB RS108432)
ADVOGADO(A): VALQUIRIA LEMOS ALLEM (OAB RS118980)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 1720, disponibilizada no DE de 12/07/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 09/08/2024 04:01:05.