
Remessa Necessária Cível Nº 5011566-58.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PARTE AUTORA: CLAUDIA BEATRIZ DA SILVA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LUCAS PLENTZ DE OLIVEIRA (OAB RS090953)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu em parte a segurança, com o seguinte dispositivo (Evento 26 do originário):
Ante o exposto, CONCEDO em parte a segurança, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para DETERMINAR ao INSS que reabra o processo administrativo referente ao NB nº 192.217.221-6, para reanalisar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição postulado pela impetrante, considerando a renúncia ao benefício nº 178.340.107-6.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sem custas em razão da AJG. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para resposta. Após, com recurso, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC).
Em parecer, o MPF manifestou-se pelo não provimento da remessa (Evento 4).
É o relatório.
VOTO
O presente mandado de segurança foi impetrado pela segurada para que lhe seja concedido o benefício mais vantajoso.
A sentença apreciou a questão com precisão, pelo que adoto como razão de decidir, conforme transcrevo (Evento 26 do originário):
A impetrante teve concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 178.340.107-6 em 03/12/2016.
Posteriormente, em 26/06/2018 protocolou novo pedido, juntando Termo de Renúncia do benefício anterior (ev 01 - PROCADM7, fl. 22).
O INSS informou que o protocolo de desistência do benefício deveria ser formalizado através de agendamento junto à Agência da previdência Social de Taquara (fl.23)
Após, o benefício foi indeferido sob fundamento de que " o(a) requerente está recebendo benefício no âmbito da Seguridade Social, sob no. 178.340.107-6, desde 03/12/2016."
A respeito da renúncia dos benefícios de aposentadoria, o art. 181-B do Decreto 3.048/99 estabelece o seguinte:
Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.
Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos:
I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou
II - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social.
No caso dos autos, através de pesquisa realizada ao sistema PLENUS do INSS, verificou-se que não houve movimentação financeira dos valores disponibilizados em relação ao benefício deferido em 03/12/2016 (NB 178.340.107-6) (ev 25 - HISCRE1, com o registro de 'NPG' junto às parcelas).
Relativamente ao FGTS, o Evento 02, EXTR1 revela que não houve saque.
Assim, deve a autarquia previdenciária reabrir o processo administrativo referente ao NB nº 192.217.221-6, considerando a renúncia ao benefício nº 178.340.107-6, para reanalisar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Ressalto que não é possível a imediata concessão do benefício, já que o processo administrativo não se encontra devidamente instruído, o que inviabilizar o exame da presença dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria.
A princícpio, verificou-se que não houve mivimentação financeira dos valores disponibilizados em relação ao benefício, assim, correta a decisão de determinar a reabertura do processo administrativo para reapreciar com precisão os fatos e a possibilidade da pretensão.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002406147v2 e do código CRC db987b74.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5011566-58.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PARTE AUTORA: CLAUDIA BEATRIZ DA SILVA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LUCAS PLENTZ DE OLIVEIRA (OAB RS090953)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA.
- Verificada a possibilidade de concessão da pretensão da parte e havendo necessidade de reapreciar fatos, deve ser concedida a segurança para reabertura do procedimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002406148v3 e do código CRC 46c40344.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/03/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5011566-58.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
PARTE AUTORA: CLAUDIA BEATRIZ DA SILVA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LUCAS PLENTZ DE OLIVEIRA (OAB RS090953)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/03/2021, na sequência 325, disponibilizada no DE de 01/03/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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