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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. DESCABIMENTO. TRF4. 5001868-40.2019.4.04.7007...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:36:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. DESCABIMENTO. A sentença que, em mandado de segurança, denega a segurança, não se submete à remessa necessária. O §1º do art. 14 da Lei 12.016/09 apenas prevê o reexame necessário para a hipótese de concessão da segurança. (TRF4 5001868-40.2019.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001868-40.2019.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PARTE AUTORA: HILARIO SEBASTIAO MORAES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: Chefe da Agência da Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santo Antônio do Sudoeste (IMPETRADO) E OUTRO

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende o imediato restabelecimento do benefício, respeitando-se o período mínimo de pagamento, conforme o exposto no art. 47 da lei 8.213/1991.

Narra que recebeu benefício de auxílio-doença por mais de cinco anos e o INSS cancelou o benefício imediatamente, sem conceder o valor de um salário por ano de benefício. O impetrante propôs a ação a fim de determinar o imediato restabelecimento do benefício, respeitando-se o período mínimo de pagamento, conforme o exposto no art. 47 da lei 8.213/1991.

Sobreveio sentença, em 28.06.2019, que julgou nos seguintes termos (ev. 18):

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e denego a segurança pretendida, julgando o processo com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do CPC.

Diante da declaração apresentada com a inicial, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor.

Condeno a parte impetrante a suportar as custas processuais, SUSPENDO, entretanto, a execução dessa verba em face do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Intimem-se, inclusive a autoridade coatora para fins do art. 14, §2º,d a Lei nº 12.016/2009.

Transcorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao e. TRF da 4ª Região por força do reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009), com homenagens e cautelas de praxe.

Diante da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento da remessa oficial (ev. 18).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Da remessa necessária

A remessa necessária no âmbito do mandado de segurança rege-se pela própria Lei nº 12.016/2009. Assim estabelece o art. 14:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Entretanto, verifico que a sentença, em que pese entender ser caso de remessa necessária, não concedeu a segurança. Ao invés, julgou improcedente a ação e denegou a segurança pleiteada, hipótese que não autoriza a remessa necessária uma vez que não prevista no §1º do art. 14 da referida lei. Precedente (TRF4 5001754-04.2019.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 30/08/2019).

In casu, na ausência de recurso voluntário, a medida que se impõe é não conhecer da remessa necessária.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Remessa oficial: não conhecida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001327652v8 e do código CRC 71241b64.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/10/2019, às 14:22:49


5001868-40.2019.4.04.7007
40001327652.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001868-40.2019.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PARTE AUTORA: HILARIO SEBASTIAO MORAES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: Chefe da Agência da Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santo Antônio do Sudoeste (IMPETRADO) E OUTRO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA denegatória da segurança. DESCABIMENTO.

A sentença que, em mandado de segurança, denega a segurança, não se submete à remessa necessária. O §1º do art. 14 da Lei 12.016/09 apenas prevê o reexame necessário para a hipótese de concessão da segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001327653v6 e do código CRC 149f1fed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/10/2019, às 14:22:49


5001868-40.2019.4.04.7007
40001327653 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 01/10/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5001868-40.2019.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: HILARIO SEBASTIAO MORAES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GILBERTO JAKIMIU (OAB PR056946)

PARTE RÉ: Chefe da Agência da Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santo Antônio do Sudoeste (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/10/2019, na sequência 1442, disponibilizada no DE de 16/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:43.

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