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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 12. 016/09. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO E DE DEPENDENTE. PREENCH...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:36:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 12.016/09. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO E DE DEPENDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 2. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 3. Inconteste a qualidade de segurado do falecido, bem como a qualidade de dependente da impetrante, é devida a concessão do benefício da pensão por morte. (TRF4 5014273-73.2012.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 16/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5014273-73.2012.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PARTE AUTORA: MATILDE MACHADO DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança objetivando que o INSS conceda o benefício previdenciário de pensão por morte.

Sobreveio sentença, concedendo a segurança, na forma do artigo 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que conceda o benefício de pensão por morte 158.386.179-0, indepententemete da interposição de recurso. Sem condenação em honorários, consoante dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Vieram os autos a esta Corte, por força do reexame necessário, previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.

O Ministério Público Federal apresentou parecer.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001356399v5 e do código CRC 237dc0ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 16/10/2019, às 13:56:4


5014273-73.2012.4.04.7001
40001356399 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5014273-73.2012.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PARTE AUTORA: MATILDE MACHADO DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Em mandado de segurança, a remessa oficial é obrigatória, consoante dispõe o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.

MÉRITO

CASO CONCRETO

Trata-se de decidir se possível a concessão de segurança para restabelecer o benefício previdenciário de pensão por morte 158.386.179-0.

O MM. Juízo a quo concedeu a segurança, na forma do artigo 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de pensão por morte 158.386.179-0.

A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.

De acordo com caso concreto, depreende-se que o instituidor, ingessou com requerimento administrativo, na data 7-1-2009, solicitando o benefício incapacitande de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Tendo sido indeferido por falta de qualidade de segurado, o instituidor ingressou perante a Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio, no dia 9-6-2010, objetivando a concessão do referido benefício incapacitante na esfera judicial. Ocorre que no dia 11-6-2012, o autor do processo veio a falecer, justificando o pedido de pensão por morte da demandante, realizado em 3-7-2012.

O pedido da autora foi indeferido sob alegação de que a cessação da última contribuição foi em setembro de 2007, tendo sido mantida a qualidade de segurado até 30-9-2008.

Analisando o os autos nº 822/2010 (00028892620108160075 –Vara Cível de Cornelio Procópio), verifica-se que em 23-6-2016 foi proferida sentença de procedência, em que restou demonstrada a qualidade de segurado do falecido.

Destaco trecho da sentença dos autos nº 822/2010 (00028892620108160075 –Vara Cível de Cornelio Procópio):

II - FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de pedido de condenação do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à implantação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ajuizado por ORIVALDO RUIZ DA SILVA (sucedido por Matilde Machado dos Santos e Patrícia Regiane da Silva).

Encontrando-se ordenado o feito e presentes os pressupostos de validade e existência processual, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito da presente demanda.

Do mérito

Segundo a melhor exegese a ser dada aos artigos 42 e 59 da Lei de Benefícios, tem-se que o auxílio doença será devido ao segurado que se encontre totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 dias, com possibilidade de recuperação.

Além disso, a aposentadoria por invalidez é devida àquele segurado que se encontre totalmente incapacitado para o exercício de seu labor, sendo-lhe impossível a reabilitação.

Desta forma, se a incapacidade verificada for definitiva para todas as atividades exercidas pelo segurado, o benefício será aposentadoria por invalidez; contudo, se a incapacidade for temporária, por período superior a 15 dias, o benefício será o auxílio-doença.

Em ambos os casos a incapacidade deverá ser demonstrada por meio de exame pericial, seja por perito da entidade autárquica previdenciária, seja por perito judicial.

Para concessão do benefício pleiteado, a parte autora deve preencher os seguintes requisitos: 1. Incapacidade laborativa; 2. Manutenção da qualidade de segurado na época do surgimento ou agravamento da doença; 3. Cumprimento do período de carência, com exceção dos casos previstos no artigo 26, II da Lei 8.213/91.

Quanto à qualidade de segurado da parte autora, restou demostrado nos autos. Os documentos carreados aos autos, notadamente o cadastro de informações sociais, de onde se extrai que o falecido exercia profissão como trabalhador avulso em 2007 (mov. 1.7) ratifica a informação de que exerceu atividades na lavoura no mencionado ano. Em sua certidão de casamento, datada de dezembro de 2010, também consta como sua profissão à época a de lavrador (mov. 1.31).

Ademais, os depoimentos colhidos em sede de Justificação Administrativa antes do falecimento do autor (mov. 1.14) ratificaram a tese, expressando o tempo, a natureza e as condições de trabalho rural em que Orivaldo desenvolvia suas atividades.

Frisa-se que o período controvertido que deve ser analisado para fins de configuração da qualidade de segurado de Orivaldo é de 16/11/2002 a 10/09/2009, de acordo com a emenda à inicial de mov. 1.10.

À época da Justificação Administrativa, o próprio autor declara que exercia atividades rurais desde o ano de 1975, sendo que em 2002 realizou diversos trabalhos na lavoura, porém sem registro na carteira de trabalho; em 2007 trabalhou no Sindicato dos Ensacadores; posteriormente, retornou à lavoura na profissão de bóia fria, trabalhando em diversas propriedades, sendo o seu último trabalho realizado na propriedade de Victor Ducci, de abril de 2009 a junho de 2010, ficando impossibilitado de trabalhar posteriormente, devido à doença.

A testemunha Roberto Soares dos Santos afirma que Orivaldo sempre exerceu a profissão de trabalhador rural, de maneira que durante os anos de 2009 e 2010 trabalhou sem registro em carteira, visto que a Fazenda não procedeu à regularização dos empregados. Em seu depoimento, colhido em dezembro de 2010, afirma que ele próprio recolhe o INSS como autônomo, diante das irregularidades do empregador.

Por fim, a testemunha Claudio Medeiros declara que Orivaldo trabalhou na lavoura até meados do ano de 2010, pois adoeceu e ficou impossibilitado de exercer sua profissão.

As declarações expostas, juntamente com os documentos existentes nos autos tornam possível auferir que o falecido exerceu atividades rurais no período de 16/11/2002 a 10/09/2009, sendo, portanto, evidente a qualidade de segurado de Orivaldo quando do requerimento administrativo do auxílio doença perante o INSS, em outubro de 2009 (mov. 1.7).

Frisa-se que, em que pese o pedido administrativo de auxílio doença ter sido feito em 07/10/2009 e o autor ter trabalhado durante determinado período no início do ano de 2010, é possível o recebimento do benefício pleiteado. Isto porque, conforme a Súmula 72 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, comprovada a incapacidade do segurado à época em que exercia as atividades laborais remuneradas, é possível o recebimento do benefício por incapacidade. É o teor da Súmula, publicada no Diário Oficial da União em 13/03/2013:

É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.

Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE DANOS MORAIS IMPROCEDENTE. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado oamparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício. Quando o pedido compreende itens distintos (reforma no grau hierárquico superior e indenização por danos morais), e o acórdão julga procedente um só, a sucumbência é recíproca, implicando a compensação dos honorários de advogado. Agravo regimental desprovido. (TRF4, APELREEX5005604-49.2013.404.7113, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 23/01/2015)

Desse modo, o segurado tem direito ao recebimento do benefício de auxílio doença, visto que estava incapaz desde 14/09/2009, conforme laudo médico pericial apresentado pelo INSS no mov. 1.29.

Em relação à incapacidade, como foi concedido o benefício de amparo social ao portador de deficiência (mov. 1.29), não há o que se discutir sobre a invalidez do de cujus sendo desta maneira matéria incontroversa. Ademais, o laudo médico pericial comprova que a parte autora estava incapaz para o trabalho desde 14/09/2009 (mov. 1.29).

De acordo com as conclusões da perícia médica, é evidente que o falecido estava incapaz para o exercício de sua atividade laborativas e habituais, necessitando de ajuda de terceiros.

Diante dos elementos constantes dos autos e dos fundamentos acima expostos, evidente o preenchimento dos requisitos constantes dos artigos 42 e seguintes, todos da Lei 8.213/91, de forma que a procedência do pedido é medida que se impõe, devendo o mesmo se concedido a partir da data do primeiro requerimento administrativo, ou seja, 07/10/2009 (mov. 1.7) até a data de seu óbito, ou seja, 11/06/2012 (mov. 1.31), descontando as parcelas pagas a título de

auxílio-doença concedidas em sede de tutela antecipada (mov. 1.21).

Destaca-se que o autor passou a receber o benefício de amparo social ao portador de deficiência em 29/10/2010, conforme manifestação do INSS e documentos de mov. 1.29. Posteriormente, mencionado benefício foi substituído pelo auxílio-doença, em razão da tutela antecipada deferida no mov. 1.21. Contudo, de acordo com o artigo 20, § 4º, da Lei 8.742/93, o benefício do amparo social não pode ser cumulado com benefícios de ordem previdenciária: O benefício de que trata este artigo não pode ser cumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

Assim, as quantias recebidas a título de amparo social devem ser descontadas dos valores que serão pagos em decorrência da aposentadoria por invalidez.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a pagar às herdeiras habilitadas Patrícia Regiane da Silva e Matilde Machado dos Santos o benefício de aposentadoria por invalidez que o falecido Orivaldo Ruiz da Silva teria direito, devidas mensalmente a partir da DER (07/10/2009, mov. 1.7) até a data do óbito (11/06/2012, mov. 1.31), descontando as parcelas pagas a título de tutela antecipada e de amparo social.

As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez observando que deve incidir juros moratórios a partir da citação, no percentual da remuneração adicional da caderneta de poupança, e correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial) até 25/03/2015. Após essa data, o valor deve ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Observe-se que no julgamento das ADI’s 4357 e 4425, o Supremo Tribunal Federal tratou do índice de correção aplicável aos precatórios, não havendo manifestação a respeito da atualização monetária devida antes da constituição do precatório.

A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal já iniciou o julgamento do RE 870947, com repercussão geral, e o voto do Excelentíssimo Relator, Ministro Luix Fux, considerou que “a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública”.

Apesar do julgamento ainda pendente, convence o argumento de que devem ser utilizados os mesmos critérios de correção monetária, seja antes ou depois da expedição do precatório.

Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora.

Considerando o disposto no art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e que a presente sentença é ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios deverá ser realizada após a liquidação do julgado.

Apesar da iliquidez do julgado, é certo que a condenação da presente demanda não supera a 1.000 (mil) salários mínimos. Isso porque os valores atrasados são devidos pelo período deaproximadamente 33 meses, e mesmo após a incidência de juros e correção monetária, é fato notório que o valor da condenação jamais será superior a 1.000 salários mínimos. Desse modo, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário.

Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.

Cornélio Procópio, data da assinatura digital.

Elessandro Demetrio da Silva

Magistrado (destaquei)

Portanto, inconteste a qualidade de segurado do falecido, bem como a qualidade de dependente da impetrante.

Assim, deverá ser mantida a decisão que concedeu a segurança para obrigar ao INSS conceder o benefício de pensão por morte a demandante.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Remessa oficial: improvida, mantendo a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que conceda o benefício de pensão por morte à demandante

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001356400v10 e do código CRC bdd7d7ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 16/10/2019, às 13:56:4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5014273-73.2012.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PARTE AUTORA: MATILDE MACHADO DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. remessa oficial. obrigatoriedade. Lei nº 12.016/09. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO e de dependente. preenchimento dos requisitos. concessão do benefício.

1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.

2. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.

3. Inconteste a qualidade de segurado do falecido, bem como a qualidade de dependente da impetrante, é devida a concessão do benefício da pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001356401v6 e do código CRC 3a6eea16.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 16/10/2019, às 13:56:4


5014273-73.2012.4.04.7001
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 15/10/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5014273-73.2012.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: MATILDE MACHADO DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 15/10/2019, na sequência 693, disponibilizada no DE de 27/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:18.

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