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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO RGPS A FIM DE EVITAR A TRÍPLICE CUMULAÇÃO. TEMA 503. INAPLICABILIDADE. TRF4. 5004061-69...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:44:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO RGPS A FIM DE EVITAR A TRÍPLICE CUMULAÇÃO. TEMA 503. INAPLICABILIDADE. 1. Uma vez reconhecida, pelos nossos tribunais, a natureza jurídica patrimonial do benefício previdenciário, nada obsta a renúncia, pois disponível o direito do segurado, e, caracterizada a disponibilidade do direito, desnecessária a aceitação da outra parte envolvida na relação jurídica. 2. O precedente do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária do RGPS para que a parte possa permanecer usufruindo de benefício de pensão por morte junto ao Ministério do Exército. (TRF4, AC 5004061-69.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004061-69.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: GILKA MARIA BIAZETTO MACHADO (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra sentença, que assim dispôs:

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Mandamental, CONCEDO A SEGURANÇA, reconhecendo o direito líquido e certo de GILKA MARIA BIAZETTO MACHADO, para determinar que INSS promova a cessação da aposentadoria por idade NB 101.222.586-8, com efeitos a contar da data desta sentença, a fim de que se possibilite a manutenção da pensão militar PREC-CP nº 982195121.

Registre-se que, quanto à aposentadoria por idade, fica configurado o abandono do direito da titular para todos os efeitos.

Demanda isenta de custas.

Incabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.

O INSS apela alegando que a hipótese configura desaposentação, vedada no ordenamento jurídico.

A União apela alegando que não há nenhuma ilegalidade na apuração levada a cabo pelo Exército, a qual deve ser consagrada, já que o ordenamento jurídico veda a possibilidade de acumulação tríplice de remuneração, sejam proventos ou vencimentos, por afrontar diretamente a Constituição Federal.

Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos para julgamento.

O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

No caso, a impetrante recebe os benefícios de aposentadoria por idade pelo regime geral (evento 12, INFBEN2), além de pensões militar (evento 1, OUT8) e previdenciária, em razão do falecimento de seu genitor e cônjuge, respectivamente. Assim, para assegurar a regularidade da acumulação entre os benefícios, pretende a renúncia ao benefício previdenciário de aposentadoria junto ao RGPS.

A sentença bem analisou a controvérsia, nos seguintes termos:

Acerca da inacumulabilidade da pensão militar, imperioso obervar a previsão do art. 29 da Lei 3.765/60:

Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Nessa senda, transcrevo decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98. (TRF4, AC nº 5007973-70.2018.4.04.7200, 4ª Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, 19/09/2019)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - No mandado de segurança os dois pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar devem coexistir, ou seja, a relevância dos fundamentos invocados - fumus boni iuris - e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final - periculum in mora. - A pensão por morte de militar poderá ser cumulada com apenas um outro benefício previdenciário, civil ou militar. Não obstante, em princípio não há autorização legal para tríplice acumulação. (TRF4, AI 5058292-40.2020.4.04.0000, 4ª Turma Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, em 17/03/2021)

Sendo assim, evidenciada a tríplice cumulação, com a percepção de pensões pelo Regime Próprio e pelo Regime Geral de Previdência Social e de uma aposentadoria por idade pelo RGPS, deve a parte autora renunciar a um dos benefícios previdenciários concedidos no regime geral, tendo em vista a intenção de manter a pensão militar.

Em análise dos autos, importante destacar o extrato individualizado de indício de acumulação de pensão militar com mais de um benefício ou vencimento, emitido pelo Tribunal de Contas da União (evento 24, INF_MSEG2), o qual indica a possibilidade de acumulação apenas com um outro benefício ou vencimento. Tal extrato originou a solicitação de esclarecimentos, produzida pelo Comando da 3ª Região Militar do Exército Brasileiro (evento 1, OFIC6 e NOT7), a fim de identificar os benefícios recebidos pela parte Impetrante (evento 1, OUT8), além de resultar na informação da necessária renúncia do benefício/ vencimento em acúmulo (evento 1, OUT9).

Ocorre que, de outra banda, a Autarquia Federal se negou a proceder à desistência da aposentadoria, pretendida pela parte Impetrante, em razão do recebimento dos valores do benefício e do saque do PIS/PASEP/FGTS, com base no art. 181-B, parágrafo único, incisos I e II, do Decreto nº 3.048/99 (evento 1, OUT10 e evento 12, PROCADM3), o qual transcrevo:

Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.

Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos:

I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou

II - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social.

Todavia, tendo em vista que a renúncia à aposentadoria não se destina ao aproveitamento do tempo de contribuição para nova aposentação, entendo infundada a obrigatoriedade de devolução de valores recebidos, conforme estipula o Decreto mencionado.

Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DO RGPS PARA VIABILIZAR PEDIDO DE BENEFÍCIO EM REGIME DIVERSO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Precedente que não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária para que a parte possa usufruir de benefício de pensão por morte junto ao Ministério do Exército, portanto, fora do RGPS. 4. Como a renúncia em questão não visa ao aproveitamento para qualquer efeito do tempo de contribuição computado para fins de concessão da aposentadoria, não se cogita da devolução dos valores recebidos. (TRF4, AC 5059437-15.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 03/10/2018)

Nesse cenário, diante da natureza jurídica patrimonial do benefício previdenciário, considero viável a manutenção dos benefícios mais vantajosos, em aplicação análoga ao disposto no art. 124, inciso VI, da Lei 8.213/91, e renúncia à aposentadoria por idade (NB 101.222.586-8), com o intuito de continuidade da percepção de pensão militar e pensão por morte do RGPS.

Frise-se que a hipótese dos presentes autos não se enquadra em "desaposentação", situação vedada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE 661.256, na qual se pretende a desconstituição do benefício percebido e concessão de novo benefício mais vantojaso, com a utilização do tempo de contribuição já computado e do reconhecimento de novos vínculos trabalhistas. Em verdade, no caso em análise, a parte objetiva a simples renúncia do benefício de aposentadoria por idade, a fim de manter a pensão no regime próprio.

Outrossim, no que se refere ao conceito do remédio constitucional ora impetrado, a Lei nº 12.016/2009, em seu art. 1º, estabelece que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Dessarte, comprovado o alegado, há demonstração do direito líquido e certo da parte Impetrante.

Por fim, quanto ao marco inicial, entendo que os efeitos devem incidir a contar da prolação desta sentença.

Não merece reparo a sentença.

O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27-10-2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidindo a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação, e fixando tese, em acórdão que restou assim ementado:

Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/SC (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/SC. Recursos extraordinários providos.

1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso.

2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.

3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº8213/91".

4. Providos ambos os recursos extraordinários. (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).

(RE nº 661.256/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso, Relator para o acórdão Ministro Dias Tofolli, DJe 28-09-2017 ).

Os votos dos Ministros que negaram o direito à desaposentação, e que resultaram vencedores, trataram da mesma forma a hipótese de desaposentação e de reaposentação, pois seu pressuposto e fundamento determinante foi de que seria constitucional o § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, segundo o qual, é vedada a concessão de qualquer benefício adicional ao já aposentado, exceto salário-família e reabilitação. A constitucionalidade deste dispositivo implica tanto a impossibilidade de desaposentação como de reaposentação. Segundo entenderam os ministros, a possibilidade de outras repercussões, além das já previstas, em benefícios previdenciários, que decorreriam dos efeitos da permanência ou retorno do já aposentado ao mercado de trabalho, dependeria de lei específica.

No presente caso, porém, a controvérsia estabelecida refere-se ao reconhecimento do direito da autora à renúncia à aposentadoria por idade previdenciária para que possa continuar recebendo as pensões nos regimes geral e próprio, junto ao Ministério do Exército.

Uma vez reconhecida pelos nossos tribunais a natureza jurídica patrimonial do benefício previdenciário, nada obsta a renúncia, pois disponível o direito do segurado, e, caracterizada a disponibilidade do direito, desnecessária a aceitação da outra parte envolvida na relação jurídica - no caso o INSS, que tem indeferido as renúncias com fundamento no artigo 181-B, do Decreto 3.048/99, verbis:

Art.181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)

Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro. (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)

Porém, não pode o regulamento, como mero ato administrativo normativo, obstar a renúncia, já que somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, como estatui o inciso II do art. 5º da Constituição Federal: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

O que, repita-se, restou vedada pelo STF é a renúncia ao benefício previdenciário para viabilizar a concessão de benefício também no RGPS.

Como a renúncia em questão não visa ao aproveitamento para qualquer efeito do tempo de contribuição computado para fins de concessão da aposentadoria, não se cogita da devolução dos valores recebidos.

Nesse sentido, tem decidido esta Corte em casos análogos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENÚNCIA PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. EFEITO EX TUNC. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INVIABILIDADE. 1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa. 2. Tratando-se de hipótese legal de vedação da cumulação de benefícios, nos termos do artigo 29 da Lei nº 3.765/1960, não se aplica o disposto no caput do artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99. 3. A situação em tela não caracteriza desaposentação, nos termos do Tema 503 do STF, uma vez que não há pretensão de aproveitamento das contribuições vertidas após a inativação para fins de concessão de outro benefício no âmbito do RGPS. 4. Inviável conferir efeitos ex tunc à renúncia. Precedentes. 5. Apelação improvida. (TRF4, AC 5007546-02.2020.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA DO RGPS PARA VIABILZAR A CONCESSÃO DE PENSÃO EM REGIME DIVERSO. POSSIBILIDADE. REMESSA DESPROVIDA. 1. É possível ao segurado renunciar à aposentadoria que lhe foi concedida pelo RGPS (Regime Geral da Previdência Social) para permitir a obtenção de benefício em regime previdenciário diverso, mais vantajoso. 2. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5000664-90.2021.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa. 2. Em se tratando de cumulação vedada de benefícios, fulcro no art. 29 da Lei nº 3.765/1960, é afastada a aplicação do art. 181-B, caput, do Decreto nº 3.048/99. 3. O pedido de cancelamento de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social, como pressuposto para exercer o direito a benefício mais vantajoso, de pensão militar, em Regime Próprio de Previdência Social, não configura a desaposentação vedada tratada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503, RE 661.256, pois não há pretensão de obter outra aposentadoria no mesmo regime. (TRF4 5009952-80.2021.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 24/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA PARA EXERCÍCIO DE DIREITO MAIS VANTAJOSO SEM APROVEITAMENTO DE QUAISQUER POSIÇÕES DE VANTAGEM DO RGPS. POSSIBILIDADE. "1. Na generalidade, não se admite a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 2.Na espécie, há de se observar o discrimen jungido à circunstância de não se tratar de renúncia, pelo segurado, a benefício concedido em ação judicial, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso em sede administrativa; a parte promovente já recebe pensão na esfera militar, o que não pode ser acumulado com benefício do Regime Geral da Previdência Social. Pretende o cancelamento porque aquela é de maior valor e está sendo ameaçada de cancelamento. Ou seja: não pretende (e restou impedido, de qualquer sorte, pela decisão agravada) computar o período que interessa em futuro benefício. Por isso não se aplica a decisão do STF sobre o Tema mencionado e se afigurarem prevalentes os percucientes fundamentos decisórios que enaltecem, dentre outros, o caráter patrimonial do direito sob enfoque; o não desvirtuamento (pelo contrário, a persistência) da garantia legal de renda ao benficiado (conquanto que em sistema diverso); inaplicabilidade de previsão legal de cumulação de benefícios no âmbito do Regime Geral; inaplicabilidade de previsão regulamentar-administrativa que veda a providência e inaplicabilidade da invocação do princípio constitucional de proteção do ato jurídico perfeito. 3. Quanto ao pedido de devolução de valores, por identidade de motivos, não cabe ser exigida, certo, ademais, que a parte provomente auferiu legitimamente tais quantitativos e, de qualquer forma, haverá solução de continuidade absoluta na relação entre a beneficiária e o INSS" (AI n.º 5051516-24.2020.4.04.0000, 6º Turma). (TRF4, AC 5054410-13.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/12/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Impossibilidade de cumulação tríplice de aposentadorias. Direito ao benefício de pensão de ex-combatente, obrigatoriedade de renúncia a um dos benefícios. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes). 3. Não há óbice à cessação do benefício de aposentadoria quando houver disposição legal que caracterize a situação do segurado como irregular, implicando na necessidade de renunciar a um benefício, consoante consta dos textos do §2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991 e do §3º, do artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, AC 5021108-02.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 09/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Impossibilidade de cumulação tríplice de aposentadorias. Direito ao benefício de pensão de ex-combatente, obrigatoriedade de renúncia a um dos benefícios. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes). (TRF4, AC 5009599-74.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/04/2021)

A União, por sua vez, sequer possui interesse recursal, tendo em vista que o objeto da impetração é apenas a renúncia à aposentadoria por idade, sem que haja a suspensão do pagamento da pensão militar enquanto pendente a controvérsia. A sentença não aponta qualquer conduta ilegal por parte do Exército, dispondo apenas quanto à possibilidade de renúncia, pela impetrante, do benefício de aposentadoria por idade, justamente para não incidir na tríplice cumulação e permanecer recebendo a pensão militar.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa necessária, tida por interposta.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003277084v9 e do código CRC 735717e0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 1/8/2022, às 15:57:24


5004061-69.2021.4.04.7100
40003277084.V9


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:44:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004061-69.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: GILKA MARIA BIAZETTO MACHADO (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO rgps A FIM DE EVITAR A TRÍPLICE CUMULAÇÃO. TEMA 503. INAPLICABILIDADE.

1. Uma vez reconhecida, pelos nossos tribunais, a natureza jurídica patrimonial do benefício previdenciário, nada obsta a renúncia, pois disponível o direito do segurado, e, caracterizada a disponibilidade do direito, desnecessária a aceitação da outra parte envolvida na relação jurídica.

2. O precedente do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária do RGPS para que a parte possa permanecer usufruindo de benefício de pensão por morte junto ao Ministério do Exército.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003277086v3 e do código CRC 75f40e85.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 1/8/2022, às 15:57:24


5004061-69.2021.4.04.7100
40003277086 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:44:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Apelação Cível Nº 5004061-69.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: GILKA MARIA BIAZETTO MACHADO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 601, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:44:05.

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