Apelação Cível Nº 5013414-44.2023.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: VALMOR ALVES DE FARIAS (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante requer, em síntese, a concessão de segurança a fim de que seja determinado à autoridade coatora a imediata implantação do benefício aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/193.517.133-7, que fora concedido pela 21ª Junta de Recursos, por ocasião do julgamento do acórdão 21ª JR/2227/2023, ocorrido em 07.02.2023, no qual foi reconhecido o tempo rural pleiteado (
).Foram prestadas informações (
).O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (
).Sobreveio sentença nos seguintes termos (
):Ante o exposto, denego a segurança e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009 e do art. 485, VI, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça.
Inaplicável a remessa necessária (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/2009).
Isento o impetrante do pagamento das custas, conforme o art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/1996.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Apelou o impetrante requerendo a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB42/193.517.133-7, determinando, ainda, o pagamento por meio de complemento positivo das parcelas vencidas desde a DER (
).O INSS apresentou contrarrazões (
).Os autos vieram a este Tribunal para julgamento da apelação.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação (
).É o breve relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.
Demora na análise do pedido administrativo
Não existe, na legislação, o estabelecimento de um prazo peremptório para a prolação de decisão em processos administrativos a contar da protocolização do requerimento. Ao invés, o que a legislação define é o tempo para que seja proferida decisão, após a finalização da instrução, em processo administrativo federal. Atente-se para o que está disposto na Lei nº 9.784/99:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Também o art. 41-A, §5º, da Lei n.° 8.213 e o art. 174 do Decreto n° 3.048/99 não dispõem acerca do prazo para a conclusão do processo administrativo, pois apenas disciplinam que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data de apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Verifica-se, pois, que, na legislação, há apenas a definição de prazos para a prolação de decisão, bem como para início de pagamento do benefício, em ambos os casos apenas quando já encerrada a instrução.
O prazo para análise deve observar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei n.° 9.784), bem como corresponder à expectativa do direito à razoável duração do processo, estatuído como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nessa perspectiva, foi deliberado na 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, em 29/11/2019, que o prazo considerado como razoável para análise dos requerimentos administrativos, a contar da data do protocolo, é de 120 (cento e vinte) dias, conforme sua Deliberação nº 32, in verbis:
DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos.
No caso dos autos, tendo transcorrido prazo muito superior ao previsto acima desde o recebimento da decisão recursal do CRPS, em 07/02/2023, até o ajuizamento da presente ação, em 15/08/2023, restaria caracterizada a ofensa ao direito do segurado à análise de seu pedido em prazo razoável, o que poderia ensejar a reforma da sentença.
Entretanto, no
, foi informado fato superveniente, o qual dever ser considerado: houve interposição de recurso especial administrativo pelo INSS, o qual segundo as informações prestadas, encontrava-se em fase de apresentação de contrarrazões pela ora impetrante.Dessa forma, não mais se justifica no mundo fático a discussão trazida pela parte impetrante, uma vez que a decisão que determinou a implantação encontra-se pendente de recurso administrativo.
Assim, a autoridade impetrada esgotou suas atribuições ao dar processamento ao recurso, não se verificando ilegalidade por excesso de prazo, já que, segundo as informações disponíveis nos autos, o processo administrativo encontrava-se em fase de apresentação de contrarrazões pela ora impetrante. Além disso, não há noticia de que o impetrado tenha retardado o envio ao CRPS para o julgamento do recurso.
Quanto à discordância da impetrante acerca do teor da decisão administrativa, o conteúdo dessa não é objeto deste mandamus, de modo que eventual insurgência contra seus termos deve ser veiculada na via própria e adequada.
Sendo assim, deve ser negado provimento à apelação da impetrante e mantida a sentença proferida para denegar a segurança.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Honorários advocatícios
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da impetrante.
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Apelação Cível Nº 5013414-44.2023.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: VALMOR ALVES DE FARIAS (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. prazo razoável para apreciação DE RECURSO ADMINISTRATIVO. decisão da qual pende análise de Recurso Especial dirigido às Câmaras de Julgamento do crps.
1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
2. Ultrapassado o prazo de 120 dias, adotado por esta Turma como razoável para apreciação do pedido administrativo, nos termos da Deliberação nº 32, da 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Regional Previdenciário, de 29/11/2019, resta evidenciada a ofensa ao direito do segurado à análise de seu pedido em prazo razoável.
3. A superveniência de interposição, pelo INSS, de Recurso Especial às Câmaras de Julgamento, ao qual a autoridade impetrada deu processamento abrindo prazo para a segurada apresentar contrarrazões, torna prejudicada a discussão trazida pela parte impetrante, uma vez que a decisão cuja a implantação é requerida encontra-se pendente de recurso administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024
Apelação Cível Nº 5013414-44.2023.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: VALMOR ALVES DE FARIAS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VANESSA GROLLI (OAB RS073001)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 731, disponibilizada no DE de 05/04/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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