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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5000974-39.2021.4.04.7122...

Data da publicação: 19/08/2021, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Deve ser reaberto o processo administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência quando constatado o erro da Autarquia na notificação das perícias médica e social. 2. Negado provimento à remessa necessária. (TRF4 5000974-39.2021.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000974-39.2021.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: RICARDO PERES LIMA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a reabertura do "processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com a devida realização da avaliação social e reanálise do pedido após avaliação do grau da deficiência, bem como para que seja registrado no CNIS os períodos e graus de deficiência apurados, independente do deferimento ou indeferimento do benefício" (Evento 21 do originário).

O MPF manifestou-se pela manutenção da sentença (Evento 4).

É o relatório.

VOTO

A sentença apreciou a questão com precisão, pelo que adoto como razão de decidir, conforme transcrevo (Evento 21 do originário):

Relativamente à via eleita pela impetrante, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que rege o mandado de segurança, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”

É imperioso ter em conta que o mandado de segurança é instrumento hábil à defesa de direito líquido e certo, sendo que o seu manejo imprescinde de acompanhamento de prova pré-constituída, ou seja, demonstração cabal do direito a que se visa assegurar.

Decido.

3. Analisando os autos, especificadamente do processo administrativo (evento 01, PROCADM7), verifico que duas notificações foram geradas pelo sistema: (a) uma, às 10h38min, do dia 01/12/2020, informando como local da realização da perícia médica a Agência do INSS DE PORTO ALEGRE- PARTENON (evento 01, PROCADM7, fl. 45); (b) outra, às 10h28min, do mesmo dia 01/12/2020, informando como local da realização da perícia médica a Agência do INSS DE CANOAS- PARTENON (evento 01, PROCADM7, fl. 49).

Mesmas notificações foram expedidas, desta vez, para realização de perícia social para os dias 11/12/2020 (evento 01, PROCADM7, fl. 46) e 15/12/2020 (evento 01, PROCADM7, fl. 51), igualmente apresentando divergência de local de comparecimento.

Ademais, em que pese o impetrante tenha requerido a remarcação da perícia em que ausente (evento 01, PROCADM7, fl. 48), acostando a notificação com endereço diverso, houve a finalização do processo administrativo de forma automática pelo sistema (evento 01, PROCADM7, fl. 52).

Por tais motivos, defiro a liminar pretendida para determinar que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com a devida realização da avaliação social e reanálise do pedido após avaliação do grau da deficiência, bem como para que seja registrado no CNIS os períodos e graus de deficiência apurados, independente do deferimento ou indeferimento do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme art. 536, caput e § 1º do CPC, ressalvada a hipótese de por outro motivo o requerimento restou encerrado.

Demonstrados os equívocos da Autarquia em relação ao agendamento das perícias médica e social do segurado, que redundaram no encerramento precoce do processo administrativo. Correta, portanto, a decisão que determinou a reabertura do processo administrativo para realização das avaliações médica e social pertinentes à aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa portadora de deficiência.

Questões alusivas ao cumprimento da ordem devem ser dirimidas pelo juízo competente para o cumprimento de sentença (Evento 5).

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002705466v4 e do código CRC 078d65e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/8/2021, às 7:22:49


5000974-39.2021.4.04.7122
40002705466.V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000974-39.2021.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: RICARDO PERES LIMA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. Deve ser reaberto o processo administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência quando constatado o erro da Autarquia na notificação das perícias médica e social.

2. Negado provimento à remessa necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002705467v3 e do código CRC 16337c2b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/8/2021, às 7:22:49


5000974-39.2021.4.04.7122
40002705467 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5000974-39.2021.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

PARTE AUTORA: RICARDO PERES LIMA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 975, disponibilizada no DE de 26/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:00:58.

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