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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE NOVO EXTRATO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO. TRF4. 5018940-87.2...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:41:20

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE NOVO EXTRATO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Em não havendo relação entre o pedido de juntada de novo extrato de tempo de contribuição e a causa de pedir, relativa à demora do órgão recursal administrativo no julgamento do recurso, impõe-se o seu não conhecimento. 2. Remessa necessária provida para afastar da sentença a ordem de juntada de novo extrato de tempo de contribuição. (TRF4 5018940-87.2021.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5018940-87.2021.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018940-87.2021.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: CELINA DE LUCA COMAR (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA (IMPETRADO)

INTERESSADO: PRESIDENTE DA 16ª JUNTA DE RECURSOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CURITIBA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora que julgue o recurso administrativo interposto pela impetrante e anexe novo extrato de tempo de contribuição.

Processado o feito, foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito por perda de objeto quanto à demora no julgamento do recurso, e concedendo a segurança para que seja expedida pela autoridade coatora planilha de tempo de contribuição atualizada, no prazo de 30 dias. Submeteu o decisum ao reexame necessário.

Sem recurso voluntário, vieram os autos por força da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

ORDEM DE JUNTADA DE NOVO EXTRATO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A sentença merece ser reformada quanto à ordem de juntada de novo extrato de tempo de contribuição, pois não há causa de pedir na demanda que justificasse essa ordem.

O que motivou a impetração foi a demora do órgão recursal no julgamento do recurso protocolado pela impetrante em face do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade.

Na inicial, o impetrante narrou os fatos nas seguintes letras:

A impetrante requereu, em 23.08.2019 (DER), o benefício previdenciário de aposentadoria por idade junto ao INSS, sob o requerimento de n° 181.972.873-8 (NB).

Administrativamente o ente previdenciário negou o pedido. Diante da negativa da autarquia, e requerendo a reforma da decisão, a autora interpôs Recurso Ordinário Administrativo em 07.02.2020, sob o protocolo 153051610, autuado sob o número 44233.168563/2020-98 que se encontra sem decisão.

Se considerado o dia do encaminhamento para julgamento, em 02.12.2020, até a data de hoje, houve o transcurso de 226 dias, o que supera o tempo razoável de duração do processo administrativo, principalmente se levar em consideração que não houve nenhuma movimentação efetiva no processo desde o seu protocolo, ocorrido há 552 dias.

Diante disso, a presente demanda objetiva a concessão da segurança com o objetivo de obter a tutela administrativa, no sentido de que o recurso administrativo de protocolo 153051610 e número 44233.168563/2020-98 seja julgado, imediatamente.

Defendeu, em síntese, que o ente público deveria atentar à duração razoável do processo e, assim, julgar o recurso administrativo.

Ocorre que, além de postular a fixação de um prazo para o julgamento do recurso, a parte impetrante pediu fosse apresentado novo extrato de tempo de contribuição, o que não guarda relação com a causa de pedir da impetração.

Em não havendo relação entre o pedido e a causa de pedir, impõe-se o seu não conhecimento.

Desse modo, deve ser afastada da sentença a ordem de juntada aos autos de novo extrato de tempo de contribuição.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

CUSTAS PROCESSUAIS

Ainda que reformada a sentença, mantém-se a sucumbência da parte impetrada, já que deu causa ao ajuizamento.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Remessa necessária: provida para afastar a ordem de juntada de novo extrato de tempo de contribuição.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003301847v6 e do código CRC c7f3aac9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 4/7/2022, às 15:19:35


5018940-87.2021.4.04.7001
40003301847.V6


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5018940-87.2021.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018940-87.2021.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: CELINA DE LUCA COMAR (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA (IMPETRADO)

INTERESSADO: PRESIDENTE DA 16ª JUNTA DE RECURSOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CURITIBA (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE NOVO EXTRATO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO.

1. Em não havendo relação entre o pedido de juntada de novo extrato de tempo de contribuição e a causa de pedir, relativa à demora do órgão recursal administrativo no julgamento do recurso, impõe-se o seu não conhecimento.

2. Remessa necessária provida para afastar da sentença a ordem de juntada de novo extrato de tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003301848v3 e do código CRC 1be0f9df.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 4/7/2022, às 15:19:35


5018940-87.2021.4.04.7001
40003301848 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2022 A 28/06/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5018940-87.2021.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

PARTE AUTORA: CELINA DE LUCA COMAR (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2022, às 00:00, a 28/06/2022, às 16:00, na sequência 656, disponibilizada no DE de 09/06/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:20.

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