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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR IDADE PERCEBIDA PELO RGPS PARA VIABILIZAR O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO MILITAR. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TRF4. 5003381-14.2022.4.04.7112

Data da publicação: 05/11/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR IDADE PERCEBIDA PELO RGPS PARA VIABILIZAR O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO MILITAR. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. É possível à segurada, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa. (TRF4 5003381-14.2022.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5003381-14.2022.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: LUIZA DULCIER BERG (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZA DULCIER BERG em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas/RS, objetivando que o INSS aceite o requerimento de renúncia da impetrante à aposentadoria por idade de NB 139.717.641-2 e proceda ao respectivo cancelamento, ou ainda, subsidiariamente, o cancelamento da pensão por morte sob NB 080.005.874-7.

Foi postergada a análise do pedido de liminar para após a manifestação da autoridade coatora e do Ministério Público Federal e concedido o benefício da gratuidade da justiça.

No evento 19, a autoridade impetrada prestou as suas informações, nos termos que seguem:

Informamos que nos pedidos de nº 251623288 e 1294866548 a impetrante não menciona em nenhum momento que solicita a desistência devido recebimento de pensão militar.

Conforme previsto no Decreto 3.048/1999 no art. 181-B, § único, incisos I e II as aposentadorias são irreversíveis e irrenunciáveis quando já houve recebimento do benefício ou saque de FGTS ou PIS.

A impetrante solicitou a desistência por 2 vezes sem argumentar que estava pedindo devido a necessidade de cessação de benefício não acumulável por força de disposição legal ou constitucional conforme Decreto 10.410 de 30/06/2020.

A sentença concedeu a segurança dispondo:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, concedo a segurança e defiro a liminar, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para:

a) Determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao cancelamento do benefício de aposentadoria por idade ( NB 139.717.641-2) e à expedição do respectivo termo de renúncia para a impetrante, nos termos da fundamentação.

Não há condenação ao pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996) ou honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).

(...)

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária.

É o sucinto relatório.

VOTO

Para evitar tautologia, permito-me transcrever os fundamentos da sentença, adotando-os como razões de decidir, pois na linha de orientação desta Corte:

(...)

2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição, é pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano.

Verifica-se que a decisão atacada pela parte impetrante refere-se à negativa do INSS em aceitar o pedido de desistência da aposentadoria por idade (NB 139.717.641-2), por ser inacumulável com a pensão militar que a impetrante também recebe.

Constata-se que a decisão proferida pelo INSS acerca do pedido da impetrante tem o seguinte teor (evento 1, DOC7):

Serviço para solicitar a desistência/cancelamento de aposentadorias (desde que não tenha ocorrido o recebimento do primeiro pagamento do beneficio e saque do PIS/PASEP/FGT) ou para renunciar à cota de pensão por morte. Art 181-B, § único, Incisos I e II, do Decreto 3048/99. Segurado não pode desistir da aposentadoria pois conforme extrato em anexo, já houve recebimento do beneficio.

Contudo, o próprio dispositivo legal mencionado pelo INSS em sua decisão estabelece em seu § 3º que, embora as aposentadorias concedidas pela previdência social sejam irreversíveis e irrenunciáveis, tal disposição não impede a cessação dos benefícios não acumuláveis por força de disposição legal ou constitucional, como é o caso da impetrante.

Além disso, a jurisprudência do TRF4 admite a renúncia à aposentadoria concedida pelo RGPS quando tiver por objetivo o recebimento de pensão militar mais vantajosa.

Colaciono, nesse sentido, recentes precedentes do TRF4:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE BENEFÍCIOS INVIÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. A pensão militar não pode ser cumulada com a pensão por morte previdenciária e a aposentadoria por tempo de contribuição, facultado apenas o direito de opção, desde que respeitada a limitação contida no art. 29, da Lei nº 3.765/60. (TRF4, AG 5023689-04.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 25/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa. 2. Em se tratando de cumulação vedada de benefícios, fulcro no art. 29 da Lei nº 3.765/1960, é afastada a aplicação do art. 181-B, caput, do Decreto nº 3.048/99. 3. O pedido de cancelamento de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social, como pressuposto para exercer o direito a benefício mais vantajoso, de pensão militar, em Regime Próprio de Previdência Social, não configura a desaposentação vedada tratada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503, RE 661.256, pois não há pretensão de obter outra aposentadoria no mesmo regime. (TRF4 5048561-69.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/08/2021)

Assim, não há dúvida de que houve ilegalidade por parte do impetrado ao indeferir o pedido de desistência da aposentadoria por idade anteriormente concedida e que deve ser cessada para permitir o recebimento dos demais benefícios, ferindo, assim, o direito da impetrante.

Dessa forma, impõe-se determinar ao INSS que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao cancelamento do benefício de aposentadoria por idade (NB 139.717.641-2) e à expedição do respectivo termo de renúncia para a impetrante.

(...)

Nesse sentido, também cotejo entendimento da 6ª Turma desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR IDADE PERCEBIDA PELO RGPS PARA VIABILIZAR A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA DE PROFESSOR IPERGS E DO BENEFÍCIO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Precedente que não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária para que a parte possa continuar a usufruir do benefício de pensão por morte de militar cumulada com aposentadoria do IPERGS. 3. É possível à segurada, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para que possa continuar a perceber os outros dois benefícios, haja vista que inacumuláveis os três. 4. Como a renúncia em questão não visa ao aproveitamento, para qualquer efeito, do tempo de contribuição computado para fins de concessão da aposentadoria, não se cogita da devolução dos valores recebidos. (TRF4 5057775-41.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/06/2022)

Não merece reparos a sentença, mantida em todos os seus termos.

Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003477900v5 e do código CRC 656cd5b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 28/10/2022, às 21:5:55


5003381-14.2022.4.04.7112
40003477900.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5003381-14.2022.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: LUIZA DULCIER BERG (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR IDADE PERCEBIDA PELO RGPS PARA VIABILIZAR O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO MILITAR. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.

É possível à segurada, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003477901v4 e do código CRC 6980a5aa.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/10/2022, às 21:5:55


5003381-14.2022.4.04.7112
40003477901 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022 A 26/10/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5003381-14.2022.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

PARTE AUTORA: LUIZA DULCIER BERG (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARLISE SEVERO

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/10/2022, às 00:00, a 26/10/2022, às 14:00, na sequência 299, disponibilizada no DE de 07/10/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2022 04:00:58.

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