Remessa Necessária Cível Nº 5009486-76.2018.4.04.7005/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PARTE AUTORA: ODAIR MARQUES DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: VITOR QUEIROZ COSECHEN (OAB PR083825)
ADVOGADO: VINICIUS GRECO PAZZA (OAB PR066774)
PARTE RÉ: Gerente-Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cascavel (IMPETRADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança objetivando que o INSS restabeleça o benefício previdenciário de auxílio-doença.
Sobreveio sentença, concedendo a segurança, na forma do artigo 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de auxílio-doença 545.092.157-4 desde a data de cessação, e inclusão do autor em programa de reabilitação profissional. Sem condenação em honorários, consoante dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Vieram os autos a esta Corte, por força do reexame necessário, previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
O Ministério Público Federal apresentou parecer.
É o relatório. Peço dia.
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Remessa Necessária Cível Nº 5009486-76.2018.4.04.7005/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PARTE AUTORA: ODAIR MARQUES DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: VITOR QUEIROZ COSECHEN (OAB PR083825)
ADVOGADO: VINICIUS GRECO PAZZA (OAB PR066774)
PARTE RÉ: Gerente-Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cascavel (IMPETRADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Em mandado de segurança, a remessa oficial é obrigatória, consoante dispõe o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
MÉRITO
CASO CONCRETO
Trata-se de decidir se possível a concessão de segurança para restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença 545.092.157-4.
O MM. Juízo a quo concedeu a segurança, na forma do artigo 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de auxílio-doença 545.092.157-4 desde a data da cessação do benefício e inclusão do autor em programa de reabilitação profissional.
De acordo com caso concreto, depreende-se que o benefício em discussão foi cessado devido ao "não atendimento a convocação do PSS". De acordo com os documentos anexados, constatou-se que o demandante estava no programa de reabilitação profissional (E1, PROCADM10), participou de processo seletivo para realizar curso técnico de segurança, mas não foi classificado na primeira chamada. No entanto, foi realizada a pré-matrícula no referido curso, ofertado pelo SENAC. Há registro na folha que, em 06/08/2018, foi confirmada pelo SENAC a abertura de nova turma e que houve a tentativa de contato telefônico com o impetrante na mesma data e, ainda, nos dias 07 e 10/08/2018, bem como há a informação que o próprio SENAC tentou entrar com contato com o impetrante. Verifico, por fim, que o INSS suspendeu o benefício em 15/08/2018 para que o impetrante procurasse o setor do INSS e apresentasse justificativa.
Conclui-se que o benefício foi cessado pelo INSS no dia 15-8-2018 sem que houvesse notificação regular do impetrante. Os atos administrativos devem ser regidos pelos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sendo ilegal a suspensão do benefício em questão. Deve-se ressaltar que o simples fato de o advogado do autor buscar informações junto ao INSS não supre a exigência dos princípios norteadores no caso concreto.
Portanto, deverá ser mantida a decisão que concedeu a segurança para obrigar ao INSS restabeler o benefício do auxílio-doença do demandante, a partir da data de cessação e a devida inclusão do demandante em programa de reabilitação profissional.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Remessa oficial: improvida, mantendo a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício do auxílio-doença ao segurado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5009486-76.2018.4.04.7005/PR
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PARTE AUTORA: ODAIR MARQUES DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: VITOR QUEIROZ COSECHEN (OAB PR083825)
ADVOGADO: VINICIUS GRECO PAZZA (OAB PR066774)
PARTE RÉ: Gerente-Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cascavel (IMPETRADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. remessa oficial. obrigatoriedade. Lei nº 12.016/09. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO antes da realização de perícia médica. CESSAÇÃO INDEVIDA PELO INSS. ALTA PROGRAMADA. restabelecimento do benefício.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Os atos administrativos devem ser regidos pelos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
3. Remessa oficial improvida para manter a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício do auxílio-doença ao segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001348139v8 e do código CRC da8714b3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 01/10/2019
Remessa Necessária Cível Nº 5009486-76.2018.4.04.7005/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA: ODAIR MARQUES DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: VITOR QUEIROZ COSECHEN (OAB PR083825)
ADVOGADO: VINICIUS GRECO PAZZA (OAB PR066774)
PARTE RÉ: Gerente-Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cascavel (IMPETRADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/10/2019, na sequência 991, disponibilizada no DE de 16/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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