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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 12. 016/09. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇ...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:35:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 12.016/09. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO PARA DECIDIR. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos formulados pelos administrados. (TRF4 5000069-47.2019.4.04.7011, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 04/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000069-47.2019.4.04.7011/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PARTE AUTORA: ODALTO LEME CARDOSO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: NORMA DOS SANTOS MATOS VASCONCELOS (OAB SP205321)

PARTE RÉ: Gerente da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Loanda (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança objetivando que o INSS cumpra a diligência derterminada pela 22ª Junta de Recursos da Previdência Social no processo administrativo NB 42/181.000.325-8.

Sobreveio sentença, concedendo a segurança, na forma do artigo 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que cumpra com a diligência requerida pela parte autora, fixando prazo para que a Administração decida. Sem condenação em honorários, consoante dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Vieram os autos a esta Corte, por força do reexame necessário, previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.

O Ministério Público Federal apresentou parecer.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001384147v6 e do código CRC ea9921d0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 2/11/2019, às 9:40:19


5000069-47.2019.4.04.7011
40001384147 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000069-47.2019.4.04.7011/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PARTE AUTORA: ODALTO LEME CARDOSO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: NORMA DOS SANTOS MATOS VASCONCELOS (OAB SP205321)

PARTE RÉ: Gerente da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Loanda (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Em mandado de segurança, a remessa oficial é obrigatória, consoante dispõe o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.

MÉRITO

CASO CONCRETO

Trata-se de decidir se possível a concessão de segurança para cumprimento de diligência derterminada pela 22ª Junta de Recursos da Previdência Social no processo administrativo NB 42/181.000.325-8.

O MM. Juízo a quo concedeu a segurança, na forma do artigo 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que cumpra com a diligência requerida pela parte autora, fixando prazo para que a Administração decida.

RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Ainda que a Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, não fixe prazo para sua duração, refere alguns prazos para a realização de atos específicos, bem como para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados:

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

[...]

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Assim, não pode a autoridade impetrada postergar, indefinidamente, o cumprimento e análise das diligências e requerimentos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 3. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem, eis que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem resposta por tempo indeterminado. (TRF4 5001590-60.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 31/07/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. LEI 9784/99.1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 3. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem, eis que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem resposta por tempo indeterminado. 4. Retornando os autos à origem, sentença proferida para concessão da segurança e determinando a resposta da Autarquia em prazo razoável. 5. Remessa oficial desprovida. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5024444-20.2011.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira. Dec. un. em 30/04/2014)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A fixação da perícia médica para vários meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco. 2. A perícia administrativa deve ser realizada em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.3. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa. (TRF4, AC 0025396-15.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 06/04/2015)

Portanto, como pedido administrativo permaneceu sem resposta até o momento do ajuizamento da demanda devido ao não cumprimento da diligência derterminada pela 22ª Junta de Recursos da Previdência Social no processo administrativo NB 42/181.000.325-8, fica caracterizado o interesse de agir, devendo o INSS cumprir a diligência requerida no prazo fixado na sentença.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Remessa oficial: improvida, mantendo a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que cumpra a diligência requerida pela parte autora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001384148v4 e do código CRC 395804f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 2/11/2019, às 9:40:19


5000069-47.2019.4.04.7011
40001384148 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000069-47.2019.4.04.7011/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PARTE AUTORA: ODALTO LEME CARDOSO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: NORMA DOS SANTOS MATOS VASCONCELOS (OAB SP205321)

PARTE RÉ: Gerente da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Loanda (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. remessa oficial. obrigatoriedade. Lei nº 12.016/09. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. prazo para decidir.

1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.

2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos formulados pelos administrados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001384149v3 e do código CRC aa61ef45.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/11/2019, às 9:40:19

5000069-47.2019.4.04.7011
40001384149 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5000069-47.2019.4.04.7011/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: ODALTO LEME CARDOSO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: NORMA DOS SANTOS MATOS VASCONCELOS (OAB SP205321)

PARTE RÉ: Gerente da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Loanda (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:06.

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