Remessa Necessária Cível Nº 5023034-13.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ: PAULO NOGUEIRA
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança objetivando que o INSS restabeleça o benefício previdenciário de auxílio-doença.
Sobreveio sentença, concedendo a segurança, na forma do artigo 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de auxílio-doença 615.134.423-9 desde a DCB 22-12-2017 até a realização de perícia médica oficial que constate sua capacidade para o trabalho. Sem condenação em honorários, consoante dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Vieram os autos a esta Corte, por força do reexame necessário, previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
O Ministério Público Federal apresentou parecer.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001349913v3 e do código CRC 2f775531.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5023034-13.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ: PAULO NOGUEIRA
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Em mandado de segurança, a remessa oficial é obrigatória, consoante dispõe o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
MÉRITO
CASO CONCRETO
Trata-se de decidir se possível a concessão de segurança para restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença 615.134.423-9.
O MM. Juízo a quo concedeu a segurança, na forma do artigo 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de auxílio-doença 615.134.423-9 desde a DCB 22-12-2017 até a realização de perícia médica oficial que constate sua capacidade para o trabalho.
De acordo com caso concreto, depreende-se que o benefício em discussão foi cessado antes da realização de perícia médica oficial, tendo sido protocolado pela demandante o pedido de prorrogação com o agendamento de perícia. Analisando os documentos carreados aos autos, verifica-se que ficou comprovado o pedido de prorrogação, com perícia agendada para o dia 28-2-2018; porém, em 22-12-2017 o benefício foi cessado.
Conclui-se que o benefício foi cessado pelo INSS no dia 22-12-2017 sem que fosse realizada perícia médica que constatasse o fim da incapacidade do segurado. De acordo com art. 60 da Lei 8.213/91 o auxílio-doença perdurará enquanto o segurado permanecer incapaz, portanto somente após a constatação do fim da incapacidade ou a reabilitação profissional do segurado poderá ser cessado o benefício.
Nesse mesmo contexto o entendimento desta Corte, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO POR FALTA DE DATA DISPONÍVEL. É inadmissível a supressão de direitos do segurado em razão de o Instituto Previdenciário não dispor de pessoal suficiente para a realização de perícia médica. Hipótese em que o pagamento do benefício por incapacidade deve ser mantido pela autarquia até a data da avaliação pericial. (TRF4 5002619-56.2017.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/12/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. auxílio doença. alta programada. 1. Determinada a implantação do benefício, judicial ou administrativamente, sem fixação do prazo final, impõe-se o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91. 2. A aplicação da regra da alta programada estimada em até 120 dias, não impede que futura perícia médica, em constatando a incapacidade total do segurado, autorize a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AG 5047227-53.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/01/2018)
Assim, a cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença 615.134.423-9 só seria possível com a constatação do fim da incapacidade do segurado, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Portanto, deverá ser mantida a decisão que concedeu a segurança para obrigar ao INSS restabeler o benefício do auxílio-doença do demandante, a partir de 22-12-2017, até a realização de perícia médica oficial que constate a capacidade laborativa do autor.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Remessa oficial: improvida, mantendo a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício do auxílio-doença ao segurado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
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PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ: PAULO NOGUEIRA
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. remessa oficial. obrigatoriedade. Lei nº 12.016/09. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO antes da realização de perícia médica. CESSAÇÃO INDEVIDA PELO INSS. ALTA PROGRAMADA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Evidenciado que a Autarquia, ao cancelar o auxílio-doença sem designar novo exame médico, violou a regra inserta no art. 60 da Lei nº 8.213/91, ofendendo o direito subjetivo do impetrante à manutenção do benefício previdenciário até verificação de seu atual estado de saúde, correta a concessão da segurança pleiteada.
3. Determinada a implantação do benefício, judicial ou administrativamente, sem fixação do prazo final, impõe-se o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91.
4. A aplicação da regra da alta programada estimada em até 120 dias, não impede que futura perícia médica, em constatando a incapacidade total do segurado, autorize a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001349915v4 e do código CRC 71ffb85f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 01/10/2019
Remessa Necessária Cível Nº 5023034-13.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ: PAULO NOGUEIRA
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/10/2019, na sequência 988, disponibilizada no DE de 16/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:50.