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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO RECONHECIDO EM ANTERIOR PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE ORD...

Data da publicação: 06/11/2020, 07:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO RECONHECIDO EM ANTERIOR PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 3. Comprovado o labor rural mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, em anterior processo administrativo, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. (TRF4 5002270-87.2020.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002270-87.2020.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: ELOIR VIEIRA TESTA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando a concessão da segurança, para que seja determinado à autoridade impetrada que reanalise o requerimento administrativo NB nº 42/180.901.999-8, a fim de ser incluído o período rural, de 30/09/1972 a 30/08/1986, no tempo de serviço do impetrante, em razão do reconhecimento de tal período em processo administrativo anterior (NB 42/167.197.373-6 em 7/4/2015), com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 24/10/2019.

O agente do Ministério Público Federal oficiante junto ao primeiro grau manifestou-se no sentido de não se encontrarem presentes as justificativas para sua intervenção.

A sentença concedeu parcialmente a segurança postulada, determinando à autoridade impetrada que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição 42/180.901.999-8 em prol da autora, ressalvando que os efeitos prospectivos da sentença impedem a condenação dos valores atrasados desde 24/10/2019 (DER).

Submetida a sentença ao reexame necessário, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A bem lançada sentença deve ser mantida nos seus termos. A fim de evitar tautologia, transcrevo-a como razões decidir, verbis:

A parte autora sustenta que requereu a aposentadoria em 2015, ocasião em que foi reconhecida a atividade rural realizada entre 30/09/1972 a 30/08/1986. Como o tempo contributivo era insuficiente para a jubilação, a autora continuou repassando contribuições ao sistema. Requereu novamente o benefício em 24/10/2019, mas autarquia indeferiu novamente a aposentadoria, sem levar em conta o intervalo de atividade rural que reconheceu 7/4/2015. Argumenta que a soma do período rural com as contribuições repassadas desde o último requerimento administrativo é suficiente para a jubilação.

Em exame aos anexos apresentados com a inicial verifica-se que houve justificação administrativa quando requerido o benefício 42/167.197.373-6, sendo apresentadas provas materiais e ouvidas três testemunhas. Ao final, a autarquia concluiu que a autora trabalhou no meio rural no intervalo em destaque (JUSTIF_ADMIN8):

A averbação da atividade ficou clara no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição que foi apresentado na sequência:

A carta de indeferimento do benefício também apresentou anotações nesse sentido (evento 1, PROCADM13, pg. 108):

Contudo, a aposentadoria 42/180.901.999-8 requerida em 24/10/2019 foi indeferida sem considerar a atividade rural reconhecida no processo administrativo anterior. Acerca do período rural, inclusive, foram traçadas as seguintes considerações (evento 13, pg. 63):

Há indícios de atividade rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial. Ressalta-se com grande importância que, consoante artigo 19 § 5° do Decreto 3.048/99 e artigo 671 da IN 77/2015, efetuamos uma exigência ao requerente para que apresentasse os documentos rurais necessários e imprescindíveis para ficar devidamente comprovada a atividade rural e a correta filiação, seja na condição de segurado especial, contribuinte individual ou empregado, conforme carta de exigência de fls Não foi apresentada a declaração de trabalhador rural, mas tais documentos não foram apresentados.

Neste ponto, é oportuna a ilustração:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Não se verifica a decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício, se não transcorreu o prazo de dez anos, contado a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício. 2. As diferenças salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, salvo o décimo terceiro salário, devem compor o período básico de cálculo, desde que integrem o salário de benefício e o limite máximo do salário de contribuição seja observado. 3. A insurgência do INSS caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), porquanto o pedido de revisão do benefício foi acolhido na via administrativa, com base na decisão proferida na reclamatória trabalhista. 4. Os efeitos financeiros da revisão do benefício retroagem à data de início da pensão por morte, observando-se a prescrição quinquenal. 5. Para fins de correção monetária e de cômputo de juros moratórios, incidem a variação do INPC e a taxa de juros da caderneta de poupança a partir de 30 de junho de 2009 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4 5002315-68.2014.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/03/2020)

Como as transcrições expostas deixam claro que o INSS reconheceu o vínculo da autora com o meio rural, não há sentido em exigir novas provas para confirmar as atividades já reconhecidas no processo administrativo anterior. Diante da vedação ao comportamento contraditório inerente à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium) associada ao princípio da proteção previdenciária, o intervalo entre 30/09/1972 a 30/08/1986 deve ser computado na aposentadoria do impetrante, independentemente das condições impostas no benefício atual.

Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

O benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição existe em várias modalidades, sendo estas as regras básicas:

(a) A aposentadoria por tempo de serviço é prevista nos arts. 52 e segs. da Lei n. 8.213/91. Para a concessão, a parte autora precisa preencher todos os requisitos até 15/12/1998, data anterior à publicação da Emenda Constitucional n. 20, que, alterando o art. 201, § 7º, da Constituição Federal, afastou o regramento infraconstitucional sobre o benefício. Essa modalidade pressupõe o preenchimento do tempo de serviço mínimo de 30 anos para homem e 25 anos para mulher, e o cumprimento da carência, conforme a Lei n. 8.213/91. O valor da renda mensal inicia em 70% do salário-de-benefício e é elevado em 6% para cada ano que exceder o mínimo exigido, até o máximo de 100%.

(b) O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que era a regra geral até 13/11/2019, data da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019, estava previsto no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com redação estabelecida pela Emenda Constitucional n. 20/1998. Nessa modalidade não há a possibilidade de aposentadoria proporcional, exigindo-se para a concessão o tempo mínimo de serviço/contribuição de 35 anos para homem e 30 anos para a mulher, e o cumprimento da carência (conforme regramento da Lei n. 8.213/91).

(b.1) A Medida Provisória n. 676/2015, de 17/6/2015, convertida na Lei n. 13.183, de 4/11/2015, acrescentou à referida modalidade de benefício a fórmula 85/95 progressiva. Nessa hipótese, conforme estabelecido no art. 29-C da Lei n. 8213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018; II - 31 de dezembro de 2020; III - 31 de dezembro de 2022; IV - 31 de dezembro de 2024; e V - 31 de dezembro de 2026.

Considerando que a Emenda Constitucional n. 103/2019 estabeleceu nova redação ao art. 201, §7º da Constituição Federal, o deferimento da referida modalidade de aposentadoria somente será possível para o segurado que preencher todos os requisitos até 13/11/2019, data da EC . 103/2019.

(c) O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto no corpo da Emenda n. 20/98 (art. 9º, § 1º), que constitui uma regra de transição. Para a concessão desse benefício exige-se tempo de serviço mínimo de 30 anos para homem e 25 anos para mulher, idade mínima de 53 anos (se homem) e 48 anos (se mulher); pedágio (40% do tempo faltante em 15/12/1998 para atingir 30 anos de serviço se homem ou 25 se mulher) e carência (conforme regras da própria Lei n. 8.213/91). O valor da renda mensal inicial, nesse caso, é de 70% do salário-de-benefício, sendo elevado 5% para cada ano de atividade que exceder ao mínimo exigido, até o máximo de 100%.

Considerando que o art. 35, II, da Emenda Constitucional n. 103/2019 revogou o disposto no art. 9º da Emenda Constitucional n. 20/98, o deferimento da referida modalidade de aposentadoria somente será possível para o segurado que preencher todos os requisitos até 13/11/2019, data da EC . 103/2019.

(d) Satisfação dos requisitos a partir de 14/11/2019 (EC 103/2019) - Nova regra geral - art. 19. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, que alterou o art. 201, §7º, I, da CF, os critérios para a concessão da aposentadoria foram alterados, impondo-se a idade mínima de 65 anos (se homem) e 62 anos (se mulher); e tempo de contribuição mínimo de 20 anos para homem e 15 anos para mulher.

A renda mensal inicial da aposentadoria corresponderá a 60%, acrescido de 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição para homens e 15 anos de contribuição para mulheres, do salário-de-benefício, apurado a partir da média de 100% das contribuições vertidas a partir de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (art. 26).

Para os segurados filiados ao RGPS até a data da Emenda Constitucional n. 103/2019, foram previstas regras de transição, a saber:

1ª) Art. 15 (pontos): soma resultante do tempo de contribuição (observado o mínimo de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens) e idade, incluídas as frações, seja igual ou superior a 96 pontos (se homem) ou 86 pontos (se mulher); observando-se que as somas de idade e tempo de contribuição a serem consideradas serão majoradas em um ponto a partir de 2020 até o limite de 100 pontos para mulheres e de 105 pontos, para homens. A renda mensal inicial será apurada de acordo com o item “d” supra.

2ª) Art. 16 (tempo de contribuição e idade mínima): para a segurada do sexo feminino, são exigidos 30 anos de contribuição e 56 anos de idade (critério acrescido de 6 meses a cada ano, a partir de 1/1/2020, até o limite de 62 anos). Para o segurado do sexo masculino, são exigidos 35 anos de contribuição e 61 anos de idade (critério acrescido de 6 meses a cada ano, a partir de 1/1/2020, até o limite de 65 anos). A renda mensal inicial será apurada de acordo com o item “d” supra.

3ª) Art. 17 (sem idade mínima e com fator previdenciário): faltando menos de 2 (dois) anos para completar 30 anos de contribuição (se mulher) e 35 anos de contribuição (se homem) na data da EC 103/2019, será exigido um pedágio correspondente a 50% do tempo faltante para a aposentadoria na data da EC. Não é exigida idade mínima.

A renda mensal inicial, neste caso, será apurada com a incidência de fator previdenciário e o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples de todo o período contributivo.

4ª) Art. 18 (idade e tempo de contribuição): para a segurada do sexo feminino, são exigidos 15 anos de contribuição e 60 anos de idade (critério acrescido de 6 meses a cada ano, a partir de 1/1/2020, até o limite de 62 anos), enquanto que, para o segurado do sexo masculino, são exigidos 15 anos de contribuição e 65 anos de idade.

A renda mensal inicial da aposentadoria corresponderá a 60%, acrescido de 2% para cada ano que ultrapassar o mínimo exigido como tempo de contribuição, apurado a partir da média de 100% das contribuições vertidas a partir de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (art. 26).

5ª) Art. 20 (pedágio de 100% do tempo faltante): para a segurada do sexo feminino, são exigidos 30 anos de contribuição e 57 anos de idade, enquanto que, para o segurado do sexo masculino, são exigidos 35 anos de contribuição e 60 anos de idade. Em ambos os casos, também é necessário cumprir um pedágio de 100% do tempo faltante para a aposentadoria na data da EC. A renda mensal inicial será apurada de acordo com o item “d” supra.

Computado o período de atividade averbado pelo INSS ao acréscimo decorrente do(s) período(s) reconhecido(s) nesta decisão, encontram-se os seguintes valores:

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:

30/09/1960

Sexo:

Feminino

DER:

24/10/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Até 16/12/1998 (EC 20/98)

5 anos, 4 meses e 3 dias

0

Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)

6 anos, 3 meses e 26 dias

0

Até a DER (24/10/2019)

16 anos, 6 meses e 13 dias

200

- Períodos acrescidos:

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

Rural

30/09/1972

30/08/1986

1.00

13 anos, 11 meses e 1 dias

0

Total:

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até 16/12/1998 (EC 20/98)

19 anos, 3 meses e 4 dias

0

38 anos, 2 meses e 16 dias

-

Pedágio (EC 20/98)

2 anos, 3 meses e 16 dias

Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)

20 anos, 2 meses e 27 dias

0

39 anos, 1 meses e 28 dias

-

Até 24/10/2019 (DER)

30 anos, 5 meses e 14 dias

200

59 anos, 0 meses e 24 dias

89.5222

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 2 anos, 3 meses e 16 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 48 anos.

Em 24/10/2019 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 86 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em que pese a impetrante faça jus ao benefício desde a data em destaque, é incabível determinar o pagamento de valores atrasados, visto que o mandado de segurança não gera efeitos patrimoniais pretéritos, conforme o enunciado da súmula 271 do STF:

Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Como bem exposto na sentença acima transcrita, deve ser julgado procedente o presente mandamus.

Assim, deve ser mantida a sentença e improvida a remessa necessária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002109296v10 e do código CRC 26368cba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 29/10/2020, às 15:24:31


5002270-87.2020.4.04.7007
40002109296.V10


Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2020 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002270-87.2020.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: ELOIR VIEIRA TESTA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. tempo de serviço rural. período reconhecido em anterior processo administrativo. concessão de ordem. legalidade.

1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.

3. Comprovado o labor rural mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, em anterior processo administrativo, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002109297v9 e do código CRC 9e12a3a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 29/10/2020, às 15:24:31


5002270-87.2020.4.04.7007
40002109297 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2020 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/10/2020 A 27/10/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5002270-87.2020.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

PARTE AUTORA: ELOIR VIEIRA TESTA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CRISTIANE WELTER (OAB PR067076)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2020, às 00:00, a 27/10/2020, às 16:00, na sequência 465, disponibilizada no DE de 08/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2020 04:01:07.

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