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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 12. 016/09. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. SUSPENSÃO INDEVIDA PELO I...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:36:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 12.016/09. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. SUSPENSÃO INDEVIDA PELO INSS. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 2. A suspensão do benefício previdenciário NB 086.860.325-2 só seria possível após a conclusão do processo administrativo, seguindo os princípios do devido processo legal e ampla defesa. (TRF4 5005161-58.2018.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 16/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005161-58.2018.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PARTE AUTORA: ANGELINA OLIVIA VANSETTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Gabriella Odelli Bruning (OAB PR058521)

PARTE RÉ: Gerente-Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cascavel (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança objetivando que o INSS restabeleça o benefício previdenciário (NB 086.860.325-2).

Sobreveio sentença, concedendo a segurança, na forma do artigo 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício da parte autora, bem como determinar a abstenção de qualquer ato de cobrança dos valores supostamente recebidos de maneira irregular, até o esgotamento da defesa na esfera administrativa, independentemente da interposição de recurso. Sem condenação em honorários, consoante dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Vieram os autos a esta Corte, por força do reexame necessário, previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.

O Ministério Público Federal apresentou parecer.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001371533v4 e do código CRC 51c4d5ff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 16/10/2019, às 13:54:46


5005161-58.2018.4.04.7005
40001371533 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005161-58.2018.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PARTE AUTORA: ANGELINA OLIVIA VANSETTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Gabriella Odelli Bruning (OAB PR058521)

PARTE RÉ: Gerente-Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cascavel (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Em mandado de segurança, a remessa oficial é obrigatória, consoante dispõe o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.

MÉRITO

CASO CONCRETO

Trata-se de decidir se possível a concessão de segurança para restabelecer o benefício previdenciário (NB 086.860.325-2).

O MM. Juízo a quo concedeu a segurança, na forma do artigo 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício da parte autora, bem como determinar a abstenção de qualquer ato de cobrança dos valores supostamente recebidos de maneira irregular, até o esgotamento da defesa na esfera administrativa, independentemente da interposição de recurso.

De acordo com caso concreto, depreende-se que o benefício em discussão foi concedido administrativamente e suspenso sem respeitar os princípios do devido processo legal e ampla defesa.

Constata-se que a parte autora foi notificada, por meio do ofício 402/2017, acerca das irregularidades no ato da concessão de sua aposentadoria. Interpôs defesa escrita tempestiva em 13-10-2017. A decisão denegatória foi proferida em 6-2-2018, e o benefício suspenso em 7-2-2018. Nota-se que entre a data da publicação da decisão administrativa e a efetiva suspensão do benefício, tendo havido o indeferimento da defesa escrita, transcorreu apenas um dia. Não houve nem o cumprimento do prazo para a interposição de recurso, muito menos sua apreciação.

Destaco trecho da decisão que concedeu a tutela urgência:

2. A Lei n. 12.016/09 exige o preenchimento simultâneo de dois requisitos para a concessão liminar da ordem: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Já o art. 305, § 1º, do Decreto 3.048/99, dispõe, in verbis, que:

"Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS.

§ 1º É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente." (grifei).

No caso concreto, a parte autora foi notificada, por meio do ofício 402/2017, acerca das irregularidades. Interpôs defesa escrita tempestiva em 13/10/2017. A decisão denegatória foi proferida em 06/02/2018 (E1 OUT6), e o benefício suspenso em 07/02/2018 (E56 pag.1).

Vê-se que, entre a publicação da decisão administrativa, indeferindo a defesa escrita, e a efetiva suspensão do benefício, decorreu apenas um dia. Não há, nos autos, informação de quando a parte autora efetivamente tomou ciência da decisão proferida em 06/02/2018. O Recurso Ordinário do evento nº E56 (pag. 31) foi interposto em 15/03/2018, quando o benefício já estava suspenso.

Fica claro que o benefício foi suspenso ainda no curso do procedimento administrativo, pois não apreciado o recurso interposto.

Tem-se, então, violação ao princípio da ampla defesa, na linha dos precedentes citados pela parte impetrante, que deixo de repetir, por economia processual.

A impetrante comprova que precisa urgentemente do benefício para seu sustento.

Do acima exposto, DEFIRO o requerimento de tutela de urgência, o que faço com fundamento no art. 300 do CPC, e determino o restabelecimento do pagamento do benefício NB 086.860.325-2, o que deve ser feito no prazo de quinze dias.

Enquanto não julgado o processo administrativo, o INSS não poderá exigir da impetrante a dívida apurada. Determino, assim, que o INSS suspenda qualquer cobrança a este título.

Assim, a suspensão do benefício previdenciário NB 086.860.325-2 só seria possível após a conclusão do processo administrativo, seguindo os princípios do devido processo legal e ampla defesa.

Portanto, deverá ser mantida a decisão que concedeu a segurança para obrigar ao INSS restabelecer o benefício da demandante até o esgotamento da defesa na esfera administrativa.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Remessa oficial: improvida, mantendo a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício NB 086.860.325-2 à parte autora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001371534v7 e do código CRC abccf289.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 16/10/2019, às 13:54:46


5005161-58.2018.4.04.7005
40001371534 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005161-58.2018.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PARTE AUTORA: ANGELINA OLIVIA VANSETTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Gabriella Odelli Bruning (OAB PR058521)

PARTE RÉ: Gerente-Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cascavel (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. remessa oficial. obrigatoriedade. Lei nº 12.016/09. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. SUSPENSÃO INDEVIDA PELO INSS.

1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.

2. A suspensão do benefício previdenciário NB 086.860.325-2 só seria possível após a conclusão do processo administrativo, seguindo os princípios do devido processo legal e ampla defesa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001371535v4 e do código CRC 40ac8fac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 16/10/2019, às 13:54:46


5005161-58.2018.4.04.7005
40001371535 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 15/10/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5005161-58.2018.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: ANGELINA OLIVIA VANSETTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Gabriella Odelli Bruning (OAB PR058521)

PARTE RÉ: Gerente-Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cascavel (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 15/10/2019, na sequência 669, disponibilizada no DE de 27/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:13.

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