Remessa Necessária Cível Nº 5001084-17.2021.4.04.7129/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PARTE AUTORA: ROSANE LINDEN (IMPETRANTE)
ADVOGADO: KLEBER MOACIR TOPPER (OAB RS111245)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a liberação de valores bloqueados referentes à competência de fevereiro/2021 da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/1662104054 (Evento 20 do originário).
O MPF deixou de intervir no processo em razão da ausência de interesse público indisponível (Evento 4).
É o relatório.
VOTO
A sentença apreciou a questão com precisão, pelo que adoto como razão de decidir, conforme transcrevo (Evento 20 do originário):
No caso, o pagamento da competência de 02/2021 do benefício da parte impetrante, no valor de R$ 2.309,78, foi bloqueado.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações com o seguinte conteúdo (evento 12):
[...]
Informamos que em relação as razões que levaram ao bloqueio dos valores do nemefício, segue abaixo o despacho:
Despacho (135856079)
UBIRAJARA EDISON BORGES CASTANHEIRA (SIAPE - 857147) | Enviado em: 22/03/2021 16:56
Unidade: 20001800 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRIII
Vísivel para o cidadão: Sim
677431018 - Parecer da Área Técnica - Sistemas SUB (Subtarefa)
Despacho inserido ao transferir a tarefa.
Trata-se de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO NB-42/1662104054, com data de início de benefício DIB em 01/11/2013, status ATIVO, com pagamentos do período de 01/02/2021 a 28/02/2021, BLOQUEADO. Conforme despacho nº 134485960, vide HISCRE, não existem informações que expliquem o motivo do bloqueio, tanto no HISOCR, PESBLO e/ou HISATU. Desta forma, repassamos para o Serviço de Gerenciamento de Manutenção de Direitos da Superintendência Regional Sul em consulta e para que se necessário encaminhar para a DMAND.
Segue em anexo, cópia do processo administrativo.
[...]
Conforme se verifica das informações prestadas pela autoridade impetrada, o INSS desconhece os motivos que levaram ao bloqueio do benefício da parte impetrante.
Dessa forma, não havendo motivos que justifiquem a manutenção da constrição, os valores devem ser liberados à parte impetrante, notadamente em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, e sobretudo à vista de que o benefício deveria ter sido pago em 05/03/2021 (evento 01 - OUT6), já tendo transcorrido mais de 60 dias sem que o INSS apresente solução para o caso.
A própria Autarquia informou não haver motivo para o bloqueio dos valores do benefício do segurado (competência fev/2021). Correta, portanto, a decisão que determinou a levantamento da constrição.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5001084-17.2021.4.04.7129/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PARTE AUTORA: ROSANE LINDEN (IMPETRANTE)
ADVOGADO: KLEBER MOACIR TOPPER (OAB RS111245)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. VALORES BLOQUEADOS. AUSÊNCIA DE MOTIVOS DETERMINANTES. LIBERAÇÃO.
1. Incabível o bloqueio de valores pagos a título de aposentadoria sem motivos que justifiquem a constrição.
2. Negado provimento à remessa necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002685538v4 e do código CRC 5472ce96.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5001084-17.2021.4.04.7129/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
PARTE AUTORA: ROSANE LINDEN (IMPETRANTE)
ADVOGADO: KLEBER MOACIR TOPPER (OAB RS111245)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 972, disponibilizada no DE de 26/07/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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