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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 12. 016/09. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVIDO PROCESSO LEGAL. TRF4. 500468...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:38:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 12.016/09. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 2. Diante da desídia do autor em manter o endereço atualizado perante a Previdência Social, e considerando que houve comunicação por meio de Publicação Oficial, não houve desrespeito ao devido processo legal (art. 26, § 4º da Lei 9.784/99) . Assim, o INSS agiu amparado em lei ao suspender o benefício em questão, exercendo o poder-dever de revisar a aposentadoria concedida, nos moldes em que preceitua a Lei 8.213/1991. (TRF4 5004685-14.2018.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 12/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004685-14.2018.4.04.7007/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS PAGEL DE MELLO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ADALBERTO LUIZ KLAUCK (OAB PR074480)

ADVOGADO: João Anderson Klauck (OAB PR061323)

ADVOGADO: PATRIQUE MATTOS DREY (OAB PR040209)

PARTE RÉ: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Realeza (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança objetivando que o INSS restabeleça o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez nº 545.149.800-4.

Sobreveio sentença, julgando improcedente o pedido e denegando a segurança. Sem condenação em honorários, consoante dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Vieram os autos a esta Corte, por força do reexame necessário, previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.

O Ministério Público Federal apresentou parecer.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001430474v5 e do código CRC f2520d1b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 12/11/2019, às 17:49:15


5004685-14.2018.4.04.7007
40001430474 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004685-14.2018.4.04.7007/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS PAGEL DE MELLO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ADALBERTO LUIZ KLAUCK (OAB PR074480)

ADVOGADO: João Anderson Klauck (OAB PR061323)

ADVOGADO: PATRIQUE MATTOS DREY (OAB PR040209)

PARTE RÉ: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Realeza (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Em mandado de segurança, a remessa oficial é obrigatória, consoante dispõe o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.

MÉRITO

CASO CONCRETO

Trata-se de mandado de segurança objetivando que o INSS restabeleça o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez nº 545.149.800-4.

Sobreveio sentença, julgando improcedente o pedido e denegando a segurança. Sem condenação em honorários, consoante dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Constata-se, através dos documentos carreados aos autos, que o autor foi submetido a programa de revisão de benefícios por incapacidade de longa data.

Destaco a decisão que denegou a segurança:

I - RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO CARLOS PAGEL DE MELLO contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social de Realeza/PR que tem como objeto ato administrativo que cessou o benefício de aposentadoria por invalidez n. 545.149.800-4.

O autor alega que recebeu o benefício desde 25/02/2011 até 31/07/2018, ocasião em que o INSS cessou o benefício sem comunicação prévia, em desrespeito ao devido processo legal, e que somente tomou ciência ao comparecer na APS, após a cessação dos pagamentos. Requereu o imediato restabelecimento em sede de liminar.

Foi indeferido o pedido de liminar e determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações; a cientificação do órgão de representação do INSS, bem como a intimação do Ministério Público.

A autoridade coatora apresentou as informações no evento 28.

Cientificado o MPF, os autos vieram conclusos para sentença.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A ação mandamental é o meio constitucional destinado à proteção de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, quando violado ou ameaçado de lesão, por ato eivado de ilegalidade ou praticado com abuso de poder por autoridade pública ou no exercício de função delegada do Poder Público.

Acerca do cabimento do mandado de segurança, preceitua o art. 1º da novel Lei n.º 12.016/2009:

Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Denota-se, portanto, que o mandado de segurança é a via processual destinada exclusivamente à proteção de direito líquido e certo. A demonstração, de plano, do direito líquido e certo violado ou ameaçado de lesão, que deve vir expresso em norma legal, e trazer em si mesmo todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, é condição essencial à legitimação da impetração.

Sobre a possibilidade de revisão de benefícios por incapacidade a cargo do INSS, dispõe os arts. 70 e 71 da Lei 8.212/1991:

Art. 70. Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade e os mecanismos de fiscalização e auditoria.

Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.

Igualmente, o art. 101 da Lei de Benefícios determina a obrigatoriedade do aposentado por invalidez ao comparecimento aos exames médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.

Logo, a verificação da permanência da incapacidade por meio de perícia médica administrativa é procedimento amplamente defendido em lei, a cargo do INSS, cuja ausência de comparecimento do beneficiário é punível mediante a suspensão dos pagamentos.

No caso concreto, o autor alega que o benefício de aposentadoria por invalidez foi cessado de modo irregular, pois não houve comunicação prévia para comparecimento ao exame revisional, em afronta ao devido processo legal e aos demais preceitos esculpidos na lei 9.784/99.

De outro lado, os anexos apresentados pelo INSS indicam que o autor foi submetido a Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade de Longa Data. Nesse sentido, o memorando Circular Conjunto nº 18 /DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 24 de agosto de 2018, descreve que houve primeiramente tentativa de comunicação mediante envio de carta postal com aviso de recebimento para o endereço constante no Sistema Único de Benefícios. Ato contínuo, diante da não localização ou ausência de resposta, houve publicação de Edital de Convocação no Diário Oficial da União – DOU – Seção 3 – Edição n.º 139, de 20 de julho de 2018. O benefício objeto do pleito, em nome do autor, se encontra na listagem anexa ao memorando.

Verifica-se, portanto, que houve ordem da Diretoria de Benefícios do INSS (DIRBEN) à chefia da APS Realeza para que efetuasse a suspensão do benefício do autor, por ausência de resposta às tentativas de comunicação via postal e convocação por edital.

De fato, em consulta aos cadastros previdenciários do autor (CNIS), o endereço cadastrado é Rua Paraná, n. 280, Planalto/PR, CEP 85.750-000, diferente daquele informado na petição inicial (Comunidade Centro Novo, km. 40, Planalto/PR). Denota-se portanto que o autor não mantinha atualizado o seu endereço perante a Previdência Social, o que impediu a tentativa de comunicação.

Logo, diante da desídia do autor em manter o endereço atualizado perante a Previdência Social, e considerando que houve comunicação por meio de Publicação Oficial, não houve desrespeito ao devido processo legal (art. 26, § 4º da Lei 9.784/99) . Assim, o INSS agiu amparado em lei ao suspender o benefício em questão, exercendo o poder-dever de revisar a aposentadoria concedida, nos moldes em que preceitua a Lei 8.213/1991.

Por fim, não havendo ilegalidade ou abuso de poder pela autoridade impetrada, impõe-se a improcedência dos pedidos.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e denego a segurança pretendida, julgando o processo com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do CPC.

Diante da declaração apresentada com a inicial, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor.

Condeno a parte impetrante a suportar as custas processuais, SUSPENDO, entretanto, a execução dessa verba em face do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Intimem-se, inclusive a autoridade coatora para fins do art. 14, §2º,d a Lei nº 12.016/2009.

Transcorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao e. TRF da 4ª Região por força do reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009), com homenagens e cautelas de praxe.

Diante da desídia do autor em manter o endereço atualizado perante a Previdência Social, e considerando que houve comunicação por meio de Publicação Oficial, não houve desrespeito ao devido processo legal (art. 26, § 4º da Lei 9.784/99) . Assim, o INSS agiu amparado em lei ao suspender o benefício em questão, exercendo o poder-dever de revisar a aposentadoria concedida, nos moldes em que preceitua a Lei 8.213/1991.

Portanto, deverá ser mantida a decisão que denegou a segurança, julgando o processo com resolução de mérito, conforme artigo 487, I, do CPC.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Remessa oficial: improvida, mantendo a sentença que denegou segurança, julgando o processo com resolução de mérito, conforme artigo 487, I, do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001430475v7 e do código CRC 71b3a52b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
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5004685-14.2018.4.04.7007
40001430475 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004685-14.2018.4.04.7007/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS PAGEL DE MELLO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ADALBERTO LUIZ KLAUCK (OAB PR074480)

ADVOGADO: João Anderson Klauck (OAB PR061323)

ADVOGADO: PATRIQUE MATTOS DREY (OAB PR040209)

PARTE RÉ: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Realeza (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 12.016/09. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVIDO PROCESSO LEGAL.

1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.

2. Diante da desídia do autor em manter o endereço atualizado perante a Previdência Social, e considerando que houve comunicação por meio de Publicação Oficial, não houve desrespeito ao devido processo legal (art. 26, § 4º da Lei 9.784/99) . Assim, o INSS agiu amparado em lei ao suspender o benefício em questão, exercendo o poder-dever de revisar a aposentadoria concedida, nos moldes em que preceitua a Lei 8.213/1991.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001430476v6 e do código CRC 25137dca.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/11/2019, às 17:49:15


5004685-14.2018.4.04.7007
40001430476 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:50.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 12/11/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5004685-14.2018.4.04.7007/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS PAGEL DE MELLO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ADALBERTO LUIZ KLAUCK (OAB PR074480)

ADVOGADO: João Anderson Klauck (OAB PR061323)

ADVOGADO: PATRIQUE MATTOS DREY (OAB PR040209)

PARTE RÉ: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Realeza (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 05/11/2019, às 00:00, e encerrada em 12/11/2019, às 16:00, na sequência 533, disponibilizada no DE de 23/10/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:50.

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