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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENDA MENSAL INICIAL. CONTRIBUIÇÕES PAGAS COM ATRASO. DESINDEXAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. MEMORANDO-CIRCULAR Nº...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:07:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENDA MENSAL INICIAL. CONTRIBUIÇÕES PAGAS COM ATRASO. DESINDEXAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. MEMORANDO-CIRCULAR Nº 1 DIRBEN/CGAIS. 1. Consoante orientação contida no Memorando-Circular nº 1 DIRBEN/CGAIS do INSS, frente à necessidade de se restabelecer o valor real do salário-de-contribuição para a competência em que o contribuinte individual tenha recolhido a contribuição em atraso por intermédio de cálculo elaborado com base em média aritmética, passou a ser atribuída, automaticamente, a desindexação dos mesmos pelo sistema CNIS. 2. A desindexação consiste em apurar o salário-de-contribuição da época, na competência paga por meio de cálculo de indenização (média aritmética), de forma que, quando do requerimento do benefício, o referido salário possa ser corrigido sem que haja distorção do seu valor. 3. O sistema de benefício atualiza o valor do salário-de-contribuição desindexado, corrigindo-o para a data de cálculo do benefício, obtendo, assim, salário-de-benefício com valor compatível. (TRF4, AC 5012151-24.2011.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012151-24.2011.4.04.7001/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
ELIAS INES FURTADO
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
APELADO
:
Gerente-Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Londrina
:
MARILENA DE ALMEIDA MARQUES
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENDA MENSAL INICIAL. CONTRIBUIÇÕES PAGAS COM ATRASO. DESINDEXAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. MEMORANDO-CIRCULAR Nº 1 DIRBEN/CGAIS.
1. Consoante orientação contida no Memorando-Circular nº 1 DIRBEN/CGAIS do INSS, frente à necessidade de se restabelecer o valor real do salário-de-contribuição para a competência em que o contribuinte individual tenha recolhido a contribuição em atraso por intermédio de cálculo elaborado com base em média aritmética, passou a ser atribuída, automaticamente, a desindexação dos mesmos pelo sistema CNIS.
2. A desindexação consiste em apurar o salário-de-contribuição da época, na competência paga por meio de cálculo de indenização (média aritmética), de forma que, quando do requerimento do benefício, o referido salário possa ser corrigido sem que haja distorção do seu valor.
3. O sistema de benefício atualiza o valor do salário-de-contribuição desindexado, corrigindo-o para a data de cálculo do benefício, obtendo, assim, salário-de-benefício com valor compatível.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8268403v4 e, se solicitado, do código CRC 73121804.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 30/06/2016 11:01




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012151-24.2011.4.04.7001/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
ELIAS INES FURTADO
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
APELADO
:
Gerente-Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Londrina
:
MARILENA DE ALMEIDA MARQUES
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e denegou a segurança postulada em mandado de segurança impetrado em face do Gerente Executivo do INSS em Londrina/PR, visando obter a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria do qual é titular (NB 157.044.541-6). Não houve condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009), sendo o impetrante condenado ao pagamento de custas processuais, suspenso o pagamento por ser beneficiário da justiça gratuita.

Em suas razões, o apelante postula a revisão do cálculo do benefício NB 157.044.541-6, de modo que o valor atribuído ao CNIS seja indexado em relação às contribuições em atraso já quitadas, aumentando assim o valor da RMI conforme o sistema anterior de cálculo de débito; ou, alternativamente, que o débito seja calculado, desindexando as contribuições em atraso em relação às suas respectivas competências, conforme o memorando circular nº1 DIRBEN/CGAIS, diminuindo o total do débito e, dessa forma, devolvendo a diferença do que já foi quitado.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O MPF exarou parecer pelo não provimento da apelação.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Do mérito

A parte autora narra ter recolhido contribuições em atraso, nos períodos de 01/07/1995 a 31/12/1996 e de 01/02/1997 a 30/06/2000, permitindo o cômputo dos períodos em sua contagem, e teve seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido administrativamente.

Todavia, diz que "o sistema da autarquia foram alimentado de forma equivocada, não coincidindo os valores pagos pelo segurado e os valores atribuídos ao CNIS e à memória de cálculo, gerando uma concessão de benefício com uma RMI aquém do valor efetivamente devido". Por tal razão, protocolizou pedido administrativo de revisão, o qual restou indeferido (Evento 1, CONREV13).

Alega o apelante que a autoridade impetrada autorizou o recolhimento em atraso, calculado sobre a média do segurado, "com as contribuições recolhidas em atraso indexadas, porém ao atribuir os valores ao CNIS, efetua a desindexação das contribuições, gerando um salário de contribuição bem menor do que ao segurado".

Sustenta que foi com a publicação do Memorando Circular nº 1 DIRBEN/CGAIS, do dia 04 de janeiro de 2011, que a Autarquia estabeleceu a desindexação de salário de contribuição no CNIS. O sistema gera uma mudança na forma do cálculo de apuração do salário de contribuição. O cálculo indenizatório apura a média aritmética do segurado (como já fazia o sistema anterior), todavia, aplica a desindexação sobre esse valor, e do produto dessa equação é obtido o salário de contribuição sobre o qual é apurada a contribuição devida por competência, além dos acréscimos devidos.

Alega, em síntese, que na forma de calcular o débito sustentado pelo INSS, o Impetrante quitou o débito no sistema antigo (indexado), mas o salário de contribuição foi atribuído ao CNIS conforme o sistema novo (desindexado). Dessa maneira, a Autarquia agiu com equívoco, inexistindo fundamento para que sejam cobradas as contribuições em atraso na forma indexada e para que os valores sejam lançados desindexados no CNIS.

O INSS, em sua manifestação, afirma que a desindexação é aplicada para que não seja realizada duplamente a correção sobre o salário de contribuição. Para que não ocorram distorções, a desindexação aplica o índice de atualização de forma inversa, deixando apenas que ocorra o índice de reajuste vigente na data da concessão.

Afirma a autarquia que, quando o segurado contribuinte individual recolhe em atraso, parte deste valor recolhido consiste em acréscimos/correção monetária calculada entre a data da competência e a data do recolhimento em atraso. Diz que 'O valor corrigido, por isso, não pode entrar no CNIS indexado, ou seja, como se aquele valor corrigido fosse o salário de contribuição da época, senão, por ocasião da concessão do benefício, com a correção obrigatória de todos os salários de contribuição, seria novamente corrigido, gerando uma duplicidade de correção'.

Com razão o INSS, não se vislumbrando, in casu, a alegada violação a direito líquido e certo do Impetrante.

O ato imputado como coator, como já mencionado, foi praticado com base na orientação advinda do Memorando-Circular nº 1 DIRBEN/CGAIS, transcrito abaixo, que bem esclarece a sistemática de cálculo atual:
MEMORANDO-CIRCULAR N° 1 DIRBEN/CGAIS

Em, 4 de janeiro de 2011

Aos Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos, Gerentes de Agência da Previdência Social - APS, Especialistas em Normas e Gestão de Benefícios, Chefes de Divisão/Serviço de Benefícios, Chefes de Serviço/Seção de Administração de Informações de Segurados e Chefes de Serviço/Seção de Reconhecimento de Direitos.

Assunto: Desindexação de Salário-de-Contribuição no CNIS

1. Face a necessidade de se restabelecer o valor real do salário-de-contribuição para a competência em que o contribuinte individual tenha recolhido a contribuição em atraso por intermédio de cálculo elaborado com base em média aritmética, de acordo com as regras previstas nas Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e Lei Complementar n°128, de 19 de dezembro de 2008, será atribuído, automaticamente, a desindexação dos mesmos pelo sistema CNIS.

2. A desindexação consiste em apurar o salário-de-contribuição da época, na competência paga por meio de cálculo de indenização (média aritmética) de forma que, quando do requerimento do benefício, o referido salário possa ser corrigido sem que haja distorção do seu valor, visto que o sistema de benefícios, atualmente, aplica novamente o índice de correção sobre o salário-de-contribuição, sem levar em conta que já houve correção na data de pagamento da contribuição em atraso, efetuando, portanto, nova atualização e consequentemente o salário-de-benefício apurado perfaz um valor superior ao devido.

3. O disposto no item anterior se evidencia, conforme orientações contidas no art. 216, §7° do Decreto n° 3.048/99, onde, no momento da elaboração/apuração do cálculo por média aritmética (módulo ''Apurações' do SALWEB), o sistema já aplica os índices de correção (acordos internacionais) sobre os salários que compõem a média. Do produto dessa média é obtido o salário-de-contribuição sobre o qual é apurada a contribuição devida por competência, além dos acréscimos devidos.

Exemplo 1: segurado possui no Período Básico de Cálculo-PBC apenas um salário-de-contribuição correspondente competência maio/2005 e deseja pagar a contribuição em atraso relativa à competência janeiro/1997. Assim, o Sistema de Acréscimos Legais - SALWEB oferecerá os seguintes valores relativos à média:

NIT/PIS/PASEP: 0.000.000.000-0
Data do cálculo: 10/12/10

Competência
Salário Recebido Índice Valor Corrigido 05/2005 1.050,00 1,29775127 1.362,64
Média 1362,64
Valor Contribuição 272,53
Juros 136,27
Multa 27,25
Total 436,05

3.1. Caso o segurado pague corretamente os valores oferecidos pelo SALWEB serão apropriadas no CNIS as seguintes informações:

Competência 01/1997 e Salário 1.362,64

4. Dessa forma, para efeito de apuração do salário-de-benefício nos sistema PRISMA/SABI, de acordo com o art. 33 do RPS, quando da aplicação do índice de correção dos salários-de-contribuição (INPC), não será levada em consideração a data do pagamento da contribuição, mas sim a competência a que a mesma se refere.

5. Assim, caso o segurado, como cita o exemplo do item 3, requeresse benefício no mesmo dia em que pagou a contribuição correspondente à competência janeiro/1997, o sistema de benefícios aplicaria novamente o índice de correção sobre o salário correspondente à competência janeiro/1997, sem levar em conta que já houve correção na data de pagamento da contribuição em atraso, como demonstrado abaixo:

CONTR COMP SAL.INFORMADO ÍNDICE SALÁRIO CORRIGIDO
001 01/1997 1.362,64 LIMITADO AO TETO 957,56 3,1004 2.968,84

6. Segundo as regras para desindexação, para cada competência do débito o valor da contribuição apurada pela média, deverá ser dividido pelo correspondente índice de acordos internacionais da tabela corporativa e o resultado dividido por 0,20 (zero vírgula vinte), referente à alíquota de 20%, de forma a apurar o salário-de-contribuição desindexado a ser disponibilizado para o sistema de benefício, que por sua vez, atualizará o valor desindexado corrigindo-o para a data de cálculo do benefício.

Exemplo 2:

COMPE-TÊNCIA VALOR DA CONTRIBUI-ÇÃO APURADA NA MÉDIA ÍNDICE DE CORREÇÃO DO MÊS DO CÁLCULO CONTRI-BUIÇÃO DESIN-DEXADA ALÍ-QUOTA (%) SALÁRIO DE CONTRIBUI-ÇÃO DESIN-DEXADO
01/01/97 272,53 3,09950320 87,92 0,20 439,63

6.1 Uma vez apurado o salário-de-contribuição desindexado, ou seja, R$ 439,63 (quatrocentos trinta e nove reais e sessenta e três centavos) o sistema de benefícios efetuará nova atualização do mesmo a contar de janeiro/1997, objetivando, dessa forma, a obtenção de salário-de-benefício com valor compatível.

CONTR COMP SAL.INFORMADO ÍNDICE SAL.CORRIGIDO
001 01/1997 439,63 3,1004 1.363,04

7. Os salários-de-contribuição desindexados serão marcados no CNIS com a descrição 'DES1NDEXADO', em cada competência.

8. Embora os cálculos sujeitos à média aritmética já sejam feitos desde o advento da Ordem de Serviço Conjunta 055, de 19 de novembro de 1996, para as competências devidas até março/1995, nesse primeiro momento, a desindexação está incidindo somente sobre os salários-de-contribuição a partir da competência julho/1994 e pagas por intermédio de Guia de Recolhimento da Previdência Social-GPS.

Atenciosamente,

LAURA SCHWERZ
Coordenadora-Geral de Administração de Informações de Segurados

Como se observa da leitura atenta do Memorando, o sistema de benefícios, antes da nova orientação, aplicava novamente o índice de correção sobre o salário-de-contribuição, sem levar em conta que já houvera correção na data de pagamento da contribuição em atraso, efetuando, portanto, nova atualização e, consequentemente, apurando um valor de salário-de-benefício superior ao devido. Segundo as regras para desindexação, para cada competência do débito passou a ser apurado o salário-de-contribuição desindexado a ser disponibilizado para o sistema de benefício, que por sua vez, atualiza o valor desindexado corrigindo-o para a data de cálculo do benefício, obtendo, assim, salário-de-benefício com valor compatível.

As informações prestadas pelo INSS são esclarecedoras acerca da matéria (Evento 13, CONT1):

"De fato, quando o segurado contribuinte individual recolhe em atraso, parcela do valor recolhido consiste em acréscimos/correção monetária, calculada entre a data da competência e a data do recolhimento em atraso. O valor corrigido, por isso, não pode entrar no CNIS indexado, ou seja, como se aquele valor corrigido fosse o salário de contribuição da época, senão, por ocasião da concessão do benefício, com a correção obrigatória de todos os SCs, seria novamente corrigido, gerando uma duplicidade de correção. Ou seja: se X era o valor da contribuição que, hoje, para fins de recolhimento em atraso, será X+1 (ou seja, com os acréscimos da correção), o que tem que entrar no CNIS é o X apenas (pois isso era o devido à época), e não o X+1, senão, quando da correção dos SCs na concessão estaríamos corrigindo duas vezes a aludida competência, já que a correção se daria sobre o X+1 (já corrigido) e não somente sobre o X."(grifei)

Frente aos esclarecimentos prestados, não se verifica qualquer prejuízo ao segurado, quanto ao valor de sua RMI, uma vez que o salário de contribuição é devidamente corrigido quando da concessão do benefício.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8268402v4 e, se solicitado, do código CRC CF9A8129.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012151-24.2011.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50121512420114047001
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
ELIAS INES FURTADO
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
APELADO
:
Gerente-Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Londrina
:
MARILENA DE ALMEIDA MARQUES
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 649, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8371872v1 e, se solicitado, do código CRC 7C226339.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012151-24.2011.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50121512420114047001
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
ELIAS INES FURTADO
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
APELADO
:
Gerente-Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Londrina
:
MARILENA DE ALMEIDA MARQUES
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 502, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8419876v1 e, se solicitado, do código CRC DEDE5AEB.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/06/2016 02:01




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