APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018061-63.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCOS FERNANDO SACHET |
ADVOGADO | : | clarice otilia schneider |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA AO DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. VALORES NÃO LEVANTADOS.
A implantação do benefício contrariamente ao interesse da parte, a quem efetivamente cabe a escolha sobre a pertinência e conveniência da implantação do benefício não vem sendo admitida para casos de deferimento judicial o mesmo se dando para as hipóteses de reconhecimento do direito na via administrativa. Em ambos os casos sempre é possível a renúncia quando ainda não levantados os valores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9255017v4 e, se solicitado, do código CRC 8D426769. | |
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Data e Hora: | 15/12/2017 16:08 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018061-63.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCOS FERNANDO SACHET |
ADVOGADO | : | clarice otilia schneider |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença (de junho/2016) que assim deixou consignado:
1. Relatório
MARCOS FERNANDO SACHET impetrou Mandado de Segurança contra ato coator do Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Caxias do Sul, postulando provimento jurisdicional determinando ao demandado que cancele o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/173.393.430-5, deferido em 13/05/2015 pela agência da impetrada. Mencionou ter ficado insatisfeito com o valor do benefício, notadamente porque preenche os requisitos disciplinados pela MP 676/15 condição que lhe garante o acréscimo significativo na RMI de aposentadoria. Disse ainda que optou por não efetuar o saque dos dois primeiros pagamentos depositados em sua conta bancária, tampouco do FGTS. Consignou que após acesso à carta originária de concessão da aposentadoria, protocolou junto à impetrada o pedido de renúncia ao benefício, o qual foi indeferido em razão de já terem sido efetivados os depósitos de valores em sua conta bancária, o qual ressalta, contudo, que permanecem à disposição do INSS, sem retirada específica do crédito. Após discorrer sobre as questões de fato e de direito que envolvem a demanda, pugnou pela concessão da segurança, a fim de que seja acolhido o pedido de renúncia ao benefício de aposentadoria nº 42/173.393.430-5, inclusive liminarmente. Juntou documentos.
Foi deferido o benefício de gratuidade da justiça, sendo o autor intimado a emendar a inicial (evento 3), providência efetivada no evento 08.
Liminarmente foi indeferido o pedido de cancelamento do benefício e determinada a suspensão imediata do pagamento do benefício de aposentadoria até o julgamento da demanda.
A Equipe de Atendimento das Demandas Judiciais - EADJ comprovou o cumprimento da decisão, sendo o benefício suspenso em 24/03/2016 (evento 15).
Ciente da decisão de suspensão, o impetrante anexou novos documentos (evento 16) e, notificada, a autoridade impetrada prestou informações, ocasião em que o INSS requereu o ingresso no feito (evento 20). Afirmou que o autor ingressou em Juízo (Processo nº 5015582-34.2014.404.7107), ocasião em que obteve o provimento judicial de concessão da aposentadoria nº 165.467.448-3 (DER 03/10/2013), benefício que após o trânsito em julgado foi cancelado, atendendo a pedido do próprio autor, porquanto teria prosseguido nos recolhimentos previdenciários após a DER. Após tal providência, refere a autoridade impetrada que identificou o pagamento das competências 06/2015 e 07/2015 em conta mantida pelo segurado junto à CEF, em atenção a pedido de depósito na agência e conta indicadas pelo impetrante. Aduz que, embora não tenham ocorridos os saques do FGTS, o segurado recebeu o pagamento de duas competências, sendo o ato administrativo que negou o pedido legitimado pelo art. 181-B, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99. Requereu, por fim, a denegação da segurança, acostando documentos.
Intimado, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança, colacionando jurisprudência alusiva à matéria e arguindo ser o remédio constitucional adequado, além de referir que o impetrante juntou documentos comprobatórios de que não efetuou saques dos créditos previdenciários, tampouco do FGTS. Consignou, ainda, que a coatora não pode negar o cancelamento de aposentadoria ao segurado que pretende obter posterior benefício mais vantajoso.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
2. Fundamentação
Trata-se de mandamus em que o impetrante objetiva a desistência da aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 23/04/2015, aduzindo que pretende a concessão de benefício mais vantajoso, em virtude nas inovações trazidas pela MP 676/15.
A possibilidade de desistência de benefício previdenciário está prevista no artigo 181-B do Decreto nº 3.048/1999, nos seguintes termos:
Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.208, de 2007)
I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.208, de 2007)
II - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social. (Incluído pelo Decreto nº 6.208, de 2007).
Denota-se, portanto, que o segurado pode desistir do benefício previdenciário que lhe foi concedido, desde que o pedido de desistência seja formulado antes do recebimento do primeiro pagamento ou do saque do FGTS em virtude da aposentadoria.
No presente caso, os documentos acostados aos autos dão conta de que o impetrante não sacou qualquer valor decorrente do FGTS, o que lhe conferiria direito a desistir do benefício (evento 16, comp3, fl. 01).
Com efeito, da narrativa da inicial, se depreende que o impetrante não almeja a "desaposentação", porque não pretende a mera utilização de contribuições posteriores ao jubilamento para alterar o benefício.
O que pretende é o cancelamento do benefício, por renúncia ao mesmo. Posteriormente, aduz a intenção de fazer novo pedido, com possibilidade de cômputo de todo o período, porquanto o mesmo não será concomitante com recebimento de qualquer prestação previdenciária, para fins de utilização das alternativas disciplinadas pela MP 676/15.
Além disso, em que pese carecer de comprovação, o autor aduz que não está realizando os saques dos valores mensais do benefício depositados em sua conta bancária ou postos à disposição em razão de importância devida a contar da data de entrada do requerimento administrativo e discriminadas na comunicação anexa ao evento 16, comp6, fls. 02-03.
Sobre a questão, inicialmente, é de ser registrado que a renúncia à aposentadoria anteriormente obtida é perfeitamente possível, porquanto albergada dentre aqueles direitos patrimoniais disponíveis. Nesse sentido, destacam-se os precedentes seguintes (grifos acrescidos):
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E RENÚNCIA A OUTRO, CONCEDIDO EM JUÍZO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Concessão de segurança aos fins de assegurar à impetrante o direito de opção ao benefício previdenciário mais vantajoso, com renúncia a outro, concedido em sede judicial definitiva diversa, quando ambas as instâncias, judiciária e administrativa, remetem a impetrante a formular sua pretensão no âmbito oposto. (TRF4, REOAC 2009.72.01.000454-1, TURMA SUPLEMENTAR, Relator EDUARDO TONETTO PICARELLI, D.E. 15/03/2010)
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO. DIREITO DISPONÍVEL. Os benefícios previdenciários possuem natureza jurídica patrimonial. Assim sendo, nada obsta sua renúncia, pois se trata de direito disponível do segurado. (TRF4, APELREEX 5005322-77.2014.404.7112, SEXTA TURMA, Relator p/ Acórdão (AUXÍLIO VÂNIA) PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 27/02/2015)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. RENÚNCIA A BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que não resta configurada a decadência, uma vez que não houve o decurso do prazo de cento e vinte dias entre a ciência do ato coator e a impetração do mandamus. 2. É pacífico o entendimento de que a aposentadoria se insere no rol dos interesses disponíveis, razão por que não há como negar o direito do segurado de renunciar ao benefício de aposentadoria a que faz jus. 3. O art. 181-B do Decreto nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto nº 3.265/99, ao prever a impossibilidade de renúncia das aposentadorias por idade, tempo de contribuição (tempo de serviço) e especial, criou disposição normativa sem previsão na Lei nº 8.213/91, de modo que extrapolou os limites da Lei regulamentada, circunstância inadmissível no atual sistema jurídico pátrio. 4. Restando comprovado nos autos que a impetrante não retirou os valores da aposentadoria depositados a seu favor, nem sacou os depósitos de FGTS, não se cogita de devolução e/ou compensação de valores. 5. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF4, AMS 2007.71.08.009991-8, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 30/06/2008)
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE.CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se firmado no sentido de que é plenamente possível a renúncia de benefício previdenciário, no caso, a aposentadoria, por ser este um direito patrimonial disponível. 2. O tempo de serviço que foi utilizado para a concessão da aposentadoria pode ser novamente contado e aproveitado para fins de concessão de uma posterior aposentadoria, num outro cargo ou regime previdenciário. 3. Recurso provido." (STJ - ROMS 14624 - 6a. T. - Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa - unânime - DJ de 15/08/2005 - p. 362).
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. DIREITO DISPONÍVEL.PEDIDO DE DESISTÊNCIA NA FASE RECURSAL. 1. A liberdade é tema a ser cuidado explicitamente, não podendo ser inferida ou deduzida, disciplinada por omissão ou a contrario sensu. Trata-se de bem fundamental e carece, quando afetado pela norma jurídica, de prescrição claríssima, exigindo disciplina objetiva e expressa. Caso contrário, não existe ou não pode ser considerada na interpretação. 2. O ordenamento jurídico subordina-se à Carta Magna, e esta assegura a liberdade de trabalho, vale dizer, a de permanecer prestando serviços ou não (até, após a aposentação). E, evidentemente, de desfazer este ato. 3. É perfeitamente válida a renúncia à aposentadoria, visto que se trata de um direito patrimonial de caráter disponível, inexistindo qualquer lei que vede o ato praticado pelo titular do direito. A instituição previdenciária não pode contrapor-se à renúncia para compelir o segurado a continuar aposentado, visto que carece de interesse." (TRF4, AMS 2005.72.00.010217-2, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, publicado em 24/05/2006)
Cumpre ressaltar que a legislação não prevê qualquer dispositivo que vede a renúncia à aposentadoria. De outra parte, também não se cogita de qualquer interesse público no sentido de compelir o segurado a continuar percebendo seus proventos de aposentadoria.
Razão não assiste, desse modo, à Autarquia Previdenciária ao sustentar que a concessão de aposentadoria por tempo de serviço é irreversível e irrenunciável.
Por ser a aposentadoria um direito patrimonial disponível, nada impede que seu titular dele renuncie, especialmente quando possível obter outro benefício previdenciário mais vantajoso, mormente na hipótese em análise na qual comprovadamente não ocorreram saques do FGTS ou PIS em razão da aposentadoria.
Saliento, contudo, que competirá ao impetrante efetuar a devolução ou repasse dos valores mensais não sacados de sua conta bancária, mas nela disponibilizados, porquanto a suspensão de pagamento ocorreu por decisão deste Juízo, cumprida em 03/2016 (evento 15), tendo ocorrido as consignações pelo menos desde 06/2015, consoante o extrato obtido junto aos sistemas previdenciários da impetrada (evento 20, procadm2, fl. 07 e evento 26).
Assim, deve ser impelida a autoridade coatora a fornecer a guia para pagamento/transferência, por parte do impetrante, da totalidade dos valores depositados a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 173.393.430-5.
Posta a questão nestes termos, impõe-se a concessão definitiva da segurança, a fim de consolidar os termos da decisão liminar, que determinou a suspensão de pagamento do benefício, para fins de cancelamento definitivo da aposentadoria deferida ao segurado.
3. Dispositivo
Ante o exposto, CONCEDO a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade que emita guia de pagamento e/ou transferência dos valores consignados na conta bancária titularizada pelo impetrante e retratados no histórico de créditos do benefício e, tão logo efetuado o pagamento, cancele o benefício de aposentadoria nº 173.393.430-5.
Consolido, outrossim, os termos da decisão liminar, que determinou a suspensão de pagamento do benefício, para fins de cancelamento da aposentadoria deferida ao segurado.
Sem condenação em custas, tendo em vista que a isenção prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96 e sem honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Espécie sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Publique-se. Intimem-se, inclusive o MPF.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, o qual será recebido somente no efeito devolutivo (art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009), intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.
Apela o impetrado sustentando que o benefício foi implantado em razão de decisão judicial e que os valores foram colocados a sua disposição em conta corrente, logo não poderia negar-se a sua percepção.
Manifestou-se o MPF pela concessão da segurança.
É o Relatório.
VOTO
Da remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas").
Contudo, também não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial n.º 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei n.º 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. Nesta hipótese, diante de dúvida razoável, recomendável o encaminhamento às divisões de Contadoria, sem que com isso se inviabilize o funcionamento dessas divisões.
Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contém ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade (com instrumentos de cálculo informatizados disponíveis gratuitamente nos sítios da Justiça Federal desta Quarta Região, na rede de computadores internet - https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença.
Dessa forma, como nas sentenças condenatórias previdenciárias vêm delimitado o termo inicial do pagamento (DER do benefício ou da revisão) e o número de meses devidos até a data da sentença, considerada a prescrição quinquenal, ou mesmo aqueles casos em que não se verificar sua incidência, mas for possível apurar o número de meses devidos, e mediante um simples cálculo aritmético for possível aferir o quantum debeatur, não se justifica a não adoção de uma a visão mais alinhada ao espírito inspirador do instituto e do prestígio à eficiência da Administração da Justiça, no sentido de que, em matéria previdenciária, sempre se está diante de sentença com todos os parâmetros de liquidez. Portanto, não seria dispensável a ela o mesmo tratamento dado às sentenças ilíquidas.
Vale mencionar que essa compreensão não é novidade nas Turmas Previdenciárias deste Tribunal, já que se tem entendido que não há reexame necessário nos casos de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, ainda que não se tenha fixado a quantia devida na sentença:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, §2°, do Código de Processo Civil. (TRF4 5015381-62.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 11/06/2015).
PREVIDENCIÁRIO, SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. E entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário. Entretanto, casos de concessão de salário-maternidade, o beneficio, de acordo com a lei, tem o valor de um salário mínimo, pago mensalmente, por 120 dias, sendo devidas apenas quatro prestações. Assim, tenho por inadmissível o reexame necessário. (TRF4, REOAC 0018819-89.2012.404.9999, Quinta Turma, Relatora Vivian Jose te Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Dispensado o reexame necessário, em conformidade com o art. 475, §2°, do Código de Processo Civil, uma vez que o salário-maternidade representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. (TRF4, REOAC 0015551-27.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 06/12/2012).
A conclusão não infirma, igualmente, aquilo que foi decidido no REsp 1.101.727/PR, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, e que, posteriormente, culminou com o advento da Súmula 490 (DJ-e, 01/08/2012):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO.
E obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2o).
Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Naquela ocasião, a discussão central travada pelo Superior Tribunal de Justiça dizia respeito à possibilidade, ou não, de utilização do valor da causa como parâmetro para a dispensa da remessa necessária, caso a sentença fosse ilíquida, prevalecendo a inviabilidade deste parâmetro, dado que nem sempre aquele valor corresponderia ao efetivo montante da condenação.
Há que se fazer, portanto, a devida distinção entre os casos em que é válido utilizar-se o valor da causa e as sentenças condenatórias de cunho previdenciário, como parâmetro indicativo da existência ou não de remessa. Não há que se confundir o estabelecimento de um valor aproximado, como o versado na inicial, com a constatação objetiva de que, mesmo sem procedimento liquidatório propriamente dito, há certeza de que a condenação não atingirá o mínimo necessário para que haja remessa necessária.
De fato, parece-me contraproducente abarrotar as Divisões de Contadoria com pedidos de elaboração de cálculo. Note-se que seria necessário solicitar ao próprio INSS os dados necessários e aguardar o retorno via petição para elaborar as contas, como única forma de agilizar os trabalhos, visto que hoje a Contadoria, muitas vezes, faz as pesquisas nos sistemas disponíveis, sem se valer das informações diretas da autarquia para, justamente, não lhe impor mais um ônus.
Essa me parece, portanto, a solução mais adequada e consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o próprio instituto que, diante do Novo Código de Processo Civil, passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastadas, daí, em geral, as de natureza previdenciária.
Registre-se ainda que, para tal efeito, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Com efeito, deixo de conhecer da remessa necessária.
Em caso análogo, apelação em Mandado de Segurança nº 5008994-70.2016.4.04.7000/PR, de minha relatoria, julgado em fevereiro/2017, por unanimidade, já me manifestei pela concessão da segurança, conforme razões expendidas em trecho que ora transcrevo:
Do que se percebe da narrativa da inicial, dois fatos merecem ter destaque especial: o primeiro deles consiste em se tratar de direito consubstanciado (aposentadoria por tempo de serviço) em decisão administrativa e o segundo deles consiste em se tratar de benefício que embora já implantado não foi sacado em razão de não se conformar com os valores apurados pelo INSS buscando renunciar ao direito reconhecido para receber aposentadoria mais vantajosa computados períodos em que permaneceu a desempenhar atividade vinculada ao regime geral.
Razão assiste a sentença no ponto em que diz não se tratar de pedido de desaposentação, uma vez que sequer foram os valores levantados pelo segurado.
Embora não se trate do instituto da reafirmação da DER há base legal para a pretensão. Pouco importando a denominação que lhe tenha conferido quando é possível identificar a base legal para a pretensão.
A hipótese presente guarda similitude, já que não houve levantamento de valores a título da aposentadoria requerida, com casos onde o segurado vai a juízo obtém o provimento judicial favorável e optar por não executar o julgado.
Assim, na hipótese de não subsistir mais interesse da parte em ter concretizado o provimento judicial constituído em seu favor, lhe restaria, simplesmente, deixar de promover a execução do julgado, que é exatamente o que pretende aparte autora, transportada a situação para o deferimento administrativo.
Com efeito, a implantação do benefício contrariamente ao interesse da parte, a quem efetivamente cabe a escolha sobre a pertinência e conveniência da implantação do benefício não vem sendo admitida para casos de deferimento judicial , com muito mais razão nas hipóteses de reconhecimento do direito na via administrativa, onde sempre é possível a renúncia ao provimento administrativo quando ainda não levantados os valores.
Não é outro o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte sobre o assunto, do que é exemplo o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGO 461 DO CPC. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA AO PROVIMENTO JUDICIAL. PERCEPÇÃO DE AMPARO MAIS VANTAJOSO. DEFERIMENTO.
1. A implantação do benefício, como decorrência da tutela específica prevista no artigo 461 do CPC, não depende de requerimento da parte, podendo ser concedida ex officio, sendo que, todavia, não pode ser mantida se contra ela se insurge a parte autora, que é a direta beneficiária desse provimento judicial.
2. Hipótese em que, a requerimento da parte autora, revoga-se a tutela específica deferida no acórdão, intimando-se o INSS para cancelar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço já implantado, assim como restabelecer o amparo de aposentadoria por invalidez anteriormente concedido administrativamente.
3. Proposta questão de ordem e solvida para revogar a tutela específica deferida no acórdão.
(TRF4, QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2003.04.01.001687-0, Turma Suplementar, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/05/2009)
Mutatis mutandis o raciocínio é o mesmo para o caso concreto, onde a parte apenas não deseja "executar" ou ver cumprido um direito a que faz jus, ou seja, renunciar ao direito e não ao benefício uma vez que não efetuou o levantamento dos valores depositados.
Não há dúvida, portanto, de que, na verdade, a intenção inequívoca do autor manifestada nesta ação é apenas e tão somente, a de não ter implantada em seu favor a aposentadoria por tempo de contribuição com o intuito exclusivo de receber outro benefício mais rentável em função da permanência de vínculo labora após a DER, - objetivo, este, alcançável, simplesmente, com a renúncia ao direito reconhecido que , não pode ser imposto à parte.
Assim, vejo presente o direito líquido e certo de renunciar ao direito à implantação do benefício.
Diante destas ponderações, concluo que a decisão do MM Juízo a quo se afigurou inadequada, devendo ser concedida a segurança por ter, o pedido do autor, consistido, apenas e essencialmente, na não implantação da aposentadoria o que lhe é facultado fazer.
O acórdão assim restou ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA AO DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. VALORES NÃO LEVANTADOS.
A implantação do benefício contrariamente ao interesse da parte, a quem efetivamente cabe a escolha sobre a pertinência e conveniência da implantação do benefício não vem sendo admitida para casos de deferimento judicial, com muito mais razão nas hipóteses de reconhecimento do direito na via administrativa, onde sempre é possível a renúncia ao provimento administrativo quando ainda não levantados os valores.
Com efeito, não se está diante de hipótese de desaposentação mas de opção pela não percepção do benefício antes da formalização com o levantamento de valores, mesmo que colocados à disposição do segurado. Independe de tratar-se de execução judicial ou implantação administrativa.
Assim, são estas ponderações aliadas às razões declinadas na sentença que recomendam sua manutenção.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9255016v3 e, se solicitado, do código CRC 8ACDC29D. | |
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Data e Hora: | 15/12/2017 16:08 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018061-63.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50180616320154047107
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCOS FERNANDO SACHET |
ADVOGADO | : | clarice otilia schneider |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 781, disponibilizada no DE de 28/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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