Remessa Necessária Cível Nº 5002137-89.2018.4.04.7015/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PARTE AUTORA: FRANCISCO ALVES COELHO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JOABI MARTINS (OAB PR040176)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança objetivando que o INSS restabeleça o benefício previdenciário de auxílio-doença.
Sobreveio sentença, concedendo a segurança, na forma do artigo 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de auxílio-doença 541.878.384-6 desde a DCB 1-4-2017 até a realização de perícia médica oficial que constate sua capacidade para o trabalho. Sem condenação em honorários, consoante dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Vieram os autos a esta Corte, por força do reexame necessário, previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
O Ministério Público Federal apresentou parecer.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001338864v5 e do código CRC 9dd9d704.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5002137-89.2018.4.04.7015/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PARTE AUTORA: FRANCISCO ALVES COELHO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JOABI MARTINS (OAB PR040176)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Em mandado de segurança, a remessa oficial é obrigatória, consoante dispõe o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
MÉRITO
CASO CONCRETO
Trata-se de decidir se possível a concessão de segurança para restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença 541.878.384-6.
O MM. Juízo a quo concedeu a segurança, na forma do artigo 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de auxílio-doença 541.878.384-6 desde a DCB 1-4-2017 até a realização de perícia médica oficial que constate sua capacidade para o trabalho.
De acordo com caso concreto, depreende-se que o benefício em discussão foi cessado devido ao "não atendimento a convocação do PSS"; porém, analisando os documentos e a sequência cronológica dos fatos percebe-se que a parte autora compareceu à APS em 29-9-2017 (INFBEN8), protocolou um agendamento para perícia em 17-10-2017, realizou a perícia no dia 1-12-2017 (PADM9). Na data de 27-12-2017 o benefício ainda estava ativo, sem data de cessação fixada (INFBEN10) e no dia 1-4-2018 o benefício de auxílio-doença foi cessado (INFBEN7).
Conclui-se que o benefício foi cessado pelo INSS no dia 1-4-2017 sem que fosse realizada perícia médica que constatasse o fim da incapacidade do segurado. De acordo com art. 60 da Lei 8.213/91 o auxílio-doença perdurará enquanto o segurado permanecer incapaz, portanto somente após a constatação do fim da incapacidade ou a reabilitação profissional do segurado poderá ser cessado o benefício.
Destaca-se trecho da decisão que antecipou os efeitos da tutela, confirmados em sentença terminativa:
Frise-se que, ante a publicação da Lei nº 13.457/2017, passou a ser norma legal a exigência de que, "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício" (artigo 60, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.457/2017). Além disso, "na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62" (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, incluído Lei 13.457/2017).
Como se nota, a partir da publicação da Lei nº 13.457/2017, o auxílio-doença sempre terá prazo de cessação já fixado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo final para recuperação da capacidade laboral, mas mero prazo para realização de nova avaliação do segurado, sendo certo, aliás, que o INSS possui a faculdade de convocá-lo a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante.
A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade em nada prejudica o segurado, que, se sentindo incapaz para retornar ao trabalho após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.
Nesse mesmo contexto, a jurisprudência vertida na fundamentação da sentença vem ao encontro do entendimento desta Corte, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO POR FALTA DE DATA DISPONÍVEL. É inadmissível a supressão de direitos do segurado em razão de o Instituto Previdenciário não dispor de pessoal suficiente para a realização de perícia médica. Hipótese em que o pagamento do benefício por incapacidade deve ser mantido pela autarquia até a data da avaliação pericial. (TRF4 5002619-56.2017.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/12/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. auxílio doença. alta programada. 1. Determinada a implantação do benefício, judicial ou administrativamente, sem fixação do prazo final, impõe-se o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91. 2. A aplicação da regra da alta programada estimada em até 120 dias, não impede que futura perícia médica, em constatando a incapacidade total do segurado, autorize a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AG 5047227-53.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/01/2018)
Assim, a cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença 541.878.384-6 só seria possível com a constatação do fim da incapacidade do segurado, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Portanto, deverá ser mantida a decisão que concedeu a segurança para obrigar ao INSS restabeler o benefício do auxílio-doença do demandante, a partir de 1-4-2017, até a realização de perícia médica oficial que constate a capacidade laborativa do autor.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Remessa oficial: improvida, mantendo a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício do auxílio-doença ao segurado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
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ADVOGADO: JOABI MARTINS (OAB PR040176)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. remessa oficial. obrigatoriedade. Lei nº 12.016/09. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO antes da realização de perícia médica. CESSAÇÃO INDEVIDA PELO INSS. ALTA PROGRAMADA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Evidenciado que a Autarquia, ao cancelar o auxílio-doença sem designar novo exame médico, violou a regra inserta no art. 60 da Lei nº 8.213/91, ofendendo o direito subjetivo do impetrante à manutenção do benefício previdenciário até verificação de seu atual estado de saúde, correta a concessão da segurança pleiteada.
3. Determinada a implantação do benefício, judicial ou administrativamente, sem fixação do prazo final, impõe-se o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91.
4. A aplicação da regra da alta programada estimada em até 120 dias, não impede que futura perícia médica, em constatando a incapacidade total do segurado, autorize a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de outubro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 01/10/2019
Remessa Necessária Cível Nº 5002137-89.2018.4.04.7015/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA: FRANCISCO ALVES COELHO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JOABI MARTINS (OAB PR040176)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/10/2019, na sequência 989, disponibilizada no DE de 16/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:19.