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MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. FALTA DE VAGAS. OBRIGAÇÃO DO INSS. RAZOABILIDADE. ART. 20, §6º DA LEI N° 8. 742/93. MA...

Data da publicação: 23/02/2022, 11:01:00

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. FALTA DE VAGAS. OBRIGAÇÃO DO INSS. RAZOABILIDADE. ART. 20, §6º DA LEI N° 8.742/93. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A falta de estrutura do INSS não constitui motivo legítimo para indeferimento de benefício previdenciário. A autarquia deixou de marcar a avaliação médica por falta de vagas, e, após, indeferiu o pedido de benefício da parte impetrante. Falta de razoabilidade. 2. Previsão do art. 20, §6º da Lei n° 8.742/93, o qual prevê a necessidade de realização pelo INSS de avaliação médica e avaliação social daquele que pleiteia benefício assistencial a pessoa com deficiência. (TRF4 5000259-39.2021.4.04.7011, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000259-39.2021.4.04.7011/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000259-39.2021.4.04.7011/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: MARIA DO CARMO DE ALMEIDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: KATIA FLORIANO (OAB PR090492)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MARINGÁ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança que objetiva a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade coatora que reabra e analise o mérito do processo administrativo NB: 704.775.124-7 (benefício assistencial), o qual fora indeferido sem ter tido a parte autora a oportunidade de remarcar a perícia, a qual não ocorreu pela falta de vagas nas agências do INSS naquele momento.

Processado o feito, foi proferida sentença que confirmou parcialmente a liminar deferida nos autos. Concedeu a segurança pleiteada para que fosse reconhecido o direito líquido e certo da parte impetrante ao prosseguimento do processo administrativo de benefício assistencial renumerado sob o nº 709.187.690-4, com a realização de perícia médica na data designada. Submeteu o decisum ao reexame necessário.

Sem recurso voluntário, o processo veio a este Tribunal por força da remessa necessária.

O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

No caso concreto, a parte impetrante efetuou junto ao INSS pedido de benefício assistencial a pessoa com deficiência em 03/07/2019 (NB 704.775.124-7). Com isso, foi agendada a avaliação social para o dia 03/11/2020, e perícia médica para o dia 04/11/2020 (evento 1, PROCADM6, fl.61, do processo originário). A impetrante compareceu no dia 03/11/2020 para realização da avaliação social, quando lhe informaram que a perícia não seria realizada na data marcada (04/11), pois, a agência de Paranavaí estava sem perito. Houve reagendamento da perícia médica para o dia 03/12/2020, na agência do INSS de Maringá-PR. Em função da crise sanitária e a vulnerabilidade da parte impetrante, esta tentou remarcar a avaliação médica pelo número 135 e pela plataforma do MEU INSS. Não obtendo êxito, informou sua situação no MEU INSS, e pediu a remarcação da perícia, de preferência na cidade de Paranavaí-PR, por ser mais próxima de sua residência. Em 26/12/2020, foi informada pelo sistema do INSS de que não haviam vagas para reagendamento da perícia.

Após, o INSS indeferiu o pedido de benefício da impetrante, alegando que ela não compareceu para realização de exame médico pericial (evento 1, PROCADM6, fl. 65, do processo originário).

Ora, acertou o juiz sentenciante ao conceder a segurança, pois, a falta de estrutura do INSS de fato não constitui motivo legítimo para indeferimento de benefício previdenciário. Foi a autarquia que não conseguiu realizar a perícia médica quando ela fora marcada pela primeira vez, conforme demonstrado nos autos. Posteriormente, a parte impetrante entrou em contato para remarcar a perícia em função da pandemia de COVID-19, posto que não queria se colocar em situação de risco. Nesse momento, o INSS deixou de marcar a avaliação médica por falta de vagas (evento 1, PROCADM6, fl. 64, do processo originário), e, após, indeferiu o pedido de benefício da parte impetrante.

Veja que faltou com razoabilidade a autarquia, pois, deu causa a não realização da perícia, e, pela falta dela, não concedeu o benefício solicitado. Tal desdobramento violou direito líquido e certo da parte impetrante de se submeter à perícia médica e, posteriormente, de ter seu pedido analisado com todos os dados necessários e exigidos em lei.

Em liminar, o juiz a quo explicitou o art. 20, §6º da Lei n° 8.742/93, o qual deixa claro que "A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS".

Portanto, andou bem a decisão prolatada em primeiro grau, pelo que a mantenho, veja:

2. FUNDAMENTAÇÃO

O mandado de segurança encontra previsão no art. 5º, LXIX da CF/88, regulamentado pela Lei nº 12.016/2009. Trata-se de remédio processual destinado à proteção de direito individual, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade.

Por direito líquido e certo se entende aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo vir expresso em norma legal e trazer consigo todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, qualificando-se como o direito comprovado de plano.

O rito processual do mandado de segurança exige "prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante", nos termos da doutrina de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 26ª ed, São Paulo: Malheiros, 2003. p. 38).

No caso sub judice, a parte impetrante pretende a reabertura do processo administrativo de concessão de benefício assistencial, encerrado abruptamente em virtude da impossibilidade de comparecimento a outra cidade para realização de perícia e da inexistência de vagas na cidade de seu domicílio. Ato contínuo, pretendia a designação de perícia médica e a continuidade do processo administrativo.

Ao analisar o pedido liminar, restou deferida a medida pleiteada (evento 3), em decisão cujos termos transcrevo abaixo, para que passe a fazer parte da fundamentação da presente sentença:

"[...]

No caso, a parte pretende a reabertura do processo, com realização de perícia, para que possa obter o benefício assistencial.

O periculum in mora decorre do caráter a liminar do benefício, sem o que a parte autora não pode manter o sustento.

Já o fumus boni iuris decorre dos dispositivos legais que regulam o processo administrativo relativo ao benefício assistencial.

Nesse sentido, conforme o art. 20, §6º da Lei n° 8.742/93, é obrigatória a avaliação do grau de deficiência e do impedimento por avaliação médica e social a ser realizada pelo INSS.

O INSS, portanto, tem o poder-dever de realizar a avaliação da parte autora.

Conforme acordo homologado no Recurso Extraordinário (RE) 1171152, quando se trata de benefício assistencial essa avaliação deve ocorrer no prazo de até 90 dias.

No caso, contudo, a autoridade impetrada indeferiu o benefício, protocolado ainda em 03/07/2019, sem realizar a avaliação, que foi impossibilitada, naquele momento, por falta de estrutura do próprio INSS, conforme pode ser observado no evento 1 (PROCADM6, fls. 63 e 64).

A falta de estrutura do órgão não é motivo legíimo que autorize o indeferimento do benefício, de forma que a decisão administrativa é ilegal.

1. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para DETERMINAR à autoridade coatora que promova a reabertura e reanálise do processo administrativo da impetrante (NB 704.775.124-7), designando, se for o caso, avaliação médica e social em localidade próxima do domicílio da segurada, em até 90 dias, observadas as medidas de prevenção relativas à atual emergência em saúde pública.

[...]"

Conquanto a decisão liminar tenha estipulado prazo de 90 dias para a designação de avaliação social e médica, o fez com base no determinado no RE 1171152.

Entretanto, como bem ressaltou a autarquia previdenciária, o acordo homologado no RE supracitado de fato previa um prazo de 6 (seis) meses para o início da vigência dos prazos nele estabelecidos após a homologação, procedida em sessão virtual iniciada em 18/12/2020.

Transcrevo a parte pertinente do acórdão:

Assim, conclui-se que assiste razão ao INSS no que tange à insurgência quanto à aplicação do acordo na decisão proferida em 08/03/2021, porquanto na data em questão os prazos estabelecidos no RE 1171152 ainda não era aplicáveis.

Ademais, registro que no que pertine especificamente aos prazos para designação de perícia e avaliação social, hipótese versada nos autos, o acordo claramente flexibiliza a imposição dos prazos enquanto perdurar a situação de emergência decorrente da pandemia do Coronavirus, consoante item 6.2 citado acima.

Isso não significa, em absoluto, autorização para que a autarquia previdenciária deixe de designar datas para os atos em questão em prazo minimamente razoável. Por outro lado, não se pode desconsiderar a realidade que assola o país e o mundo, a ponto de se estabelecer um prazo estanque, sem margem para flexibilização, num momento sui generis, sem precedentes.

Nesse contexto, tenho que o prazo estabelecido pelo INSS para realização da perícia médica afigura-se razoável e cumpre à finalidade da liminar deferida no evento 3.

Em tempo, registro que ao requerimento de dispensa da realização de avaliação social, formulado no evento 30, resta prejudicado, uma vez que a data designada para tanto ultimou-se em 19/05/2021.

Feitas as considerações supra, confirmo em parte a liminar deferida no evento 3, para conceder a segurança, determinando que a autoridade impetrada dê prosseguimento do processo administrativo, com a realização da perícia médica na data agendada após o deferimento da liminar.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, confirmo em parte a medida liminar deferida no evento 3 e, nos termos da fundamentação supra, concedo a segurança pleiteada, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante ao prosseguimento do processo administrativo de benefício assistencial renumerado sob o nº 709.187.690-4, com a realização de perícia médica na data designada de 06/09/2021.

O prazo determinado para que o INSS cumprisse a decisão do juiz de primeiro grau em liminar foi de 90 dias, no entanto, este fora posteriormente alterado em sede de sentença, em função da alegação da autarquia federal de que, quando a decisão fora proferida, em 08/03/2021, os prazos estabelecidos no RE 1171152 ainda não era aplicáveis. Por isso, o juiz manteve a marcação da perícia para 06/09/2021.

Deixo de analisar este ponto, pois, o prazo supracitado resta superado.

Portanto, mantenho a sentença em sua integridade e voto por negar provimento à remessa necessária.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Remessa necessária: improvida

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002960859v15 e do código CRC 2d805fda.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 15/2/2022, às 10:43:9


5000259-39.2021.4.04.7011
40002960859.V15


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000259-39.2021.4.04.7011/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000259-39.2021.4.04.7011/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: MARIA DO CARMO DE ALMEIDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: KATIA FLORIANO (OAB PR090492)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MARINGÁ (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. não realização de perícia. falta de vagas. obrigação do inss. Razoabilidade. art. 20, §6º da Lei n° 8.742/93. manutenção da sentença.

1. A falta de estrutura do INSS não constitui motivo legítimo para indeferimento de benefício previdenciário. A autarquia deixou de marcar a avaliação médica por falta de vagas, e, após, indeferiu o pedido de benefício da parte impetrante. Falta de razoabilidade.

2. Previsão do art. 20, §6º da Lei n° 8.742/93, o qual prevê a necessidade de realização pelo INSS de avaliação médica e avaliação social daquele que pleiteia benefício assistencial a pessoa com deficiência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002960860v5 e do código CRC 65e56c5b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 15/2/2022, às 10:43:10


5000259-39.2021.4.04.7011
40002960860 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5000259-39.2021.4.04.7011/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

PARTE AUTORA: MARIA DO CARMO DE ALMEIDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: KATIA FLORIANO (OAB PR090492)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 697, disponibilizada no DE de 17/12/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 08:00:59.

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