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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 12. 016/09. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA PARA REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE BI J...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:35:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 12.016/09. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA PARA REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE BI JUDICIAL. RESTABELECIMENTO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 2. Tendo a perícia médica agendada para o data 14-3-2019, resta devida a manutenção do benefício até a realização da perícia médica, conforme disposto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4 5001200-45.2019.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 04/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001200-45.2019.4.04.7015/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PARTE AUTORA: CASSIMIRO RODRIGUES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARIA DE LOURDES DOS ANJOS VIEIRA (OAB PR034045)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança objetivando que o INSS determine a realização de perícia médica e restabeleça o benefício previdenciário de auxílio-doença.

Sobreveio sentença, concedendo a segurança, na forma do artigo 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que agende perícia médica para apuração da prorrogação do auxílio-doença previdenciário NB 31/612.746.906-0 e restabeleça o pagamento do benefício, indepententemete da interposição de recurso. Sem condenação em honorários, consoante dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Vieram os autos a esta Corte, por força do reexame necessário, previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.

O Ministério Público Federal apresentou parecer.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001387028v6 e do código CRC b815cdf3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 2/11/2019, às 9:40:20


5001200-45.2019.4.04.7015
40001387028 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001200-45.2019.4.04.7015/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PARTE AUTORA: CASSIMIRO RODRIGUES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARIA DE LOURDES DOS ANJOS VIEIRA (OAB PR034045)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Em mandado de segurança, a remessa oficial é obrigatória, consoante dispõe o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.

MÉRITO

CASO CONCRETO

Trata-se de decidir se possível a concessão de segurança para agendar perícia médica e restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença 31/612.746.906-0.

O MM. Juízo a quo concedeu a segurança, na forma do artigo 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que agende perícia médica para apuração da prorrogação do auxílio-doença previdenciário 31/612.746.906-0 e restabeleça o pagamento do benefício, nos termos do art.62, parágrafo único, da Lei 8.213 de 1991.

De acordo com caso concreto, depreende-se que teria sido agendada perícia para requerimento de prorrogação de benefício por incapacidade judicial para a data 20-3-2019, às 14h, na APS de Apucarana. A parte autora compareceu ao ato pericial, e a autoridade coatora se negou a realização do ato, por se tratar de benefício reativado judicialmente.

Constata-se que a indisposição da autarquia em realizar o requerimento que ela própria agendou é um ato contraditório, infringindo princípios basilares da atuação da administração pública.

Destaco trecho da decisão que antecipou os efeitos da tutela:

(...)

O art. 7º, caput, inciso III, da Lei nº 12.016/09, prevê os requisitos para a concessão da liminar:

Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

[...]

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

A liminar em mandado de segurança somente pode ser concedida quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito líquido e certo, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.

Segundo a petição inicial, o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Telêmaco Borba/PR determinou, no PJEC nº 5000031-18.2018.4.04.7028, o restabelecimento do auxílio-doença previdenciário NB 31/612.746.906-0, com DCB em 15.03.2019. Afirma que teria sido agendada a perícia para requerimento de prorrogação de BI judicial (código 1551) para o dia 20.03.2019, às 14h00min, na APS de Apucarana (PADM11, evento 1). Alega que, tendo comparecido ao ato pericial, conforme a senha H0230 (OUT12, evento 1), a autoridade coatora teria negado a realização do ato, ao fundamento de que por se tratar de benefício reativado judicialmente, o agendamento sob a rubrica "PERÍCIA PARA REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE BI JUDICIAL (CÓDIGO 1551)" estaria incorreto.

Primeiramente, o princípio da boa-fé objetiva, na vertente do venire contra factum proprium, impede que o administrador público adote comportamento contraditório. Assim, se servidor da própria autarquia previdenciária agendou a perícia, revela-se contraditório ela mesma se negar à realização do ato. Como consta do Protocolo de Requerimento 1280386715 (PADM11, evento 1), há a menção ao agendamento via intranet, à qual somente os servidores têm acesso:

Bem se sabe que a atuação da Administração Pública deve ser orientada pelo princípio da legalidade, como não deixa dúvida o art. 37, caput, da CF. Ademais, como não poderia ser diferente, também tal parêmia é um dos lemes que orienta o processo administrativo, conforme o art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99. Assim, a existência de previsão normativa em contrário até poderia fundamentar a atuação contraditória da Administração Pública, mas somente na medida necessária ao controle de legalidade dos seus próprios atos. Todavia, não há conhecida previsão no ordenamento jurídico que autorize a negativa de realização da perícia sob o alegado fundamento.

Ademais, a atuação administrativa nesses termos igualmente viola o tão caro princípio da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99). Nesse sentido, se a APS de Apucarana/PR não tivesse competência para a realização da perícia, em vez de simplesmente negar a realização do ato e cessar o auxílio-doença, deveria ter sido promovido o agendamento no órgão competente, principalmente porque a previsão normativa segundo a qual "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido" (art. 687 da IN INSS/PRES nº 77/15) deixa claro que a atuação da autarquia previdenciária, longe de ser meramente passiva, demanda uma atuação proativa, franqueando ao segurado as opções necessárias a que possa fruir do seu direito previdenciário na melhor forma de direito.

Como o agendamento da perícia foi tempestivamente requerido em 14.03.2019, a manutenção do benefício seria devida ao menos até que fosse realizada perícia médica e esta concluísse pela capacidade para o trabalho, consoante o art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91.

Assim, presente o fundamento relevante do direito líquido e certo da parte impetrante.

Outrossim, também presente o perigo de ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final, considerando o caráter alimentar do benefício cessado, principalmente em se tratando em benefício por incapacidade, em que possivelmente o segurado está impossibilitado de prover sua subsistência por outros meios.

Tendo a perícia médica agendada para o data 14-3-2019, resta devida a manutenção do benefício até a realização da perícia médica, conforme disposto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91.

Portanto, deverá ser mantida a decisão que concedeu a segurança para obrigar ao INSS a agendar perícia médica e restabeler o benefício do auxílio-doença do demandante.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Remessa oficial: improvida, mantendo a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que agende perícia médica e restabeleça o benefício do auxílio-doença a parte autora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001387029v10 e do código CRC 5f527918.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 2/11/2019, às 9:40:20


5001200-45.2019.4.04.7015
40001387029 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001200-45.2019.4.04.7015/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PARTE AUTORA: CASSIMIRO RODRIGUES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARIA DE LOURDES DOS ANJOS VIEIRA (OAB PR034045)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. remessa oficial. obrigatoriedade. Lei nº 12.016/09. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA PARA REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE BI JUDICIAL. RESTABELECIMENTO.

1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.

2. Tendo a perícia médica agendada para o data 14-3-2019, resta devida a manutenção do benefício até a realização da perícia médica, conforme disposto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001387030v7 e do código CRC 695edb90.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 2/11/2019, às 9:40:20


5001200-45.2019.4.04.7015
40001387030 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5001200-45.2019.4.04.7015/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: CASSIMIRO RODRIGUES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARIA DE LOURDES DOS ANJOS VIEIRA (OAB PR034045)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:09.

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