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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 12. 016/09. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇ...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:35:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 12.016/09. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO PARA DECIDIR. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos formulados pelos administrados. (TRF4 5011135-76.2018.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 04/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5011135-76.2018.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PARTE AUTORA: Bruno Pellizzetti (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Bruno Pellizzetti (OAB PR054159)

PARTE RÉ: Chefe da Agência da Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cascavel (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança objetivando que o INSS a inclusão do impetrante como procurador da segurada.

Sobreveio sentença, concedendo a segurança, na forma do artigo 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que proceda a imediata inclusão do impetrante como procurador da segurada Larissa Alessandra Berto, possibilitando o levantamento dos valores depositados à título de salário-maternidade. Sem condenação em honorários, consoante dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Vieram os autos a esta Corte, por força do reexame necessário, previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.

O Ministério Público Federal apresentou parecer.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001386821v4 e do código CRC 6734fd85.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 2/11/2019, às 9:40:23


5011135-76.2018.4.04.7005
40001386821 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5011135-76.2018.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PARTE AUTORA: Bruno Pellizzetti (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Bruno Pellizzetti (OAB PR054159)

PARTE RÉ: Chefe da Agência da Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cascavel (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Em mandado de segurança, a remessa oficial é obrigatória, consoante dispõe o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.

MÉRITO

CASO CONCRETO

Trata-se de decidir se possível a concessão de segurança para permetir o levantamento dos valores depositados à título de salário-maternidade.

O MM. Juízo a quo concedeu a segurança, na forma do artigo 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que proceda à imediata inclusão do impetrante como procurador da segurada Larissa Alessandra Berto, possibilitando o levantamento dos valores depositados à título de salário-maternidade, fixando prazo para que a Administração decida.

FUNDAMENTAÇÃO

Analisando o caso concreto, verifica-se que já foi apresentada a procuração, e mesmo diante desse documento, o INSS obstáculou o levantamento dos valores devdiso à título de sálario-maternidade.

Cabe destacar a fundamentação da sentença que concedeu a segurança:

Não obstante a alegação do INSS, a procuração encontra-se acostada ao feito (E1, PROC2), e mesmo diante de tal documento, a autarquia manteve óbice ao levantamento dos valores.

Saliento se tratar de procuração pública, outorgada em 24/07/2018, com poderes específicos para "receber mensalidades de benefícios, receber quantias atrasadas". Assim, é patente que o impetrante cumpriu as exigências legais para o levantamento dos valores.

O ônus por problemas internos do INSS, incluindo a inconsistência no sistema, não pode ser imposto ao segurado ou a seu procurador.

Corrobora a boa-fé do causídico o fato de ter antecipado os valores a sua cliente, fazendo jus ao levantamento das parcelas a título de reembolso.

Portanto, por se tratar de procuração pública, com poderes específicos para "receber mensalidades de benefícios, receber quantias atrasdas", deve-se manter decisão que concedeu a segurança para inclusão do procurador.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Remessa oficial: improvida, mantendo a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à imediata inclusão do impetrante como procurador da segurada Larissa Alessandra Berto, possibilitando o levantamento dos valores depositados à título de salário-maternidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.



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5011135-76.2018.4.04.7005
40001386822 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5011135-76.2018.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PARTE AUTORA: Bruno Pellizzetti (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Bruno Pellizzetti (OAB PR054159)

PARTE RÉ: Chefe da Agência da Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cascavel (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. remessa oficial. obrigatoriedade. Lei nº 12.016/09. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. prazo para decidir.

1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.

2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos formulados pelos administrados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001386823v4 e do código CRC 4903890c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/11/2019, às 9:40:23


5011135-76.2018.4.04.7005
40001386823 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5011135-76.2018.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: Bruno Pellizzetti (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Bruno Pellizzetti (OAB PR054159)

PARTE RÉ: Chefe da Agência da Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cascavel (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:23.

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